TJES - 0001840-18.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0001840-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RESTAURANTE SABOR CARIOCA LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA (Requerente) em face de RESTAURANTE SABOR CARIOCA LTDA ME (Requerido), com valor da causa em R$ 82.954,00.
O processo tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital de Vitória - ES.
O Requerente, proprietário de um imóvel, celebrou contrato de locação não residencial com o Requerido em 27/06/2013, com aluguel mensal de R$ 8.000,00.
Alega que o Requerido deixou de cumprir suas obrigações de pagar aluguéis (agosto/2014 a maio/2015), IPTU (2015) e SPU (2014 e 2015), totalizando R$ 92.844,57.
Após a desocupação do imóvel em maio de 2015, o Requerente utilizou um título de capitalização da Porto Seguro no valor de R$ 14.819,97 como garantia, mas este valor não foi suficiente para quitar o débito, remanescendo a quantia de R$ 82.954,00.
O Requerido, citado por edital em razão de diversas tentativas infrutíferas de localização , foi representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 27235835), arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia por não esgotamento de todos os meios de busca do Réu.
No mérito, contestou por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido.
O Requerente apresentou réplica (ID 27545660), refutando a preliminar de nulidade da citação editalícia, afirmando que todos os requisitos legais para a citação por edital foram preenchidos.
No mérito, ratificou seus argumentos e pedidos iniciais.
Intimadas a produzirem provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Em 02/04/2025, foi proferida Sentença (ID 65730462) que: Rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, entendendo que foram realizadas diligências suficientes para a localização do réu .
Julgou PROCEDENTE o pedido do Requerente, condenando o Requerido a pagar R$ 82.954,00, referentes aos aluguéis, IPTU e SPU em aberto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da fixação, com juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA .
A sentença considerou que o Requerente comprovou a existência do contrato de locação e os valores devidos, e que o Requerido, por contestar por negativa geral, não apresentou provas para infirmar as alegações .
Em 14/04/2025, o Requerente opôs Embargos de Declaração (ID 67166594) contra a sentença.
Alegou omissão da sentença por não ter registrado qualquer fundamentação para afastar a incidência de juros e correção monetária nos termos previstos nos contratos firmados entre as partes.
Argumentou que, sendo a dívida líquida e com vencimento certo (relação contratual), os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme o Art. 397 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir da citação ou da fixação.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para reformar a sentença nesse ponto.
Em 21/05/2025, a Defensoria Pública, como curadora especial do Requerido, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 69337224).
Alegou a ausência dos vícios do Art. 1.022 do CPC, afirmando que o recurso não apontou omissão, obscuridade ou contradição, mas sim buscou rediscutir a matéria e o inconformismo com o posicionamento do Juízo, o que não seria cabível em embargos de declaração.
Requereu o não conhecimento e, no mérito, o improvimento do recurso.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora não se prestem, em regra, ao rejulgamento da lide ou à modificação substancial do decisum, admite-se o efeito modificativo em caráter excepcional, quando a correção do vício implicar necessariamente alteração do conteúdo da decisão.
No presente caso, o Requerente aponta uma alegada omissão da sentença em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
A sentença fixou os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação, utilizando o IPCA e a SELIC.
O Requerente, contudo, argumenta que a dívida é líquida e positiva, com termo certo (mora ex re), e, portanto, a incidência dos juros e correção deveria se dar a partir do vencimento de cada parcela, conforme o Art. 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça .
A questão levantada pelo Embargante não se trata de mero inconformismo com o resultado, mas sim de uma omissão quanto à aplicação do termo inicial dos juros e correção monetária a partir do vencimento das parcelas, especialmente considerando a natureza da obrigação contratual e a liquidez do débito no momento de sua constituição.
A sentença não fundamentou expressamente a razão pela qual se afastou da regra da mora ex re (a partir do vencimento da obrigação), que é a orientação dominante para dívidas líquidas e com vencimento certo, aplicando o termo inicial da citação ou da fixação para a totalidade do débito.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento de cada parcela, caracterizando a mora ex re.
A aplicação de um termo inicial diverso sem a devida fundamentação específica para afastar essa regra legal e jurisprudencial configura, de fato, uma omissão que precisa ser sanada.
Dessa forma, a alteração do termo inicial dos consectários legais não configura rejulgamento, mas sim a integração da sentença para que esteja em consonância com o direito aplicável à espécie de obrigação reconhecida.
A correção desse vício impacta diretamente o valor final da condenação, justificando o excepcional efeito modificativo dos embargos de declaração.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA (ID 67166594) e, atribuindo-lhes EFEITO MODIFICATIVO, REFORMO A SENTENÇA DE ID 65730462 apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Para tanto, fica estabelecido que: Os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela em atraso .
A correção monetária (IPCA/IBGE) incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso.
Mantenho os demais termos da Sentença de ID 65730462 inalterados.
