TJES - 5004472-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004472-86.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIZEU HUBER AGRAVADA: NORMA KLIPPEL HUBER RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DE RENDA DE BENS COMUNS.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ELIZEU HUBER contra decisão que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por NORMA KLIPPEL HUBER, deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante depositasse mensalmente na conta da agravada o valor de R$ 3.800,00, correspondente à metade da renda dos imóveis comuns do ex-casal, sob pena de multa (astreintes).
O agravante sustenta a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para impor obrigação de pagamento em ação de prestação de contas e a ausência de probabilidade do direito, pois não haveria saldo remanescente a ser repassado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação de prestação de contas para determinar o pagamento de valores; e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência em ação de prestação de contas é admissível, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso, verifica-se a ausência de probabilidade do direito da agravada, pois há controvérsia quanto à existência de saldo remanescente a ser repassado, sendo necessária dilação probatória para apuração do efetivo valor devido, o que impede a imposição de obrigação de pagamento em caráter liminar. 5.
A administração do patrimônio comum após a separação de fato gera dever de prestar contas, mas não autoriza, de imediato, a fixação de obrigação pecuniária sem a verificação da existência de saldo. 6.
A inexistência de elementos claros e inequívocos que comprovem o direito da autora na fase inicial da ação impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo inadequada a imposição de depósito antecipado dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em ação de prestação de contas é admissível, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 2. É inviável o deferimento de tutela de urgência para determinar o depósito de valores em ação de prestação de contas quando não há demonstração inequívoca da existência de saldo a ser repassado, sendo necessária dilação probatória para apuração do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 550 e seguintes; CC, arts. 1.319, 1.663 e 1.720.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.149.940/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025; TJSP, AI n. 2339593-89.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 25/02/2025; TJPR, AgInstr n. 0090126-41.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14/03/2025. -
29/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de ELIZEU HUBER - CPF: *07.***.*79-52 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004472-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZEU HUBER AGRAVADO: NORMA KLIPPEL HUBER Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, FLORA GASPAR DA SILVA - ES18622-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, SIMONE KLIPPEL HUBER ALIPRANDI - ES24805, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIZEU HUBER, em face da decisão proferida no ID 56143262, integrada no ID 65254003, que, em nos autos da ação de prestação de contas proposta por NORMA KLIPPEL HUBER , deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado em primeira instância, para determinar que o “requerido deposite mensalmente na conta bancária da requerente, o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente à metade da renda mensal auferida com os aluguéis dos imóveis descritos na inicial, sob pena de fixação de astreintes”.
Nas razões do recurso (ID 12849714), alega o agravante, em resumo, i) a impossibilidade de deferimento de tutela de urgência para impor obrigação de pagamento, em cognição sumária, na ação de prestação de contas; e ii) que inexiste a probabilidade do direito alegado na origem, pois os documentos apresentados demonstram a inexistência de saldo remanescente a ser repassado à agravada, já que a gestão patrimonial realizada unilateralmente pelo Agravante se encontra em total conformidade contábil.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajudada por NORMA KLIPPEL HUBER em face de ELIZEU HUBER, ora recorrente, por meio da qual a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de depósito mensal correspondente à metade da renda proveniente dos imóveis comuns do ex-casal, administrados exclusivamente pelo requerido, sob o fundamento de que não houve nenhum repasse financeiro desde o início da separação, resultando em dificuldades financeiras.
Ao receber a inicial, o magistrado singular deferiu, o pedido liminar, adotando a seguinte fundamentação: “A documentação apresentada demonstra, em análise perfunctória, a plausibilidade das observações da Requerente, especialmente no que se refere à administração unilateral do patrimônio comum pelo Requerido e à ausência de repasse de valores oriundos de aluguéis e outros rendimentos.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, a meação dos frutos dos bens comuns deve ser garantida a ambos os coproprietários.
Além disso, a situação de precariedade financeira da Requerente, que sobrevive com renda equivalente a um salário-mínimo, reforça a necessidade de intervenção imediata para garantir o equilíbrio econômico entre as partes.
O perigo de dano irreparável também se mostra evidente, considerando que a Requerente é privada de parte de sua subsistência, enquanto o Requerido usufrui integralmente dos rendimentos dos bens comuns.
Diante disso, estando presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o Requerido deposite mensalmente na conta bancária da Requerente, o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente à metade da renda mensal auferida com os aluguéis dos imóveis descritos na inicial, sob pena de fixação de astreintes.
