TJES - 5010318-12.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010318-12.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANA PAIVA RABELO REQUERIDO: ISANUSIS PAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para tomar ciência da petição de ID nº 71751684 e depositar os honorários do perito, no prazo de 15 dias.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
01/07/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de IVANA PAIVA RABELO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:28
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IVANA PAIVA RABELO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:46
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 14:42
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 14:07
Desentranhado o documento
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29/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5010318-12.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANA PAIVA RABELO REQUERIDO: ISANUSIS PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANNINE BOTELHO BONNEMASOU - ES13201 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANA PAIVA RABELO, em face de sua genitora, ISANUSIS PAIVA, sob o argumento de que a requerida foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10: FOO1, G30.1 e FO1.2), de modo que seu estado de saúde atual a impossibilita de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela urgência, nomeando-a como curadora provisória, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Documento de identificação da requerida no id: 65498034 (págs. 01/02).
Documento de identificação da requerente no id: 65498034 (págs. 03/04).
Documento de identificação do Sr.
Ruben Dário Espíndula Rabelo Filho, filho da requerida, no id: 65498034, (págs. 05/06).
Laudo Médico no id: 65498034 (pág. 07).
Declaração do Sr.
Ruben Dário, filho da requerida, anuindo com a curatela, no id: 65498034 (pág. 08).
Comprovante de residência da requerida no id: 65498034 (págs. 09/10).
Certidão de Casamento da requerente no id: 65498034 (pág. 11).
Cota Ministerial de id: 66172825, pugnando pela intimação da parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos aos autos: (I) – certidão de nascimento atualizada da requerida; (II) – certidão de casamento atualizada da curatelanda, com averbação do divórcio; (III) – atestado de boa saúde física e mental da pretensa curadora; (IV) – atestado de antecedentes criminais da requerente; (V) – comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda.
Petição da requerente no id: 67158317, promovendo a juntada dos documentos requisitados pelo Parquet.
Cota Ministerial de id: 67205322, opinando pela concessão da curatela provisória, e ao final, pugnando pela intimação da requerente para providenciar a juntada do comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De início, consigno que o pedido de gratuidade será apreciado em momento futuro, após a juntada do comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda, pois somente a partir da análise da sobredita documentação será possível aferir a existência da alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
Na sequência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o documento médico apresentado (id: 65498034, pág. 07), atesta que a requerida não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda nesta análise sumária, que a requerente, Srª.
Ivana Paiva Rabelo, é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de filha da curatelanda.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentação inserida no id: 67158325.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da curatelanda, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida ISANUSIS PAIVA, inscrita no CPF sob o nº: *71.***.*94-00, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a SRª.
IVANA PAIVA RABELO, inscrita no CPF sob o n°: *52.***.*84-87, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da curatelanda e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE a requerida ISANUSIS PAIVA, atualmente residindo na Avenida Rio Branco, nº: 1265, apartamento 202-A, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29.055-643, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ela está acamada ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
Em tempo, INTIME-SE a parte autora para providenciar, em 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo (a) Magistrado (a) Titular da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO IVANA PAIVA RABELO CPF N°: *52.***.*84-87 CURADORA PROVISÓRIA de ISANUSIS PAIVA, inscrita no CPF sob o nº: *71.***.*94-00.
Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
24/04/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:24
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:22
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5010318-12.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANA PAIVA RABELO REQUERIDO: ISANUSIS PAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) parte autora para se manifestar nos termos do parecer id n. 66172825.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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