TJES - 5000201-57.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DM SOLUTIONS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000201-57.2025.8.08.0057 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DM SOLUTIONS LTDA - ME IMPETRADO: PREGOEIRO SR.
RODRIGO CORREIA BERNARDI, PRESIDENTE SR.
AUGUSTO ASTORI FERREIRA INTERESSADO: CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DM SOLUTIONS LTDA contra atos administrativos praticados pelo Pregoeiro Rodrigo Correia Bernardi e pelo Presidente Sr.
Augusto Astori Ferreira, ambos vinculados ao Consórcio Público da Região Noroeste - CIM Noroeste, tendo como litisconsorte necessário a empresa CIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual sustenta a existência de ilegalidade na decisão que resultou em sua desclassificação do certame, bem como na posterior decisão que manteve a exclusão, alegando, neste caso, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega a Impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 031/2024 e foi inicialmente classificada em 1º lugar para o Lote 0037 (Lote 01).
No entanto, foi posteriormente desclassificada e inabilitada sob justificativa de ter apresentado garantia da proposta de forma extemporânea, que o valor da garantia não era o suficiente para cobrir todos os lotes que participou e que não apresentou índices solicitados pelo edital quanto à qualificação econômica.
Que em razão da desclassificação interpor recurso administrativo, porém, ao apresentar suas contrarrazões a empresa CIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA alegou fato novo e que não lhe foi oportunizado a manifestação de sorte que a decisão teria sido tomada de forma irregular, sem a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a concessão de liminar contra ato administrativo exige que haja evidente ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
No caso concreto, não há demonstração suficiente de ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da decisão administrativa, neste sentido, quanto ao primeiro fundamento da impetrante (primeiro ato coator), verifica-se que, ao participar de múltiplos lotes, era exigível, em princípio, a apresentação de garantia compatível com o valor total da sua participação, e não há nos autos comprovação de que esse requisito foi efetivamente atendido, desta forma, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que resultou na desclassificação.
De igual modo, no que tange ao fato novo alegado pela litisconsorte CIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, observa-se que, embora tenha sido mencionada a ausência de comprovação de 50% da capacidade técnica e de documento referente ao descarte de resíduos, tais argumentos não foram os fundamentos determinantes para o indeferimento do recurso administrativo da impetrante que manteve a desclassificação essencialmente com base na intempestividade da garantia apresentada e em seu valor insuficiente.
Dessa forma, não se verifica, de plano, violação ao contraditório e à ampla defesa apta a ensejar a concessão da liminar.
Por fim, ressalta-se que, ao que tudo indica, a impetrante pretende, por meio do mandado de segurança, questionar a interpretação das regras estabelecidas no edital, o que não se revela cabível nesta via.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo, passível de comprovação documental imediata, não se prestando à reavaliação de critérios editalícios ou à interpretação de normas do certame, especialmente quando não há demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
Assim, não se extrai os requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009 para o deferimento da liminar postulada, qual seja, plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional, razão pela qual SE INDEFEREM OS PEDIDOS LIMINARES POSTULADOS.
Notifique-se as Autoridades Coatoras para prestarem informações e o terceiro interessado (CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA) para se manifestar, nos termos do art. 7º da Norma de Regência, por OFICIAL DE PLANTÃO.
Transcorrido o prazo para a Autoridade Coatora se manifestar, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Norma de Regência, após remetam-se os autos conclusos, inclusive para sentença, se for ocaso.
Intime-se a parte impetrante, notifique-se a Autoridade Coatora e diligencie-se. Águia Branca/ES, 31 de março de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:04
Processo Inspecionado
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01/04/2025 08:04
Não Concedida a Medida Liminar a DM SOLUTIONS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (IMPETRANTE).
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31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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