Sem custas neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 15 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0001840-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RESTAURANTE SABOR CARIOCA LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por José Carvalho Fernandes de Oliveira em face de Restaurante Sabor Carioca Ltda - ME, na qual o autor alega, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Manoel Gonçalves Carneiro, nº 5, Ed.
London, lojas 07, 08 e 09, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-740, o qual foi objeto de contrato de locação não residencial firmado com o réu em 27/06/2013, com aluguel mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Aduz que o réu deixou de cumprir com suas obrigações de pagar os aluguéis com vencimento em agosto/2014 a maio/2015, IPTU relativo ao ano de 2015 e SPU relativo aos anos de 2014 e 2015, totalizando o valor de R$ 92.844,57 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Às fls. 02-08 dos autos digitalizados, afirma que, em maio de 2015, o restaurante réu desocupou o imóvel, entregando as chaves para a empresa intermediadora, Locamax Imóveis e Intermediação de Negócios Ltda, ressalvando-se os débitos deixados pelo réu (fl. 21).
Alega que, diante da ausência de pagamento espontâneo do débito, utilizou-se da garantia prevista no contrato, qual seja, o título de capitalização da seguradora Porto Seguro (fl. 22-25), no valor de R$ 14.819,97 (quatorze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), contudo, o valor recebido não foi suficiente para suprir o débito, restando em aberto a quantia equivalente a R$ 82.954,00 (oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais).
Planilha de débitos às fl. 26-27.
Requer, ao final, a citação do réu para que, querendo, apresente resposta, e a total procedência dos pedidos, com a declaração de rescisão do contrato de locação não residencial e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 82.954,00 (oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), referente aos aluguéis, IPTU e SPU em aberto, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Devidamente citado por edital (fl. 102, 123), diante da impossibilidade de localização do réu, diversas vezes citado, sem sucesso (fls. 32, 35, 41, 45, 54, 89, 90, 101) foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (fl. 129), que apresentou contestação por negativa geral (ID 27235835), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização do demandado, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos de praxe, como TRE, Receita Federal, Cesan, Excelsa e SIEL, para informar acerca do paradeiro da parte ré.
No mérito, contestou por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, requerendo a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 9208999), refutando a preliminar de nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que todos os requisitos para a realização da citação por edital foram rigorosamente preenchidos, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC/2015.
No mérito, ratificou os argumentos e requerimentos lançados na petição inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos.
Intimados a produzirem provas (ID 39558415), ambas as partes afirmaram não terem novas provas a produzir (ID 43591724, 44212139). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu.
A citação por edital é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu por outros meios.
O art. 256 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a citação por edital será realizada, quais sejam, quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei.
No caso em tela, a parte autora requereu a citação por edital, alegando a impossibilidade de localização do réu nos endereços conhecidos.
A Defensoria Pública, por sua vez, alega que não foram esgotadas todas as diligências para a localização do demandado, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos de praxe para informar acerca do paradeiro da parte ré.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação do réu nos endereços fornecidos na petição inicial e em outras manifestações da parte autora, todas restando infrutíferas.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o edital de citação, devidamente publicado no Diário Oficial, em cumprimento aos requisitos legais (fls. 125-126).
Nesse contexto, entendo que foram realizadas diligências suficientes para a localização do réu, sendo legítima a realização da citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC.
A expedição de ofícios aos órgãos de praxe, como TRE, Receita Federal, Cesan, Excelsa e SIEL, não se mostra imprescindível no caso em tela, uma vez que já foram realizadas diversas tentativas de citação nos endereços conhecidos, sem sucesso.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda.
A presente ação de cobrança tem por objeto o contrato de locação não residencial firmado entre as partes em 27/06/2013, com aluguel mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O autor alega que o réu deixou de cumprir com suas obrigações de pagar os aluguéis com vencimento em agosto/2014 a maio/2015, IPTU relativo ao ano de 2015 e SPU relativo aos anos de 2014 e 2015, totalizando o valor de R$ 92.844,57 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
O réu, citado por edital e representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestou por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, que dispõe que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se o réu for Defensor Público, Advogado Dativo ou Curador Especial.
No caso em tela, o réu foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, razão pela qual não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos, sendo-lhe permitido contestar por negativa geral.
Assim, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de locação não residencial firmado com o réu, bem como o valor do aluguel mensal e os encargos locatícios.
Ademais, o autor juntou aos autos planilha de cálculo detalhada dos valores devidos pelo réu, referente aos aluguéis, IPTU e SPU em aberto.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações do autor, limitando-se a contestar por negativa geral.
Nesse contexto, entendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sendo devida a condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados na presente ação. É como entendo.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3a T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula no 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o réu Restaurante Sabor Carioca Ltda - ME a pagar a quantia de R$ 82.954,00 (oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), referente aos aluguéis, IPTU e SPU em aberto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, na forma supramencionada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos e parágrafos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
03/04/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*79-53 (REQUERENTE).
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24/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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