TJES - 0038051-82.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VIMETAL COMERCIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0038051-82.2018.8.08.0024 REQUERENTE: VIMETAL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: AGAPE DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA D E C I S Ã O AGAPE DISTRIBUICAO, IMPORTACA E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios em face da Sentença ID33426114.
A embargante alega, em síntese, que a Sentença embargada contém contradição, uma vez que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou procedente a ação, contudo, condenou somente a embargante em ônus de sucumbência.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Intimada, a embargada não se manifestou dos embargos de declaração, conforme certidão da Srª Chefe de Secretaria (ID53309469).
Pois bem.
Em análise aos fundamentos apresentados pelo embargante, noto que assiste razão a este, vez que, de fato houve parcial acolhimento dos embargos monitórios em sede de sentença, sendo o valor inicial alterado para R$ 21.577,82 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo posteriormente julgado procedente a ação monitória.
Ato contínuo, houve a condenação da parte requerida, ora embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Percebo que de fato, em razão do acolhimento parcial dos embargos monitórios, a condenação aos ônus de sucumbência deveria ser recíproca.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Se a ré obteve sucesso parcial em seus embargos monitórios, logrando decotar parcela considerável da dívida buscada na ação monitória, necessário que a distribuição dos ônus sucumbenciais reflita o decaimento proporcional das partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2081118 MG 2023/0212063-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Assim, diante de tudo que foi dito CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID39428286, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisiorium o seguinte aspecto: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.” INTIMEM-SE as partes dessa Decisão e, nada mais havendo, CUMPRA-SE as demais determinações contidas na Sentença (ID33426114).
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: AGAPE DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: BR 259, S/N, KM 66,5, COR.SAO JOAO PEQUENO, COLATINA - ES - CEP: 29709-800 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25329729 Petição Inicial Petição Inicial 23051719032347600000024301827 26772379 Petição (outras) Petição (outras) 23062014511349200000025675343 27158735 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062814361042300000026043448 33426114 Sentença Sentença 23110817322584500000031986661 38367366 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022114181447400000036652459 38367367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022114181463500000036652460 39428286 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031011565689500000037643784 39430352 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031017181920900000037645799 39511137 Despacho Despacho 24031312523545600000037721533 41312632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041416114319600000039400204 41360195 Petição (outras) Petição (outras) 24041515150767000000039445001 42406830 Certidão Certidão 24050214375827200000040424736 42791150 Despacho Despacho 24051012322736000000040784647 48464295 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081214292139200000046077551 53309469 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102316174532200000050575473 -
01/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME MIRANDA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:52
Processo Inspecionado
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10/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:32
Julgado procedente o pedido de VIMETAL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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28/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:36
Processo Inspecionado
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20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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