TJES - 5011544-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011544-61.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada em ação anulatória, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON no valor de R$ 19.634,40.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, considerando a alegada ilegalidade do ato administrativo e a necessidade de suspensão da exigibilidade da multa; e (ii) avaliar a possibilidade de deferimento da suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial do valor da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível a demonstração concreta e objetiva de sua ilegalidade para afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso. 4.
As alegações da Agravante sobre vícios no processo administrativo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram apresentadas de forma genérica, sem comprovação manifesta de sua ocorrência, inviabilizando o reconhecimento do fumus boni iuris. 5.
O deferimento de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso em apreço. 6.
A manifestação da parte, voltada à comprovação do depósito judicial do valor debatido, ocorreu em momento posterior à decisão recorrida, não sendo possível sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante comprovação de sua ilegalidade. 2.
A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exige demonstração objetiva, não bastando a formulação de teses genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTN, art. 151, II; CF/1988, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApC nº 5006152-39.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 18/03/2024; TJES, AI nº 5011337-33.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 07/01/2025. -
03/04/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contraminuta em pdf
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 17:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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