TJES - 5001241-61.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001241-61.2024.8.08.0008 REQUERENTE: ELIETE DONATO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 52326360, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 54434386), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 54638027). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral ou da participação plena na sociedade se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
A conclusão pericial de “não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo”, foi obtida mediante a análise de todos os documentos apresentados pela requerente na oportunidade da avaliação médica, a saber “Relatórios médicos informando CIDs M51.1, M54.3, M54.5, M75, M65.9, M19, e exames de imagem de 17/08/18, 06/03/2020, 30/06/2020, 21/02/22, 24/02/22, 06/07/23, 26/07/23, 31/07/24.”.
Além disso, ao final, em resposta aos quesitos do INSS, foi possível avaliar a participação da requerente em contato com uma ou mais barreiras, sejam elas comportamentais, de comunicação, atitudinais e físicas.
Destaco que os quesitos apresentados pelo INSS foram adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), justamente porque nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (ID 43733570).
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID53214260.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; manifestarem se pretendem, efetivamente, produzir outras provas, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; Após, concluso.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 11:02
Processo Inspecionado
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:06
Juntada de
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09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:08
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:49
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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