TJES - 5004636-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *49.***.*54-40 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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16/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *49.***.*54-40 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004636-51.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES Advogado do(a) PACIENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Jean Pablo da Silva Rodrigues, contra ato imputado ao Juízo da Audiência de Custódia de Viana/ES, apontado como autoridade coatora, que teria condicionado a liberdade provisória ao pagamento de fiança em valor considerado inatingível pelo paciente, diante de sua alegada hipossuficiência financeira.
Com a inicial, foram acostados os documentos reputados pertinentes.
Em decisão proferida sob ID 12898999, o eminente Desembargador Relator deferiu parcialmente a liminar pleiteada, reduzindo o valor da fiança para R$ 1.000,00 (mil reais).
A autoridade apontada como coatora não prestou informações.
Comprovante do pagamento da fiança ID. 12903285.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça ID.13026483 opinando para julgar prejudicado o presente writ.
Eis o que tenho a relatar.
Decido.
Pois bem.
Em Análise dos autos em questão, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/03/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Por ocasião da lavratura do flagrante, foi arbitrada fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo da Audiência de Custódia.
Quanto à disciplina normativa da fiança, o Código de Processo Penal, nos artigos 321 a 350, regulamenta o instituto, estabelecendo no artigo 325 os parâmetros para sua fixação: “Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.” No caso em exame, a fiança inicialmente fixada pela autoridade judicial — R$ 3.000,00 (três mil reais) — situava-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo inciso I do art. 325 do CPP, não havendo vício formal na sua estipulação.
Entretanto, a decisão da ilustre Desembargadora Relatora substituta reduziu o valor da fiança para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que já foi recolhido, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos sob ID 12903285.
Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta e não subsistindo qualquer ameaça concreta ao direito de liberdade do paciente, constata-se a perda superveniente do objeto da presente impetração.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, eis que prejudicado, tendo em vista que o paciente já encontra-se em liberdade.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025 Walace Pandolpho Kiffer RELATOR -
11/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 13:18
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:36
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004636-51.2025.8.08.0000 PACIENTE: JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado e em favor de JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES, nos autos do Processo tombado sob nº Juíza de Direito da Audiência de Custódia de Viana/ES, que homologou a prisão em flagrante do paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas a obrigação de pagamento de fiança arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decisão (ID 12898999) deferindo a liminar, reduzindo a fiança para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Petição (ID 12902983) comprovando o recolhimento da fiança, de acordo com a Resolução Nº 224 de 31/05/2016.
Deste modo, expeça-se o Alvará de Soltura.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
31/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004636-51.2025.8.08.0000 PACIENTE: JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES IMPETRANTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES Advogado do(a) PACIENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado e em favor de JEAN PABLO DA SILVA RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES, nos autos do Processo tombado sob nº Juíza de Direito da Audiência de Custódia de Viana/ES, que homologou a prisão em flagrante do paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas a obrigação de pagamento de fiança arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O impetrante sustenta que a decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, ao manter a fiança anteriormente fixada pela autoridade policial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), configura constrangimento ilegal, por ser manifestamente desproporcional diante da condição socioeconômica do paciente.
Prossegue alegando que o paciente exerce trabalho intermitente como atendente balconista, e complementa sua renda com atividades informais, como pesca artesanal e colheita de café.
Ressalta que é tecnicamente primário, possui residência fixa e pai de duas crianças pequenas, razão pela qual a manutenção ado paciente em cárcere, em razão exclusiva do não pagamento da fiança imposta, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação exclusiva de medidas cautelares diversas da prisão, com a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, oitiva da Procuradoria de Justiça e a intimação pessoal da advogada subscritora para sustentação oral. É o que cabia relatar.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 26 de março de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, quando foi abordado, na frente de sua casa, portando um 01 (um) revólver, calibre .32 e 01 (uma) bucha de maconha.
No dia 28 de março de 2025, a prisão foi homologada pelo magistrado da audiência de custódia, quando afirmou não estarem presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, impondo o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento da fiança arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada inicialmente pela Autoridade Policial.
Ora, não desconheço o precedente do HC nº 568.693/ES, promulgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor do réu ao qual foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança, mas encontrava-se privado da sua liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
Tratam-se de prisões em que não se observam o periculum in libertatis e o preso, às evidências, não possui condições de arcar com a quantia fixada a título de fiança.
Conforme dispõe os arts. 325 e 326, do Código de Processo Penal, A imposição de fiança como condição de liberdade provisória está sujeita à análise da capacidade econômica do réu.
Se comprovada a hipossuficiência, deve o juiz reduzir a fiança ou dispensá-la.
No caso dos autos, há prova documental de que Jean exerce a atividade de garçom, sem vínculo estável, e possui dois filhos menores.
Contudo, há de se ponderar o relato do o policial militar que atuou na ocorrência, PMES Rogério Siqueira Santos, o qual informou que o paciente portava uma bolsa tipo pochete, estando dentro dela o revólver e uma bucha de maconha.
Ainda, realizadas buscas no quintal do paciente, foi encontrado 01 (um) pé de maconha.
Diante das peculiaridades narradas, entendo que a fiança deve ser mantida, contudo, deve ser reduzida para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se as demais cautelares outrora impostas pelo juízo de primeiro grau.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, REDUZINDO A FIANÇA para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se as demais cautelares outrora impostas pelo juízo de primeiro grau. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Requisitem-se informações da autoridade coatora. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
28/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/03/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:23
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 15:05
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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28/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:55
Expedição de Promoção.
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28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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