TJES - 0003836-92.2013.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JERONYMO ZANANDREA NETO - CPF: *36.***.*48-68 (REU), JOAO PEDRO ZANOTTI - CPF: *49.***.*14-72 (REU), MARLI DO CARMO DALTIO - CPF: *95.***.*40-91 (AUTOR), MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (INTERESSA
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ZANOTTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MYRIAM DE PAULA ZANANDREA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DALTIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PALMIRA COSER ZANOTTI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003836-92.2013.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLI DO CARMO DALTIO REU: JERONYMO ZANANDREA NETO, JOAO PEDRO ZANOTTI REQUERIDO: PALMIRA COSER ZANOTTI, MYRIAM DE PAULA ZANANDREA Advogados do(a) AUTOR: CANDIDA DE NADAI TON - ES19318, FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Advogado do(a) REU: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 SENTENÇA MARLI DO CARMO DALTIO ajuizou a presente Ação de Usucapião em face de JERONYMO ZANANDREA NETO, JOAO PEDRO ZANOTTI, PALMIRA COSER ZANOTTI e MYRIAM DE PAULA ZANANDREA objetivando a declaração de domínio do imóvel representado pelo lote de terreno de n° 3, da quadra n° 9, do loteamento "Boa Sorte", situado no município de Cariacica/ES.
A requerente afirma que a área foi adquirida pelo genitor dela , em 1969; apresentou memorial descritivo do imóvel à fl. 12 e levantamento topográfico à fl. 13.
Certidão de ônus do imóvel acostada à fl. 23.
Os confrontantes foram devidamente citados, conforme certidão de fls. 49.
A União, o Município e o Estado informaram que não têm interesse no imóvel (fls. 50, 52 e 54).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 57 opinando que não cabe atuação ministerial no presente processo.
Terceiros eventualmente interessados foram citados por edital (fls. 65).
A defensoria pública apresentou contestação por negativa geral (fl.67) Réplica (fls. 75) Audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 159).
Os proprietários JERONYMO ZANANDREA NETO E PALMIRA COSER ZANOTTI já estão falecidos, conforme ID 928773566 e 18716379. É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo teve regular tramitação tendo a parte requerente comprovado de modo satisfatório que a sua posse foi e vem sendo exercida de forma contínua, mansa e pacífica, conforme prova documental constante dos autos, por um lapso superior a 15 (quinze) anos, positivando o atendimento aos requisitos da usucapião conforme art. 1.238, CC que assim dispõe: ¨Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis¨.
Pois bem.
No presente caso, verifico que restaram presentes os requisitos legais necessários para a consagração da usucapião.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que a parte requerente explora com ânimo de dono a área objeto dos autos, inexistindo qualquer ato contra a posse por eles empreendida.
Relativamente a tais pressupostos, vislumbro que as documentais produzidas foram suficientemente esclarecedoras, demonstrando de forma incontestável que, de fato, ao menos desde o ano de 1969, exerceu sobre o imóvel em comento posse sem qualquer questionamento ou resistência por parte de terceiros, tendo sempre exteriorizado de modo indubitável um comportamento de quem se considerava, verdadeiramente, o proprietário do bem.
Outrossim, o elenco probatório documental, também dá conta suficientemente do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da pretensão aquisitiva originária do autor (CPC, art. 373, inc.
I).
Além do mais, os demais confinantes citados não se opuseram à posse exercida pela requerente.
Ainda, a União, Estado e Município manifestaram desinteresse na área em questão.
Posto isto e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte requerente sobre a área supramencionada (lote de terreno de n° 3, da quadra n° 9, do loteamento "Boa Sorte", situado no município de Cariacica/ES).
A presente sentença serve de título para matrícula, oportunamente, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, visto que o requerente é beneficiário da assistência judiciaria gratuita.
Arquivem-se com as formalidades legais.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:56
Julgado procedente o pedido de MARLI DO CARMO DALTIO - CPF: *95.***.*40-91 (AUTOR).
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31/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO DALTIO em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:10
Processo Inspecionado
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06/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:30
Juntada de Mandado - Citação
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16/06/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:46
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:40
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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