TJES - 5022382-25.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5022382-25.2023.8.08.0024 Autor: Instituto Assistencial de Atencao a Gestao Medica Hospitalar - Instituto CAV INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as recuperanda, por seus advogados ALICE LEMES FERREIRA 36742-ES; GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA 20810-ES, intimadas para ciência do inteiro teor Decisão id 77283499 VITÓRIA-ES, 29 de agosto de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
29/08/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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28/08/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5022382-25.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Administradora Judicial para ciência e manifestação sobre o R.
Despacho, id nº 76958134.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
26/08/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV em 30/07/2025 23:59.
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:13
Juntada de Sentença
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31/07/2025 15:09
Juntada de Sentença
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29/07/2025 17:23
Juntada de Sentença
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29/07/2025 16:12
Juntada de Sentença
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29/07/2025 16:01
Juntada de Sentença
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5022382-25.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Administradora Judicial e a recuperanda para ciência e manifestação nos autos, em especial o parecer do Ministério Público, id nº 72568416.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
13/07/2025 01:39
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:52
Decorrido prazo de NUBIA WAGMACKER SABINO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5022382-25.2023.8.08.0024 Requerente: Instituto Assistencial de Atencao a Gestao Medica Hospitalar - Instituto CAV INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam os credores abaixo mencionados, por seus advogados, intimados para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id 69847935, item 2. (id 37790698 e 66425827) Penha Aparecida Rodrigues - advogada: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS OAB/ES 19683 (id 66494072) Rosangela Aparecida de Assis Moreira - advogada: MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR OAB/ES 5240 (id 66563228) Bruna Leite Nascimento - advogado: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO OAB/ES 16179 (id 67544151) Lucia Mara Alves Lopes - advogada: MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR OAB/ES 5240 (id 69589428) Nubia Wagmacker Sabino Santos - advogada: NUBIA WAGMACKER SABINO SANTOS OAB/ES33615 (id 70154552) Pamella Neves Gomes - advogada: MEIRY HELEN GOMES OAB/ES 29735 VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:10
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:08
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:08
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:07
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:06
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:05
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5022382-25.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por “Clínica dos Acidentados de Vitória Ltda” (CNPJ 28.***.***/0001-81) e “Instituto Assistencial de Atenção à Gestão Médica Hospitalar” (CNPJ 07.***.***/0001-13), cuja homologação do plano de recuperação judicial deu-se em 28 de março próximo passado (id 66041756). 1 ID's 66118611, 66118630, 66118652, 67189162, 67221597, 67324645, 67781260, 67785138, 67932203, 69590516 e 69637502: cientifique-se a recuperanda acerca dos dados bancários informados pelos credores. 2 - ID's 37790698 (reiterada no id 66425827), 66494072, 66494077, 66563228, 67544151 e 69589428: cumpra-se conforme já determinado no item 3 do pronunciamento jurisdicional de id 31792586, bem como na decisão de id 54756332. 3 - Intimem-se as recuperandas para que se manifestem acerca dos recursos de embargos de declaração opostos nos id's 66516243 e 66576326, ciente de que a Administradora Judicial (id 67334907) e o Ministério Público já se manifestaram (id 68114104). 4 - ID's 61542089 e 64263777: verifico que o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória reconheceu a concursalidade do créditos objeto da ação de execução 0003232-17.2021.8.08.0024 e já determinou a transferência dos valores constritos para este Juízo Universal.
Assim, devem as recuperandas diligenciar junto a respectiva Secretaria para a efetiva transferência do numerário.
No mais, considerando que créditos concursais devem ser pagos diretamente pelas recuperandas e conforme as disposições do plano aprovados pelos credores, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor das devedoras tão logo o montante esteja à disposição desta Unidade Judiciária. 5 - ID 66487031: as recuperandas noticiaram a existência de bloqueio oriundo dos autos do processo 5023203-29.2023.8.08.0024, em trâmite na 11ª Vara Cível de Vitória, relativos a créditos concursais, requerendo, ao final, a determinação para desbloqueio do montante.
