TJES - 5000632-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 16:55
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES ANDRADE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BOM-ZON DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES ANDRADE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BOM-ZON DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:38
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 14:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000632-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BOM-ZON DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em execução fiscal, que determinou o cancelamento da penhora sobre imóveis adjudicados por Condomínio do Edifício Ricamar em processo de falência de Bom-Zon de Importação e Exportação Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação de bens em processo falimentar prevalece sobre a penhora anteriormente realizada em execução fiscal; (ii) estabelecer se há presunção de fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 111 da Lei 11.101/2005 permite a adjudicação de bens arrecadados em falência por credores habilitados, respeitada a ordem de classificação e preferência entre eles, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias, conforme inciso II do art. 141 da prefalada lei. 4) A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, o que não se verifica nos autos. 5) A Fazenda Estadual não comprovou ter registrado a penhora anteriormente à adjudicação nem demonstrou má-fé do adjudicante, que adquiriu os imóveis em processo judicial regularmente conduzido pelo juízo falimentar. 6) A Fazenda Estadual não apresentou prova de que tenha comunicado ao juízo falimentar o crédito tributário em execução ou promovido a habilitação dos créditos na falência, não podendo se beneficiar da própria inércia para pleitear a desconstituição da adjudicação. 7) A adjudicação dos imóveis fora homologada pelo juízo falimentar em 2009, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A adjudicação de bens realizada no âmbito de processo falimentar regularmente conduzido pelo juízo falimentar não configura fraude à execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 185; Lei 11.101/2005, arts. 111, 141, II, e 146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJES, AI nº 5001560-53.2024.8.08.0000, rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 06/05/2024; TJES, RN nº 5012690-36.2022.8.08.0024, rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 09/01/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR No caso, discute-se a validade da adjudicação de dois imóveis pertencentes à massa falida de Bom-Zon de Importação e Exportação Ltda., realizada por Condomínio do Edifício Ricamar no âmbito de processo judicial perante o juízo falimentar da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
O agravante, em sede de execução fiscal, alega a prioridade do crédito tributário e requer a desconstituição da adjudicação com fundamento na presunção de fraude à execução, conforme art. 185 do CTN.
De acordo com a previsão normativa do art. 111 da Lei 11.101/2005, os credores habilitados podem adquirir ou adjudicar bens arrecadados pelo valor de avaliação, respeitada a ordem de classificação e preferência entre eles: Art. 111.
O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente”.
Conquanto não se ignore a redação do art. 185 do CTN conferida pela LC 118/2005, segundo a qual há presunção de fraude quando a alienação de bens pelo devedor ocorre após a data de inscrição em dívida ativa, a matéria deve ser ponderada à luz da Lei de Recuperações e Falências.
Como cediço, para a realização do ativo, a massa falida fica dispensada da apresentação de certidões negativas, a teor do art. 146 da sobredita lei: Art. 146.
Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
De acordo com a LRF, o objeto da alienação é livre de ônus, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive aquelas de natureza tributária: Art. 141.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
A finalidade da norma é promover o incentivo de terceiros ao acervo da massa falida, sob pena de frustrar a liquidação de bens e o pagamento de credores. É de se conferir: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ALINEAÇÃO DE BEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIVRE DE QUALQUER ÔNUS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONFIRMADA.
I – A Lei n. 11.101/2005 disciplina a alienação de bens ocorrida no curso dos processos de recuperação judicial disciplinando que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza.
II – Remessa necessária conhecida, sentença mantida. (TJES; Número do processo: 5012690-36.2022.8.08.0024; Classe: Remessa Necessária Cível; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 09/Jan/2024) Nessa perspectiva, o TJES considera que a alienação de bens em processo de falência, devidamente homologada pelo Juízo Universal, é lícita e refoge à regra de fraude à execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA.
DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ART. 60 DA LEI Nº 11.101/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A matéria devolvida para exame desta instância revisora resume-se em aferir a validade de penhora efetuada sobre imóvel determinada pela Instância Primeva após reconhecer a fraude à execução praticada pela empresa executada, que alienou diversos imóveis após a inscrição em dívida ativa. 2) O c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, decidiu que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. 3) Todavia, não há como desconsiderar que, na hipótese em apreço, a alienação do imóvel se deu em hasta pública, em cumprimento ao plano de recuperação judicial da empresa executada, tendo sido devidamente homologada pelo Juízo Universal. 4) Trata-se de exceção à regra de presunção absoluta de fraude à execução fiscal, atraindo a incidência da norma ínsita no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005.
Essa medida legislativa tem por escopo estimular a alienação de bens da sociedade empresária recuperanda, conferindo segurança jurídica aos adquirentes, mediante a certeza de não terem que arcar com as dívidas da alienante, inclusive as de natureza tributária. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; Número do processo: 5001560-53.2024.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 06/May/2024) Segundo se depreende, não há nos autos prova de ter sido a penhora registrada anteriormente à adjudicação.
Sem embargo, não se verifica a presença de elementos aptos a demonstrar a má-fé por parte do adjudicante, que adquiriu o bem no âmbito de processo judicial regular perante o juízo falimentar.
Ademais, a Fazenda Estadual não demonstrou ter comunicado ao juízo falimentar o valor do crédito tributário em execução ou que tenha promovido a habilitação de seus créditos no processo de falência.
Nesse sentido, o agravante não pode se beneficiar da própria inércia para pleitear, extemporaneamente, a desconstituição de adjudicação já concluída e regularizada em processo judicial.
Saliente-se que a adjudicação dos imóveis decorre de decisão de lavra da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, prolatada em 2009, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do art. 5º da CF) e a segurança jurídica.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno de Id. 12067824. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 14.04.25 Voto: Acompanhar a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Sessão de 14 a 23.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
09/05/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 14:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES ANDRADE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BOM-ZON DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES ANDRADE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BOM-ZON DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000632-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BOM-ZON DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, ANTONIO GUIMARAES ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SAYLLE APARECIDA FERNANDES CARVALHO - ES22618-A INTIMAÇÃO Intimo ANTÔNIO GUIMARÃES ANDRADE DA SILVA E BOM-ZON DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões do agravo interno id 12067824.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
GISLENE DELALIBERA Analista Judiciária TJ -
07/02/2025 16:32
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 18:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
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