TJES - 5010646-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ANGELITA ALVES TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGELITA ALVES TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010646-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANGELITA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: SHEYLA CORONA BORLINI - ES20215 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ANGELITA ALVES TEIXEIRA, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n. 30410 - 000000224147686, no valor total de R$ 45.578,76, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, com alienação fiduciária em garantia, e que a parte autora restou inadimplente com relação à parcela n. 13, com vencimento em 05/12/2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Pretende, assim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, a confirmação da medida liminar e a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Decisão de ID 65965071 deferindo a medida liminar e determinando a citação da parte ré.
Ao ID 66022363, a parte ré requereu a gratuidade da justiça e a reconsideração da decisão liminar proferida nos autos, ao argumento de que o veículo é utilizado para locomoção da sobrinha da ré e da filha da referida, respectivamente, até o trabalho e a escola, e que já procedeu à integral regularização do débito, quitando as parcelas em atraso e renegociando as parcelas de números 14, 15 e 16 junto à instituição financeira.
Requereu, dessa forma, a extinção do feito, com a revogação da liminar.
Decisão de ID 66064298 deferindo a gratuidade da justiça em favor do polo passivo e determinando a intimação do polo ativo do ato de 66022363, sobretudo da manifestação da ré no sentido de que houve a renegociação da dívida com o banco autor e da suposta quitação das parcelas acordadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimada, a parte autora peticionou ao ID 66742955, informando a regularização das parcelas em atraso e requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do seu objeto.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO AO JULGAMENTO DO FEITO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a parte autora pretendia, com esta demanda, a busca e apreensão do bem indicado na inicial, com a consolidação da posse e da propriedade deste em seu favor ao final da ação, em decorrência da mora da ré.
Por disposição legal do art. 2º, § 3º, c/c art. 3º, § 1º, Decreto-lei 911/69, ocorrendo a mora e o inadimplemento por parte do devedor, faculta-se ao credor fiduciário, considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, podendo requerer, ainda, liminarmente, contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apreendido o bem, consolidam-se a propriedade e a posse no patrimônio do credor, após o decurso do prazo de cinco dias.
No prazo mencionado, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.418.593, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
No caso dos autos, todavia, a parte autora expressamente informou, ao ID 66742955, que “após o ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a parte Ré regularizou as parcelas em atraso, efetuando a liquidação do contrato através de boleto pago administrativamente”, requerendo, assim, a baixa da constrição judicial Renajud e a extinção do feito em decorrência da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, ante a satisfação da quantia extrajudicialmente entre as partes, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, já que não mais persiste a obrigação indicada na inicial, que originou a pretensão de busca e apreensão, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, sobre os ônus da sucumbência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em custas e honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
Precedentes do STJ. 2.
Considerando que o recorrente deu causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, deve o mesmo arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Descabe a redução da verba honorária já fixada no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0019115-63.2020.8.08.0048, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Data: 04/Sep/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (AgRg no REsp 1529478/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento: 18-08-2015, data da publicação/fonte: DJe 25-08-2015).. 2. - A instituição financeira, ora apelada, ao ajuizar a ação de busca e apreensão e posteriormente manifestar sua desistência, não foi parte quem deu causa ao ajuizamento da demanda, tão somente buscava a satisfação de seu direito, logo, quem deve arcar com o ônus sucumbencial é o apelante, em virtude de sua inadimplência. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios” (REsp 1681186/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 09-10-2017). 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5005318-09.2021.8.08.0012, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 20/Sep/2024).
Dessa forma, pelo princípio da causalidade, deve a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais.
III.
CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, REVOGO a liminar deferida nestes autos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. À luz do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte ré ao ID 66064298, nos termos do art. 98, § 3°, c/c art. 99, § 3°, ambos do CPC/15.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010646-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANGELITA ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: SHEYLA CORONA BORLINI - ES20215 DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao polo passivo, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
INTIME-SE o polo ativo do ato de ID 66022363, sobretudo da manifestação da ré no sentido de que houve a renegociação da dívida com o banco autor, havendo a quitação das parcelas na forma acordada, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após o decurso do prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para exame do pedido de reconsideração formulado ao ID 66022363. 4.
Diligencie-se com urgência.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELITA ALVES TEIXEIRA - CPF: *44.***.*47-87 (REU).
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28/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/03/2025 16:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/03/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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