Considerando que as partes já demonstraram ausência de interesse em composição, visto que já há em trâmite nesta comarca duas ações, sendo elas de divórcio e alimentos, deixo de designar audiência de conciliação, por se demonstrar contraproducente neste momento.” Após analisar detidamente os autos, numa análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Como se sabe, “a ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase.
O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las” (REsp n. 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Ademais, merece ser destacado que a administração do patrimônio comum do casal compete conjuntamente a ambos os cônjuges, conforme disposto nos artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil.
Contudo, a partir da separação de fato ou de corpos – que caracteriza o marco final do regime de bens – os bens e direitos dos ex-consortes passam a integrar um estado de mancomunhão, conforme reconhecido pela doutrina especializada, constituindo, assim, uma massa patrimonial juridicamente indivisível e indistintamente pertencente a ambos.
No que se refere à relação jurídica resultante do término da convivência matrimonial, verifica-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que permanecer na posse ou administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório ou de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.
Esse dever se justifica pelo fato de que, uma vez cessados o afeto e a confiança entre os cônjuges, o titular de bens ou negócios administrados pelo outro adquire legítimo interesse em obter o pleno conhecimento acerca da forma como o patrimônio está sendo gerido.
Ademais, não se exige, para tanto, a demonstração prévia de irregularidade, prejuízo ou crédito em desfavor do gestor.
No presente caso, verifica-se que a agravada encontra-se separada de fato do agravante, o qual exerce a administração exclusiva do patrimônio pertencente ao ex-casal.
Desse modo, a controvérsia central consiste em examinar a viabilidade de concessão da tutela de urgência no âmbito de uma demanda que tramita sob o rito da ação de exigir contas (artigos 550 e seguintes do CPC) e, caso tal viabilidade se configure, verificar se, no juízo de origem, ficaram demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, entendo que não há qualquer óbice à concessão da tutela de urgência em ação de exigir contas.
Isso porque a parte que afirma ser titular do direito pode, desde já, pleitear o adiantamento da parcela que lhe cabe, desde que sejam apresentados elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, quanto ao segundo ponto da controvérsia, entendo que não foram demonstrados os requisitos mencionados anteriormente.
Isso se deve ao fato de que, ao ajuizar a presente demanda, a parte autora estimou os valores auferidos pelo requerido em decorrência do aluguel de imóveis e da produção agrícola em um dos terrenos pertencentes ao ex-casal.
Por outro lado, o recorrente alega que não há saldo remanescente a ser repassado à agravada, uma vez que a gestão patrimonial, exercida unilateralmente por ele, estaria em plena conformidade com os registros contábeis.
Assim, entendo que a apuração de eventual saldo em favor de qualquer das partes dependerá do julgamento das contas que estão sendo apresentadas no juízo de origem, exigindo, portanto, maior dilação probatória.
Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na instância inicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DE FRUTOS ORIUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
Recurso da demandante.
Ausência de elementos aptos para possibilitar o deferimento da antecipação de tutela.
Artigo 300 do CPC.
Necessidade de contraditório e da dilação probatória.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2339593-89.2024.8.26.0000; Assis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior; Julg. 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE VEÍCULOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A INSCRIÇÃO DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIAS RECURSAIS DO BANCO RÉU.
Agravo de instrumento.
Alegação de que a suspensão da inscrição em opc’s necessita de dilação probatória, estando ausentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência.
Rejeição.
Divergências entre as partes acerca do saldo devedor e seu valor depois da apreensão de parte dos veículos financiados e seu leilão extrajudicial.
Ação de prestação de contas julgada procedente em sua primeira fase.
Perícia de cálculos, deferida pelo juízo a quo posteriormente à decisão agravada que está em andamento.
Medida de coerção indireta ao pagamento que se torna desarrazoada em razão da necessidade de apuração do débito e do disposto no artigo 522 do código de processo civil.
Providência que pode ser requerida novamente pelo credor quando for apurado o saldo devedor.
Prejuízo inverso que deve ser ponderado.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno.
Inconformismo com decisão do relator que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Julgamento colegiado do recurso principal que esvazia o objeto do recurso incidente.
Recurso prejudicado. (TJPR; AgInstr 0090126-41.2024.8.16.0000; Pinhais; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Rosaldo Elias Pacagnan; Julg. 14/03/2025; DJPR 14/03/2025) Ante o exposto, DEFIRO, em cognição sumária, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão que determinou que o requerido deposite mensalmente na conta bancária da requerente, o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 31 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 31/03/2025 às 12:56:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0320-25. -
03/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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