TJES - 5019623-79.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:32
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019623-79.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOUBERT DOS SANTOS NARCISO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 DECISÃO 1.
A requerente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA apresentou o recurso de apelação no ID 62986718, contra a sentença de ID 57047403, tendo em vista sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. 2.
Como é sabido, o art. 485, § 7º, do CPC, trás consigo a possibilidade de retratação do Juízo quando o feito for julgado sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos em que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 05 (cinco) dias para retratar-se. 3.
Ademais o art. 90, do CPC prevê o seguinte em caso de desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4.
Nesse sentido, como as razões do apelo são completamente contraditório a pretensão autoral de extinção do feito, eis que busca a continuidade da demanda, não há razão jurídica para eventual Juízo de retratação e em razão disso, MANTENHO a Sentença (ID 57047403) por seus próprios fundamentos. 5.
INTIMEM-SE a parte requerente quanto a esta DECISÃO. 6.
Após, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito -
28/03/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOUBERT DOS SANTOS NARCISO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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