Pois bem.
Em consulta aos autos do processo mencionado, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial relativo a contrato celebrado no ano de 2019, bem como em notas fiscais emitidas e não pagas nos anos de 2020 e 2021, ao passo que o pedido de recuperação judicial deu-se em 18 de julho de 2023.
Sendo evidente, portanto, a natureza concursal, devem os créditos se submeter ao plano de recuperação judicial e aos seus consectários legais.
De fato, no que interessa ao deslinde da questão, a recuperação judicial se divide em duas fases: a primeira, também denominada postulatória, inicia-se com o pedido de recuperação judicial e se encerra com o deferimento do seu processamento (LRF, arts. 6º e 52); ato contínuo, é deflagrada a segunda, denominada deliberativa, a qual compreende a prática de atos que resultam na aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia ou por termo de adesão, seguida da concessão da recuperação por sentença (LRF, arts. 57 e 58), ou, excepcionalmente, da recuperação forçada concedida judicialmente (ex.
LRF, art. 58, §1º; STJ, Resp. 1.310.075/AL, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino., 3ª T., DJe 10.10.14; Resp. 1.337.989/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 04.06.2018; AgInt no AResp 1551410/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe 24.05.2022).
O deferimento do processamento da recuperação vem acompanhado da suspensão de todas as execuções contra o devedor recuperando.
A razão disso, neste momento, é para que o devedor tenha um prazo para melhor reorganizar suas contas e estabelecer estratégias de gestão empresarial sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais, bem como para criar um ambiente propício à negociação entre devedor e credores, a fim de que encontrem a melhor solução de mercado para a superação da crise.
Por isso imprescindível a neutralização dos credores que pretenderiam ficar fora da negociação mediante a referida suspensão.
Com a aprovação do plano de recuperação e a posterior homologação pelo juízo competente, ocorre a novação dos créditos.
A decisão homologatória, por sua vez, constitui título executivo judicial, nos termos do que dispõem o artigo 59, "caput", e seu §1º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
A decisão que concede a recuperação é, pois, título executivo judicial por imposição legal.
Assim, as execuções individuais contra a devedora devem ser extintas e não apenas suspensas.
Isso é assim porque, uma vez ocorrida a novação dos créditos e a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal.
O mesmo ocorre no caso de eventual convolação da recuperação judicial em falência em ambas fases acima mencionadas.
Diante disso, ressalto que não há liberação de valores em favor da parte exequente em qualquer dos momentos mencionados, seja porque é vedado o pagamento de créditos concursais na primeira fase, a fim de evitar tratamento diferenciado de credores da mesma classe em violação ao princípio da igualdade entre os credores, seja porque o crédito é novado de acordo o plano homologado pelo Juízo na segunda fase (LRF, art. 59), seja porque todos os pagamentos serão realizados pelo juízo universal em caso de falência.
Conforme sedimentado pela Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - grifos não constantes do original).
A ordem cronológica antecedente do ajuizamento de demandas executivas em relação ao pedido de recuperação judicial, ainda que acompanhada de mero bloqueio de numerário, não tem o condão de alterar tal cenário. É que o critério temporal estabelecido pelo legislador para submissão ou não ao plano recuperacional foi, respectivamente, a existência ou não do crédito por ocasião do pedido, tal como dispõe o artigo 49, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, assim redigido: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." (grifei) Esse representa o - único e exclusivo - marco delimitador da concursalidade do crédito fixado pela norma de regência da matéria.
Se o crédito existe ao tempo do pleito recuperacional, deve ser submetido aos efeitos do procedimento concursal por expressa disposição legal.
Outrossim, qualquer liberação de valor relativo a crédito a ser submetido aos efeitos do plano recuperacional configura tratamento privilegiado ao exequente individual em detrimento dos demais credores em patente e inconteste ofensa ao postulado constitucional da igualdade.
