TJES - 5000067-22.2022.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000067-22.2022.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA, LORRANNA SOARES BASTOS EXECUTADO: ANTONIO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, estando as partes qualificadas nos autos.
Verifico que no ID 64762980, a parte exequente formulou pedido de extinção do feito, em razão do adimplemento do débito pelo executado.
Foi realizada penhora online que restou parcialmente frutífera (id 63400573).
Intimado, o executado não apresentou manifestação quanto ao valor bloqueado (id 63400571 / id 64542205). É o relatório, em síntese.
Decido A parte exequente, através de documentação juntada aos autos, comprova que o executado satisfez a obrigação.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, CONVERTO o valor bloqueado em penhora sem necessidade de lavratura de termo.
Expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA como requerido pela parte exequente na petição id 64762980.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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03/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:56
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2023 10:55
Expedição de Mandado - intimação.
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13/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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