TJES - 0002455-67.2015.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002455-67.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARBAS DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente, JARBAS DOS SANTOS, em desfavor da executada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.
Intimada para pagamento, a parte executada realizou dois depósitos judiciais, um no valor de R$3.096,14 (ID 45741562) e outro no valor de R$1.033,91 (ID 67357709), a fim de garantir o juízo.
A certidão de ID 68793788 informa a existência de três contas judiciais vinculadas ao feito, cujos saldos atualizados somam valor superior ao da execução.
Em sua última manifestação (ID 67967126), a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, apresentando procuração com poderes específicos para seu patrono receber e dar quitação (ID 67967127) e indicando conta bancária para a transferência. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada, visando à quitação de seu débito, efetuou depósitos em juízo.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo o levantamento dos valores, concordando, portanto, com a satisfação de seu crédito mediante o recebimento das quantias depositadas.
A satisfação da obrigação pela parte devedora é causa de extinção da execução, nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, tendo em vista o depósito do montante devido e a concordância do credor com o seu levantamento, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe.
No tocante aos valores depositados, a certidão de ID 68793788 atesta a existência de três contas judiciais vinculadas ao processo.
Os depósitos de ID 45741562 e ID 67357709 são incontroversamente destinados à quitação da condenação final (restituição da taxa SATI e ônus sucumbenciais) e devem ser liberados em favor da parte exequente.
Contudo, a existência de saldo remanescente substancial, conforme extrato de ID 68793788, indica a presença de valores depositados em momento anterior, referente ao cumprimento da decisão liminar que determinou o pagamento de aluguéis, obrigação esta que foi posteriormente afastada pelo v.
Acórdão que julgou a apelação. (ID 30999878) Desta forma, os valores depositados a título de aluguel (referentes à fl. 351 dos autos físicos, cujo cumprimento gerou a terceira conta judicial apontada em ID 68793788) perderam seu objeto com a reforma da sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: 1 - Expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte exequente, JARBAS DOS SANTOS, para levantamento dos valores depositados pela executada nos IDs 45741562 e 67357709, bem como seus respectivos rendimentos.
O crédito deverá ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 67967126, de titularidade de seu patrono, Dr.
Guilherme Fonseca Almeida. 2 - Expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte executada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, para levantamento do saldo referente ao depósito de fl. 351 dos autos físicos, realizado a título de cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para a transferência.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES,data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito - 
                                            
17/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002455-67.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARBAS DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Alameda Salvador, Conjunto 2103, Ed.
Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, do valor depositado em id 45741562, na conta indicada em id 51786536.
O valor poderá ser expedido em favor do patrono se possuir procuração com poderes específicos.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta decisão.
Em relação ao remanescente apontado: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deverá seguir a previsão dos artigos 513 e seguintes do CPC e o procedimento determinado pelas normas contidas no art. 523 e seus parágrafos, do mesmo diploma legal. 1 - Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão que dá azo ao presente cumprimento e, em havendo necessidade, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 1.1 - Sendo a data do trânsito em julgado inferior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 1.2 - Sendo a data do trânsito em julgado superior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, conforme art. 513, § 4°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 2 - Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme caput do art. 525, adstrita às matérias elencadas no §1º, com as ressalvas dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo. 3 - Na ausência de pagamento no prazo fixado no item “1”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. 4 - Não sendo realizado o pagamento, ou ainda, na ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito - 
                                            
02/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:17
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:55
Processo Inspecionado
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13/03/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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