Com efeito.
Dispõe o art. 5º, da Constituição Federal, que todos são iguais perante à Lei, estabelecendo, dessa forma, o principio da igualdade.
Ao tratar do tema, Pinto Ferreira diz que "o princípio da igualdade é norma constitucional básica, chamada também de princípio da isonomia, consistindo na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei.
O seu objetivo é extinguir privilégios".(Comentários à Constituição Brasileira, 1.º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1989. p. 62) Para José Celso de Melo Filho somente se admite como exceções ao princípio da igualdade inserida na Constituição Federal as imunidades parlamentares; as prerrogativas de foro ratione muneris em benefício de determinados agentes políticos; a exclusividade do exercício de determinados cargos públicos somente a brasileiros natos; a acessibilidade de cargos públicos somente a brasileiros, excluídos os estrangeiros; a vedação de alistamento eleitoral a determinadas pessoas; e a igualdade de direito com portugueses, excluídos os demais súditos estrangeiros. (Constituição Federal Anotada, 2.ª ed., Rio de Janeiro-São Paulo, 1986. p. 428) A igualdade processual, na concepção de Capeletti e Garth, nada mais é que a "igualdade de armas"(Acesso à Justiça, Porto Alegre, Fabris, 1988. p. 15).
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, "a aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente o princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial."(Teoria Geral do Processo, 9.ª ed., Malheiros Editora, São Paulo, 1993. p. 52) No caso do direito de insolvência, o postulado constitucional da igualdade vem exteriorizado no princípio "par conditio creditorum". “O caput do artigo 5º da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei. É necessário assegurar uma igualdade material que se baseia em determinados fatores.
O que se busca dentro do processo falimentar é uma igualdade proporcional, porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais.” (KALLÁS FILHO, E.; CARROZZA, J.
P.
A.
O princípio da par conditio creditorum e a (im)possibilidade do tratamento diferenciado entre credores de mesma espécie.
DESC - Direito, Economia e Sociedade Contemporânea, v. 5, n. 1, p. 116-129, 20 mar. 2023).
Segundo o Enunciado nº 57, da I Jornada de Direito Comercial realizada pelo Conselho da Justiça Federal, “O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado”.
Ademais, “(...) o princípio da par condicio creditorum, que enuncia dever ser concedido tratamento equânime a credores de mesma natureza, está vigente na seara do direito concursal praticamente desde sua gênese, sendo considerado por muitos autores como um dos grandes pilares do próprio direito concursal”. (COSTA, Thiago Dias, Tese de Mestrado.
O princípio da par condicio creditorum e a recuperação judicial:Fundamentos e limites ao tratamento diferenciado entre credores pelo plano de recuperação judicial.
Universidade de São Paulo. 2017; p. 4).
O instituto da falência em nosso moderno ordenamento jurídico tem por escopo primordial a proteção ao crédito, que sofre forte abalo pela insolvência do devedor comerciante. É através da instauração do processo de execução coletiva, ao qual devem concorrer todos os credores, que se lhes possibilita tratamento igualitário, evitando-se seja sucateado o patrimônio do insolvente e possibilitando a satisfação dos créditos de maneira ordenada, em obediência ao princípio da par conditio creditorum e às preferências legais. (MARQUES JUNIOR, Mario Moraes, Observações sobre a competência do Juízo falimentar, in.
Revista do Ministério Público, ed. 15, ano 2002, p. 2005).
Dessa forma, o princípio par conditio creditorum pode ser descrito, nas palavras de Jorge Miranda, como “recorrente nas sociedades pluralistas contemporâneas à procura de um equilíbrio tanto entre igualdade e aquilo a que se vem chamando direito à diferença como entre bens e interesses de grupo” (MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. 5. ed.
Coimbra: Editora Coimbra, 2012, p. 201/202).
