TJES - 5001255-90.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001255-90.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO JOAO ANDRADE MORAES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERIDO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
24/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001255-90.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO JOAO ANDRADE MORAES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARCOS JOÃO ANDRADE MORAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Alega a parte requerente, em síntese: [...] ao tentar comprar o telefone de forma parcelada, obteve informação de que a compra não poderia ser realizada, pois existia uma negativação cadastral em seu desfavor, perpetrada pela requerida, no valor de R$ 404,26 (quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Irresignado com a situação, o autor fez contato com a requerida que lhe informou que a empresa comprou de SKY TELEVISÃO, sistema de TV por assinatura, onde o autor seria devedor daquela empresa, e por conta da compra dos débitos, passou a ser devedor da requerida, que sem alternativa providenciou a negativação do nome do autor junto ao SPC e SERASA.
Assevera que nunca teve relação jurídica com a empresa SKY e que pediu provas que legitimassem a cobrança, mas não foi atendido pela requerida.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica do contrato número 000089999800356 e por consequência a inexistência dos débitos cobrados pela requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminarmente, pugnou pela retirada das restrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial (ID 24035598) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 27817578), deferindo o pedido de gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Contestação (ID 29034730) arguindo preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela rejeição dos pedidos exordiais.
Réplica (ID 30040263) se reportando aos termos da exordial.
Instadas a se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas (ID 30365147), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Decisão saneadora (ID 40775967), invertendo o ônus da prova, quando aos direitos contratuais e atribuindo o ônus da parte requerente quanto aos direitos indenizatórios, bem como determinando a produção de prova documental, a ser produzida pela requerida (apresentação do contrato e demais documentos relacionados a conta atrasada no valor originário de R$ 404,26).
Petição da parte requerida, pugnando pela juntada de documento (ID 42320081).
Petição da parte autora (ID 43840409) reiterando o pedido de julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou dano ao autor, em relação aos seus alegados direitos legais e contratuais.
A demanda consiste em determinar a existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e Sky televisão por assinatura, que teria gerado o débito de R$ 404,26 (quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), posteriormente adquirida pela requerida que efetuou a suposta negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora anexou comprovante da suposta negativação (ID 24036504).
Por seu turno, a requerida em sua contestação alega que o autor não comprova a negativação pois teria juntado um comprovante extraído do “Serasa limpa nome”, que é distinto do Serasa e que o primeiro seria apenas uma plataforma de negociação de dívidas.
Pois bem.
Em que pese não restarem dúvidas que as plataformas supracitadas são distintas, há que se considerar que o “Serasa limpa nome” consiste na renegociação de dívidas inscritas no Serasa, ou seja, existe uma dívida oriunda de uma contratação não reconhecida pelo requerente.
Na decisão saneadora (ID 40775967), foi determinada à demandada que juntasse aos autos os documentos relacionados a conta atrasada no valor de R$ 404,26.
Contudo, o único documento apresentado pela requerida foi uma cópia de contrato padrão, onde sequer consta o nome da parte autora (ID 42320081), não sendo crível que a requerida, ao adquirir o suposto débito junto a Sky operadora de televisão por assinatura, não possa dispor do contrato e demais dados que teriam originado a suposta contratação do serviço pelo requerente.
Assim, não tendo sido juntada prova suficiente a desconstituir o alegado pela parte autora em relação a dívida de R$ 404,26 (quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a declaração da inexistência da relação jurídica 000089999800356 é a medida que se impõe. 3.
Dos danos morais.
Caracterizada a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, a inserção do nome do autor no cadastro do “Serasa limpa nome” foi indevida, constituindo dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEM CONTRATO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme se infere dos autos, a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus da prova, pois deixou de apresentar documento capaz de comprovar a contratação. 2.
Não se pode admitir que os documentos apresentados comprovem a contratação, notadamente por se tratar de prova produzida de forma unilateral, sem qualquer assinatura que demonstre a anuência da apelada ou, ainda, o reconhecimento da suposta dívida. 3.
Assim, diante da ausência do instrumento contratual devidamente assinado ou de até mesmo outra prova inequívoca de anuência, não é viável reconhecer como válida a contratação e, consequentemente, a negativação em razão de supostos débitos dela advindos. 4.
A negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, constitui hipótese em que o dano moral caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. 5.
Recurso desprovido.
Data: 24/Apr/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5004259-52.2022.8.08.0011 Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito.
Desta forma, configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o seu quantum.
Tendo em vista não só a função punitiva, mas também a pedagógica do instituto do dano moral, e em consonância com os precedentes sobre o tema, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado ao caso concreto, não importando em quantia irrisória, nem em enriquecimento sem causa para o autor. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato n.º 000089999800356 e, com isso, da dívida correspondente ao valor de R$ 404,26 (quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) e outras que tenham por origem o aludido contrato e, com isso, (i) CONFIRMO a decisão liminar (ID 27817578), de modo que DETERMINO seja a requerida intimada imediatamente, por Oficial de Justiça Plantonista, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a EXCLUSÃO das restrições impostas em face da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente em relação a dívida de R$ 404,26 (quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) e outras que tenham por origem o contrato n.º 000089999800356, independente do trânsito em julgado desta sentença, sendo que, desde já, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; bem assim (ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
02/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARCO JOAO ANDRADE MORAES - CPF: *71.***.*48-47 (AUTOR).
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28/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/04/2024 14:16
Reformada decisão anterior datada de 24/07/2023
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10/04/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 14:16
Processo Inspecionado
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22/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:36
Processo Inspecionado
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24/07/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO JOAO ANDRADE MORAES - CPF: *71.***.*48-47 (AUTOR).
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23/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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