TJES - 0002239-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002239-91.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ERICA PORTO BARBOSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE MARIA FERREIRA PORTO BARBOSA E DE MANOEL RODRIGUES BARBOSA MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: ERICA PORTO BARBOSA acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO DECISÃO R.H.
Trata-se de expediente no qual a vítima/ofendida Érica Porto Barbosa requer medidas protetivas, dentre as descritas nos artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/06, em desfavor de Renato Adriano Martins.
A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8°, da Constituição Federal.
No que diz respeito aos requerimentos formulados pela ofendida, tenho que a mesma faz jus ao seu deferimento, pois relatou que sofreu agressões físicas e psicológicas por parte do requerido, com quem foi casada por 10 (dez) anos e possui quatro filhos, estando separado há 05 (cinco) anos, sendo que residem no mesmo local já que a ofendida não possui outro local para morar.
Narra a requerente que, nesta data (28/09/2024), após informar ao acusado que iria deixar a residência onde moram, em virtude das ameaças e torturas psicológicas a qual é submetida diariamente, o agressor partiu para agressão física e verbal, apertando seu pescoço com a finalidade de extrangulá-la, sendo que, quando a ofendida estava quase sem respirar, seu filho Gabriel o teria puxado.
Pois bem. É certo que, em casos como o presente, os episódios acontecem sem a presença de testemunhas e quando presentes não relatam os fatos, razão pela qual à palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor.
Assim, pelo relato colhido, resta induvidoso que a manutenção da situação noticiada nos autos poderá acarretar fatos mais graves, sendo necessária uma intervenção judicial.
Por tal razão, entendo que restou configurada hipótese narrada no art. 7º da Lei 11.340, suficiente à amparar a concessão da medida pleiteada, vejamos: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado pela vítima em desfavor do requerido Renato Adriano Martins e, via reflexa, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Lei 11.340/2006, DETERMINO: 1 - PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS, ENTRE AS QUAIS: a) Aproximar-se da ofendida e de seus familiares e das testemunhas; b) Manter contato com a ofendida, seus familiares e com as testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar os locais onde a mulher costumeiramente frequenta, como local de trabalho, escola, local de lazer, igrejas, etc., a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A PRESENTE MEDIDA NÃO IMPEDE A VISITAÇÃO DE FILHO(S) MENOR(ES), DESDE QUE O VARÃO NÃO APROXIME DA MULHER.
ADVERTÊNCIA: 1) O descumprimento da medida ora aplicada poderá implicar na decretação da prisão preventiva do requerido (art. 313, IV do CPP).
Defiro, ainda, a inclusão da vítima no Programa Estadual Patrulha Maria da Penha, devendo ser oficiado IMEDIATAMENTE o Comando da Polícia Militar, com endereçamento à Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Comunitária, com atuação no município de residência da vítima para realização da VISITA TRANQUILIZADORA.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se desta decisão.
Servirá a cópia do(a) presente como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Diligencie-se.
VITÓRIA, Sábado, 28 de setembro de 2024 NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital -
21/07/2025 14:45
Expedição de Edital - Intimação.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ERICA PORTO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002239-91.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VÍTIMA : Erica Porto Barbosa - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE : Maria Ferreira Porto Barbosa, nome do pai: Manoel Rodrigues Barbosa, MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: RENATO ADRIANO MARTINS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO DECISÃO R.H.
Trata-se de expediente no qual a vítima/ofendida Érica Porto Barbosa requer medidas protetivas, dentre as descritas nos artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/06, em desfavor de Renato Adriano Martins.
A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8°, da Constituição Federal.
No que diz respeito aos requerimentos formulados pela ofendida, tenho que a mesma faz jus ao seu deferimento, pois relatou que sofreu agressões físicas e psicológicas por parte do requerido, com quem foi casada por 10 (dez) anos e possui quatro filhos, estando separado há 05 (cinco) anos, sendo que residem no mesmo local já que a ofendida não possui outro local para morar.
Narra a requerente que, nesta data (28/09/2024), após informar ao acusado que iria deixar a residência onde moram, em virtude das ameaças e torturas psicológicas a qual é submetida diariamente, o agressor partiu para agressão física e verbal, apertando seu pescoço com a finalidade de extrangulá-la, sendo que, quando a ofendida estava quase sem respirar, seu filho Gabriel o teria puxado.
Pois bem. É certo que, em casos como o presente, os episódios acontecem sem a presença de testemunhas e quando presentes não relatam os fatos, razão pela qual à palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor.
Assim, pelo relato colhido, resta induvidoso que a manutenção da situação noticiada nos autos poderá acarretar fatos mais graves, sendo necessária uma intervenção judicial.
Por tal razão, entendo que restou configurada hipótese narrada no art. 7º da Lei 11.340, suficiente à amparar a concessão da medida pleiteada, vejamos: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado pela vítima em desfavor do requerido Renato Adriano Martins e, via reflexa, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Lei 11.340/2006, DETERMINO: 1 - PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS, ENTRE AS QUAIS: a) Aproximar-se da ofendida e de seus familiares e das testemunhas; b) Manter contato com a ofendida, seus familiares e com as testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar os locais onde a mulher costumeiramente frequenta, como local de trabalho, escola, local de lazer, igrejas, etc., a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A PRESENTE MEDIDA NÃO IMPEDE A VISITAÇÃO DE FILHO(S) MENOR(ES), DESDE QUE O VARÃO NÃO APROXIME DA MULHER.
ADVERTÊNCIA: 1) O descumprimento da medida ora aplicada poderá implicar na decretação da prisão preventiva do requerido (art. 313, IV do CPP).
Defiro, ainda, a inclusão da vítima no Programa Estadual Patrulha Maria da Penha, devendo ser oficiado IMEDIATAMENTE o Comando da Polícia Militar, com endereçamento à Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Comunitária, com atuação no município de residência da vítima para realização da VISITA TRANQUILIZADORA.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se desta decisão.
Servirá a cópia do(a) presente como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Diligencie-se.
VITÓRIA, Sábado, 28 de setembro de 2024 NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital -
03/04/2025 13:17
Expedição de Edital - Intimação.
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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