Diante da “natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria” (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Falimentar.
São Paulo: Saraiva, 1989, p. 87).
Desse modo, não há como se estabelecer uma diferença de tratamento entre aquele que ajuizou execução individual antes do pedido de recuperação judicial, ainda que tenha obtido com êxito na constrição de numerário, e aquele que assim não agiu, visto que ambos são titulares de créditos da mesma natureza jurídica (concursais), sem que tanto ofenda o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal e, consequentemente, o da par conditio creditorum.
Tanto assim que, por ocasião do julgamento do AREsp nº 1692912/SP, no qual tinha ocorrido o bloqueio de valores cerca de 02 (dois) anos antes do pedido de recuperação judicial (maio de 2014 x junho de 2016), o saudoso e preclaro Ministro Paulo de Tarso Sanseverino conclui que, independentemente do momento da penhora, "(...) o mero bloqueio de valores depositados em contas bancárias não pode ser considerado como pagamento", sob pena infringência ao disposto no artigo 904 do CPC/2015. (...) Portanto, ausente qualquer omissão, sendo que o Tribunal de origem verificou que o fato de a penhora ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal, "até porque entendimento diverso implicaria ferir o princípio da isonomia já que o agravante receberia seu crédito em detrimento dos demais credores sujeitos à recuperação". (...) o fato de a penhora/crédito ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. (...)" (STJ, AREsp nº 1692912/SP, Min.
Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 18/03/2022) (grifos do original).
Logo, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da pars conditio creditorum.
Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150.597/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 18/12/2018, DJe 01/02/2019; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; AgInt no CC 186296/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 22.06.2022, DJe 01/07/2022.
Nessa conjuntura, o bloqueio de numerário levado a efeito não significa pagamento, conforme já decidido, recentemente, pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do procedimento de revisão da tese firmada no Tema 677, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo em vista o surgimento de aparente divergência jurisprudencial no âmbito daquela Corte acerca da aplicabilidade e alcance do referido tema.
A tese inicialmente fixada para o Tema 677 restou, pois, superada quando do julgamento do REsp. nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...) 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. (...)(REsp nº 1.820.963/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022 - destaquei).
E, na parte que interessa ao deslinde da questão, a Eminente Ministra Relatora consignou em seu voto o seguinte: (...) 11. É interessante anotar, nesse passo, que a purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 12.
Com efeito, embora o Código Civil tenha sido lacunoso a respeito do tema, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta – com o que não se confunde a obrigação de pagar –, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do art. 904 do CPC/2015, in verbis: “Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados”. 13.
Na mesma linha, o art. 906 do CPC, expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.
Confira-se: “Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 14.
Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 15.
Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. 16.
Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. (...) (grifos e destaques do original).
Assim, o desbloqueio de valores em favor da recuperanda é medida correta e adequada, ainda mais se considerados os princípios informadores do direito de insolvência.
De fato, nos termos do art. 47, da Lei de Recuperação Judicial, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Da leitura de tal artigo, depreende-se dois princípios norteadores da Lei 11.101/05, quais sejam: (i) princípio da preservação da empresa; e (ii) princípio da função social da empresa, os quais possuem profundos reflexos para o ordenamento jurídico como um todo, uma vez que têm guiado posições na jurisprudência e na doutrina acerca da necessidade da preservação da empresa em detrimento de interesses particulares, pois, superada a crise, estar-se-á por consequência permitindo que se mantenha a fonte produtora de bens para a sociedade, os postos de trabalho, a arrecadação tributária e, ainda, os interesses dos credores.
Na espécie, porém, a hipótese conta, ainda, com peculiaridade e especificidade que obstam solução simplista desprovida da detida análise de tais postulados, sob pena de inversão da lógica do sistema de insolvência, causando, assim, uma disfunção do sistema que impactaria a eficiência do seu funcionamento. É que a manutenção da constrição em favor de apenas um credor - "Linde Gases Ltda" - retira da recuperanda parte considerável de seu capital de giro, ensejando risco concreto de inviabilizar o normal desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda e, consequentemente, a sua reestruturação e soerguimento.
