TJES - 5000280-49.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ FRONTINO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
07/04/2025 11:03
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
-
07/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000280-49.2021.8.08.0001 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ FRONTINO REQUERIDO: JOSE FRANCISCO ULIANA, MARIA APARECIDA BONELA ULIANA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCIA DERIZ - ES9437 DESPACHO Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por Sebastião Luiz Frontino em face de José Francisco Uliana e Maria Aparecida Bonela Uliana, com o objetivo de demarcar a linha divisória entre os imóveis rurais contíguos e restituir eventual área invadida pelos requeridos.
Aduz o autor que junto de seus irmãos adquiriram um imóvel rural com área de 422.900,00m² no lugar denominado São Mateus, Distrito de Piracema, em Afonso Cláudio/ES, por meio de escritura pública de compra e venda datada de 10/10/1992, devidamente registrada na matrícula nº 7441 (doc. 2).
Alega que o primeiro requerido é proprietário do imóvel confrontante, registrado sob a matrícula nº 9682, com área de 101.800,00m², o qual recebeu como meação após o falecimento de sua ex-esposa Sirleia da Glória Vargas Uliana.
Sustenta o autor que, por volta de 2001, o primeiro requerido promoveu a medição de seu imóvel sem a presença do autor e seus irmãos, alterando unilateralmente a linha divisória existente entre as propriedades por meio da construção de cerca, modificando a original linha reta com extensão de 673 metros.
Aduz que a linha demarcatória antes era reta e, após a alteração, passou a apresentar curvas (entradas) em direção ao imóvel do autor.
Afirma que tentou resolver amigavelmente a questão com o primeiro requerido, mas não obteve êxito.
Decisão de recebimento da inicial (ID 7549226), com concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Realizada audiência de conciliação (ID 16209618), que restou infrutífera, saindo os requeridos intimados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
Em contestação (ID 16633461 e outros, complementada pelo ID 19977848), os requeridos arguiram preliminarmente: a) ausência de pressuposto válido e regular do processo, por não terem sido incluídos no polo ativo todos os condôminos do imóvel (litisconsórcio ativo necessário); b) inépcia da inicial, por falta de indicação das coordenadas geográficas e do memorial descritivo da área pretendida; c) falta de interesse processual.
No mérito, os requeridos alegaram que são proprietários do imóvel há mais de 40 anos, sendo que a propriedade foi adquirida originalmente pelos genitores do primeiro requerido em 1981, e posteriormente por ele em 22/04/1987, com as mesmas divisas e confrontações visíveis e definidas por cerca de arame farpado.
Sustentaram que os limites entre as propriedades sempre foram devidamente demarcados, não havendo qualquer confusão.
Adicionalmente, apresentaram reconvenção alegando usucapião extraordinário da área em discussão, com base no art. 1.238 do Código Civil, bem como pleitearam indenização por benfeitorias.
Em réplica (ID 19948458), o autor impugnou a contestação, alegando ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, o que implicaria em revelia dos requeridos.
Requereu o prosseguimento do feito.
A parte requerida apresentou manifestação (ID 19977845), esclarecendo que a contestação/reconvenção foi protocolada integralmente dentro do prazo legal (ID 16633461) e requerendo seu recebimento e análise.
Realizada nova audiência de conciliação em 10/07/2024 (ID 46411335), que também restou infrutífera.
A parte autora requereu a conclusão dos autos para designação de agrimensor, enquanto a parte requerida pugnou pela análise das preliminares arguidas em contestação.
Determinada nova intimação do autor para apresentar réplica (ID 51268909).
Em resposta, o autor apresentou questão de ordem (ID 53351749), informando que já havia apresentado réplica (ID 19948458) e requerendo prosseguimento do feito. É o relatório.
Antes de prosseguir com o saneamento do feito, verifico que os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, oportunidade em que pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos (contracheque, CADÚNICO, declaração de IRPF, comprovante de renda e etc.) que justifique o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Em tempo, certifique-se o Cartório acerca da tempestividade da contestação apresentada, especialmente sobre inconsistências do sistema Pje quando do protocolo da petição, conforme narrado no ID 19977845.
Cumpridas as formalidades, voltem-me conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 14:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 14:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
04/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:15
Processo Inspecionado
-
05/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 02:32
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 11:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
27/07/2022 09:01
Juntada de Petição de habilitações
-
25/07/2022 18:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 11:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
11/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/06/2022 15:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/06/2022 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:19
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
11/05/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2022 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/05/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 17:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
02/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:08
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 14:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
01/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
18/10/2021 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2021 12:08
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 14:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
15/07/2021 13:20
Processo Inspecionado
-
24/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000630-14.2024.8.08.0007
Valkilia Goncalves Saramela
52.603.215 Felipe dos Santos Tavares
Advogado: Brenda Borghi de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 09:33
Processo nº 5026469-25.2022.8.08.0035
Alexia Ribeiro Guerra
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Mariana Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 17:06
Processo nº 0010392-53.2019.8.08.0545
Leda Ferreira de Souza Mattos
Import Express Comercial Importadora Ltd...
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 5007436-42.2024.8.08.0047
Danilo Jesus de Souza
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 10:20
Processo nº 0001658-49.2017.8.08.0007
Maria da Penha Tapias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2017 00:00