TJES - 5004152-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004152-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI AGRAVADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Guarapari, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de C LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA, deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por intermédio do sistema SISBAJUD e determinou a lavratura de termo de penhora sobre os veículos ofertados pela empresa executada, nos valores de avaliação constantes do id. 64159544.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) a decisão agravada violou a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que o bloqueio de numerário deveria prevalecer sobre a penhora de outros bens; (ii) a agravada não apresentou provas suficientes que demonstrassem a excessiva onerosidade do bloqueio, limitando-se a alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem documentos comprobatórios idôneos; (iii) os veículos ofertados possuem valor inferior ao débito em cobrança e estão gravados com impedimentos via RENAJUD, razão pela qual são insuficientes e inadequados para garantia do juízo.
Ao fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão da ordem de desbloqueio ou, caso já concretizada, a reedição da medida.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a ordem de bloqueio eletrônico dos ativos da executada, com uso reiterado do SISBAJUD ("teimosinha") e, subsidiariamente, sob pena de não recebimento de eventuais embargos, que seja exigida da agravada a apresentação de outros bens em garantia do executivo. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a concessão de efeito ativo não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido formulado merece acolhida.
Isso porque, embora a decisão judicial, em um primeiro exame, possa parecer respaldada pelo princípio da menor onerosidade, previsto no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se observar que a execução tem por finalidade a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Assim, a aplicação desse princípio deve ser ponderada à luz da necessidade de assegurar a efetividade e a eficiência da tutela jurisdicional executiva, de modo a não comprometer os direitos do exequente. É o que se infere na parte final do prefalado art. 829, §2º c/c arts. 805, parágrafo único e 847, todos do CPC, que assim dispõem: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania, aliás, é firme em reconhecer que “o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).
No mesmo sentido, o escólio de Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual “os juízes não devem permitir que a regra do art. 805 do CPC seja manipulada como um modo de renunciar o Estado-juiz a cumprir seu dever de oferecer tutelas jurisdicionais adequadas e integrais”, acrescentando, ainda, a importância de que “o disposto no art. 805 do CPC seja interpretado à luz da garantia do acesso à justiça, sob pena de fadar o sistema à ineficiência e pôr em risco a efetividade dessa solene promessa constitucional” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil: vol.
IV, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 50 e 51).
Nesse sentido, além da penhora em dinheiro e os bens móveis não estarem em idêntico patamar na ordem preferencial legal, estabelecida no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, os três veículos ofertados pelos agravados, avaliados em R$ 200.000,00 cada, segundo reconhecido na própria decisão agravada, possuem valor inferior ao crédito exequendo (R$ 728.002,25) e, aparentemente, estão submetidos a restrições judiciais em outros feitos executivos, o que, a princípio, compromete sua higidez e eficácia como garantia.
Além disso, a executada apresentou como justificativa para a substituição da penhora alegações genéricas de crise decorrente da pandemia e da defasagem tarifária, sem instruir o pedido com demonstrações contábeis, balancetes financeiros, extratos bancários ou outros documentos idôneos que evidenciassem a imprescindibilidade da medida para a continuidade das atividades empresariais.
Limitou-se a mencionar obrigações firmadas em convenção coletiva e apresentar relação de pagamento de ticket alimentação, o que não configura lastro probatório suficiente à configuração da excepcionalidade exigida para afastar a observância da ordem legal de gradação.
A mesma conclusão se dessume da jurisprudência do c.
STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes, valendo conferir, por todos, os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3.
No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: " (...) não existe amparo legal ao pleito de substituição da penhora, já que a recusa à substituição da penhora afigura-se legítima, justificada pela baixa liquidez dos bens nomeados pelo agravante e por mais morosidade à já morosa execução.
Assim, melhor sorte não assiste ao invocar o princípio da menor onerosidade.
Isso porque, conforme destacado pelo douto Juiz, o agravante não comprovou que a penhora das salas comerciais acarretaria prejuízo ou excessiva oneração das suas atividades.". (…) (AgInt no AREsp n. 2.222.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO. 1 – A regra disposta no art. 835, inc.
I, do CPC estabelece em primeiro lugar a penhora de dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras, e, em seu inc.
V, a penhora de bens imóveis.
Esta ordem de preferência deve ser respeitada em razão da maior liquidez que possui o dinheiro, o que, consequentemente, confere máxima efetividade ao processo de execução. 2 - Ao contrário do que sustentam os agravantes, a orientação de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado, não justifica a aceitação em garantia do juízo de bem com menor liquidez, sendo certo que o processo executivo direciona-se, antes, à satisfação plena do crédito do exequente. 3 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a recusa, pela Fazenda Pública, de bem ofertado à penhora, sem que tenha sido observada a ordem legal, não configura afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, podendo a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta corrente. (…) 6 - Recurso improvido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5001502-21.2022.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 03/10/2022) Adite-se, ainda, que em situação idêntica à atualmente em análise, em execução envolvendo as mesmas partes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou que a primazia da ordem legal (art. 11 da LEF) não pode ser afastada quando a substituição da penhora representar severa dificuldade para a satisfação do direito do credor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Substituição de PENHORA.
ORDEM DE GRADAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
Recurso CONHECIDO E provido.
I – Muito embora ao devedor incumba o ônus de nomear bens à penhora (os quais devem ser suficientes a garantir o valor total do crédito exequendo, incluindo juros, atualização monetária e honorários), o Fisco credor não se encontra vinculado a este oferecimento, uma vez que oferecido qualquer bem à penhora, ao ente tributante compete a análise acerca de sua suficiência e higidez, sobretudo em respeito à ordem legal prevista no Art. 11 da LEF.
II - Nada obstante no âmbito executório vigore o Princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução ocorre por resguardo ao interesse do credor, o que vem ainda mais revelar que o primeiro flui de forma secundária quando em conflito com aquele Princípio da plena e efetiva satisfação do débito.
III - Exatamente como ocorre na hipótese, em que pese o princípio da menor onerosidade, patente a conclusão de que este perde espaço quando a substituição da penhora representar severa dificuldade para a satisfação do direito do credor, sobretudo ao não restar garantida a integralidade do crédito exequendo.
IV - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da decisão de bloqueio de valores da empresa agravada por intermédio do sistema SISBAJUD. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número:5001828-78.2022.8.08.0000, Magistrado:JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador:Câmaras Cíveis Reunidas, Data:21/Nov/2022) Assim sendo, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante se manifesta de forma evidente diante da inobservância da regra legal de gradação, da fragilidade da prova produzida pela executada e da inadequação dos bens ofertados como garantia.
O risco de dano, por sua vez, se revela na possibilidade de esvaziamento da garantia da execução e da consequente frustração da satisfação do crédito tributário.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência recursal, a fim de determinar a suspensão da ordem de desbloqueio dos valores constritos por intermédio do sistema SISBAJUD ou, caso já tenha sido efetivada, a repetição da medida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
REMETAM-SE os autos à d.
Procuradoria de Justiça Cível, na forma do art. 178, II, do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 10:39
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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