E tanto se torna mais grave, quando, como já dito, presente o risco de a novação decorrente do plano de recuperação e o deságio conduzirem a um montante de crédito menor do que o valor que se pretende levantar, o que somente reforça o convencimento da necessidade e adequação da liberação dos valores bloqueados para as recuperandas. É preciso que se tenha em mente que não mais prevalece o interesse individual de credores ou devedores.
Conforme ressumbra da "communis opinio doctorum", tanto foi ultrapassado pela teoria da superação do dualismo pendular, eis que o objetivo do sistema de insolvência brasileiro não é tutelar o interesse particular de credor, de devedor e muito menos de ex-sócios, mas sim o interesse social, com a preservação de empregos, geração de tributos etc. (v. por todos Daniel Carnio Costa, in Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos.
Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, janeiro-março/2015).
De outro lado, a liberação do numerário em favor da recuperanda não significa que tais credores deixarão de recebê-lo, mas somente que não receberão de imediato, mas sim no tempo e modo estabelecidos pelo plano de recuperação judicial, ou pela legislação falimentar, se o caso.
Com isso, preservam-se, em um primeiro momento, os benefícios sociais e econômicos e, ao depois, os interesses dos credores, inclusive os dos produtores rurais, assegurando igualdade de tratamento em relação aos demais.
Ao discorrer sobre outro tema, mas em lição que aqui se ajusta, Nélson Hungria enfatiza que “A contenda entre as posições extremadas é o prelúdio de sempre ao advento ou retorno do meio termo, que é a expressão do equilíbrio ou da justa medida” (Cód.
Penal Com., Forense, VI, t.II, p. 195).
Assim, de rigor o desbloqueio dos valores constritos nos autos dos processos 5023203-29.2023.8.08.0024, em trâmite na 11ª Vara Cível de Vitória.
Serve a presente como ofício para tal finalidade. 6 - ID 69587916: intimem-se as recuperandas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 - ID 69449761: as recuperandas solicitam a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários (CND's) para contratação com o Poder Público, notadamente com a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 12 (doze) meses, período em que realizará procedimentos de reclassificação junto ao CAPAG (Sistema de Capacidade de Pagamento) e formalizará transação tributária individual, visando regularização definitiva da sua situação fiscal, com o que concordou a Administradora Judicial (id 69678504).
O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pleito, contudo não no prazo solicitado, mas apenas pelo período de 90 (noventa) dias (id 69810773).
Pois bem.
A reforma inserida pela Lei 14.112, de 23 de fevereiro de 2020, alterou o tratamento dado a dispensa de certidões de negativas para o regular exercício das atividades das sociedades empresárias devedoras.
Isso porque, o artigo 52, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em sua redação original, dispensava o devedor de apresentar as certidões negativas de débitos para o escorreito exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público em geral ou o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, verbis: "Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;" Com a redação atual do dispositivo em questão, sobreveio restrição a exceção legal, sendo que a única certidão negativa exigida passou a ser a negativa de débitos previdenciários, verbis: "Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020);" (Lei 11.101/2005) E "Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." (Constituição Federal de 1988).
Mesmo antes da reforma mencionada, a jurisprudência já vinha autorizando a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal para contratação com o Poder Público, quando demonstrada a relevância da receita decorrente desses contratos públicos para a continuidade das atividades empresariais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA DEMANDA E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PELAS RECUPERANDAS, SEM EXCETUAR SUA NECESSIDADE PARA FINS DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA ANATEL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, A PERMISSÃO PARA QUE AS RECUPERANDAS PARTICIPEM DE PROCESSOS LICITATÓRIOS DE TODAS AS ESPÉCIES, AINDA QUE OS RESPECTIVOS EDITAIS VEDEM A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS QUE ESTEJAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM FACE DAS RECUPERANDAS, PELO PRAZO DE 180 DIAS ÚTEIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 2.
