TJES - 5000556-26.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000556-26.2025.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO CARLOS DA COSTA GOMES, LAURA DA COSTA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o crédito pretendido ultrapassa o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980, INTIME-SE a parte autora para adequar o procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
04/06/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000556-26.2025.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO CARLOS DA COSTA GOMES, LAURA DA COSTA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
02/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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