Pretende a agravante a reforma parcial da decisão no que diz respeito (i) a dispensa da apresentação de certidões negativas pelas recuperandas, sem excetuar sua necessidade para fins de contratação com o Poder; (ii) a suspensão das execuções fiscais ajuizadas pela ANATEL para a cobrança de créditos não tributários; (iii) a permissão para que as recuperandas participem de processos licitatórios de todas as espécies; (iv) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das recuperandas, pelo prazo de 180 dias úteis. 3.
Com arrimo no art. 52, II, da Lei nº 11.101/05, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei. 4.
Não remanescem dúvidas quanto à possibilidade de contratação pela empresa em recuperação judicial, com o Poder Público, ou mesmo para o recebimento de incentivos fiscais por esta, desde de que apresentadas as certidões fiscais exigidas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em uma exegese teleológica à nova Lei de Falências, já manifestou sua orientação no sentido da desnecessidade de comprovação de regularidade tributária por empresa prestadora de serviços em recuperação judicial. 6.
Tal orientação assentou-se na necessidade de se conferir operacionalidade à Recuperação Judicial, com fundamento no art.47, da LREF. 7.
De certo que o propósito da recuperação judicial deve ser o de possibilitar a reabilitação da empresa em crise financeira por intermédio do equilíbrio dos interesses públicos e privados, com a manutenção da unidade produtiva e dos empregos. 8.
Não se afigura razoável que se limite as empresas recuperandas de participar de certames públicos, encontrando-se tal entendimento em consonância com o princípio da preservação da empresa, expressamente previsto no art.170, e parágrafo único, da CRFB/88. 9.
Conquanto o art. 52, da LREF, exija a apresentação de certidões negativas para contratação com o poder público, ainda não existe, contudo, lei específica que permita o parcelamento especial de dívidas fiscais, na forma com que estabelece o art. 68, da LREF. 10.
Diante da lacuna legislativa, é razoável dispensar-se a recuperanda da apresentação de certidões negativas de débitos para que exerça sua atividade, inclusive para contratação com o Poder Público, sob pena de inviabilização da reabilitação da empresa, bem como da caducidade do instituto jurídico. 11.
Não parece plausível que o Estado crie um instituto jurídico e incentive a recuperação das empresas, cujo epicentro é o seu soerguimento com a manutenção da atividade produtiva e dos empregos, e, de outro lado, restrinja a própria atividade empresarial, impedindo, por conseguinte, a superação do estado de crise. 12.
A legalidade estrita não pode comprometer todo o procedimento de recuperação judicial, devendo a dimensão social que a preservação da empresa encerra servir de norte para equacionar eventual dualidade na aplicação das normas jurídicas, devendo preponderar o princípio insculpido no art. 47, da LREF, norteador de um novo paradigma do direito falimentar e que traduz um conteúdo ideológico social insuperável. 13.
As disposições da LREF devem ser aplicadas de forma harmônica e sistemática, e não isoladamente, razão pela qual parece ser inexigível a apresentação de certidão negativa de débitos pela empresa em recuperanda, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público, sob pena de, conferindo-se uma intepretação isolada ao art.52, II, da LREF, inviabilizar a superação da crise empresarial, com consequências maléficas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável. (...) 16.
As disposições da LREF devem dialogar com a Lei de Recuperação Judicial cujo escopo é permitir o soerguimento da empresa viável, preservando a fonte produtora e geradora de empregos, promovendo sua função social e estimulando a atividade econômica. 17.
Necessidade de manutenção da decisão recorrida que, ponderando os princípios constitucionais envolvidos, mitigou a aplicação do art. 52, II, da LREF, a fim de que seja obstada a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários. 18.
O mesmo raciocínio deve ser adotado no que concerne à permissão para que as recuperandas participem de processos licitatórios de todas as espécies, ainda que os respectivos editais vedem a habilitação de empresas que estejam em recuperação judicial. 19.
De certo que ceifar a participação de uma empresa em recuperação judicial no processo licitatório iria de encontro ao disposto no art. 47, da Lei de Falências que tem como primazia a preservação da empresa, especialmente quando se trata de pessoa jurídica cuja principal fonte de receitas advém de contratos firmados com o ente público, o que teria o condão de impactar direta e negativamente em sua capacidade produtiva. 20.
Conquanto o art. 31, II, da Lei nº 8666/93 determine a exigência de certidão negativa de falência ou concordata, este último instituto não pode ser equiparado à recuperação judicial, disciplinada por lei posterior (nº 11.101/05), e que em nada se assemelha, obrando-se em verdadeira interpretação extensiva. 21.
A finalidade da Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária é de preservação da empresa e não de sua extinção, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira, sendo certo que o Poder Público deve cooperar com sua recuperação, principalmente quando a empresa necessita deste para desenvolver sua atividade. 22.
Mais do que recuperar a empresa em crise, a Lei nº 11.101/05 também visa atender aos interesses coletivos (sociais e credores) envolvidos nessa relação jurídica, cabendo-se destacar que apenas uma empresa viável sob a ótica econômico-financeira possui condições de cumprir o plano de reestruturação empresarial. (...) (TJRJ, AI 0043065-84.2016.8.19.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Des.
Mônica Maria Costa Di Piero, julgado em 29/08/2017 - grifei e destaquei).
Na espécie, as recuperandas atuam, em conjunto, no atendimento médico hospitalar desde 1964, sendo que 96% (noventa e seis por cento) do faturamento mensal é oriundo do contrato com a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, possuindo, ainda, 194 (cento e noventa e quatro) postos de trabalhos ativo, conforme relatório de atividades juntado pela Administradora Judicial no id 68222313.
Ademais disso, a dispensa ora requerida é justamente visando o equalização do passivo fiscal, a qual, inclusive, já foi iniciada, conforme pedido para reclassificação da CAPAG juntado no id 69415190, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao Poder Público.
Por fim, imperioso mencionar que as recuperandas possuem certificado quanto à regularidade fiscal junto à Caixa Econômica Federal relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse contexto, fácil perceber que a receita decorrente da pretendida com a contratação não é apenas relevante, mas imprescindível para o soerguimento das recuperandas e para que continuem gerando todos os benefícios econômicos e sociais tutelados pelo sistema de insolvência.
O serviço prestado, por sua vez, ostenta interesse público relevantíssimo, na medida em que envolve prestação de serviço público, o qual não pode sofrer hiato ou solução de continuidade.
A par disso, já foi deflagrada transação tributária, de modo que inexiste prejuízo ao poder público.
Assim, diante da peculiaridade e especificidade no presente caso, possível o acolhimento do anelo, porém não pelo tempo solicitado, mas apenas pelo necessário para a efetiva equalização do passivo fiscal.
Desta sorte, defiro a dispensa de apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CND's) para que as sociedade empresárias “Clínica dos Acidentados de Vitória Ltda” e “Instituto Assistencial de Atenção à Gestão Médica Hospitalar” procedam com contratação com o Poder Público, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Serve a presente como ofício, devendo as próprias recuperandas procederem com as comunicações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
09/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de habilitações
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de habilitações
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RLG ADM JUDICIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de habilitações
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA MARINA BRAGA GUIDINI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TANIA REGINA SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOCIMAR LODI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHANI FREITAS CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DOCX MI MEDICINA INTENSIVA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PENHA APARECIDA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DOCX SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BERNADETE ANACLETO DA VITORIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RMV MEDICINA INTENSIVA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MICAELE NUNES SEDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RT TERAPIA INTENSIVA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHEL ALCANTARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALOISIA VALERIO BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FAGUNDES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LIFE TECH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
25/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitações
-
23/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5022382-25.2023.8.08.0024 Autor: Instituto Assistencial de Atencao a Gestao Medica Hospitalar e outros INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as empresas Autoras, por seu advogado Guilherme Dalmonechi Thompson de Paula 20810-ES, e a Administradora Judicial Alexandre Borges Leite 213111-SP, por seu Representante legal , intimados para ciência/manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id's 66516243 e 66576326 VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitações
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 04:33
Juntada de Petição de habilitações
-
04/04/2025 04:19
Juntada de Petição de habilitações
-
03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de habilitações
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitações
-
31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitações
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de habilitações
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5022382-25.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as recuperandas, a Administradora Judicial e todos os credores cadastrados intimados da decisão de concessão de recuperação judicial de id 66041756.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 18:30
Juntada de Informações
-
28/03/2025 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Edital - Intimação
-
28/03/2025 17:08
Concedida a recuperação judicial
-
28/03/2025 05:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitações
-
26/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de habilitações
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitações
-
25/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Sentença
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Informações
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
28/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de habilitações
-
04/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:44
Decorrido prazo de GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitações
-
20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitações
-
19/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Informações
-
15/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitações
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitações
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de habilitações
-
22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de habilitações
-
16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitações
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitações
-
20/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Sentença
-
18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitações
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de habilitações
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitações
-
02/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de habilitações
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PALOMA SOUZA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Sentença
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Sentença
-
30/07/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de habilitações
-
23/07/2024 08:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Sentença
-
16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de ALICE LEMES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
12/07/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2024 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Sentença
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Sentença
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Sentença
-
10/07/2024 11:20
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Sentença
-
03/07/2024 11:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 02/07/2024 17:09.
-
03/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de habilitações
-
19/06/2024 14:04
Juntada de Informações
-
13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
08/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
31/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PENHA APARECIDA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MENDONCA E MACHADO ADVOGADOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOCIMAR LODI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SANDRA MARINA BRAGA GUIDINI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MICAELE NUNES SEDES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ALOISIA VALERIO BRANDAO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de RT TERAPIA INTENSIVA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MILA FARBO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CLINIRIM - CLINICA DO RIM LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MICHEL ALCANTARA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:10
Decorrido prazo de DOCX SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:10
Decorrido prazo de RMV MEDICINA INTENSIVA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:06
Decorrido prazo de DOCX MI MEDICINA INTENSIVA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
22/05/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitações
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FAGUNDES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BERNADETE ANACLETO DA VITORIA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Edital
-
10/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:42
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:49
Juntada de Informações
-
30/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 04:59
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de habilitações
-
10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de habilitações
-
28/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitações
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitações
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de habilitações
-
16/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de habilitações
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
25/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
-
25/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 21:05
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 21:04
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:34
Expedição de intimação - diário.
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de relação de credores - art. 7º, 2º, lrf
-
21/12/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
15/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:22
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 18:59
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
-
07/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
28/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:47
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 19:03
Juntada de Petição de habilitações
-
21/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 05:41
Decorrido prazo de GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/11/2023 10:41
Juntada de
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de habilitações
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de habilitações
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:57
Juntada de Certidão - juntada
-
09/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:33
Expedição de intimação - diário.
-
08/11/2023 09:33
Expedição de intimação - diário.
-
08/11/2023 07:48
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 21:31
Juntada de Petição de habilitações
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de habilitações
-
22/10/2023 23:55
Juntada de Petição de habilitações
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de habilitações
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
19/10/2023 16:52
Juntada de Petição de habilitações
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de habilitações
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de habilitações
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
22/09/2023 18:46
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ALICE LEMES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:59
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/08/2023 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 18:18
Expedição de intimação - diário.
-
14/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/08/2023 18:29
Juntada de Informações
-
02/08/2023 18:25
Expedição de intimação - diário.
-
02/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 19:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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