TJES - 0022009-94.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022009-94.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SILVA VIEIRA REQUERIDO: PRISCILLA MARTINS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NESPOLI DARE - ES13212 DECISÃO Preliminarmente, ANOTE-SE nos autos a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC (fls. 80/83).
Pois bem, a curadora da demandada, ao ID 26726559, requereu a nulidade de citação editalícia por ausência de esgotamento das vias ordinárias para citação da parte ré, que fora declarada revel nos presentes autos (fls. 112).
Compulsando os autos, infiro que houve tentativa de citação da requerida à fl. 78, sendo perfectibilizada conforme AR de fl. 88, todavia por pessoa distinta, motivo pelo qual fora determinada nova citação (fl. 90).
Ainda, foi tentava nova citação (fl. 103), que restou frustrada, motivo pelo qual a autora pugnou a citação da parte demandada por edital (fl. 105), que foi deferida (fl. 106).
Entretanto, diferentemente do que fora aduzido ao ID 26726559, o esgotamento dos meios para perfectibilizar os atos citatórios não é requisito ao deferimento da citação por edital, mas, sim, quando houver nos autos prova das diversas tentativas frustradas ao ato.
Vejamos como entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL .
INOCORRÊNCIA.
INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU INFRUTÍFERAS.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Magdiel Ferreira do Prado, representado pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Parque Viva Jacaraípe.
O Apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a validade da citação por edital diante da alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal do Apelante.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC/2015, é válida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após tentativas infrutíferas de localização. 4 .
No caso em análise, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, incluindo o envio de cartas com aviso de recebimento para diferentes endereços, bem como diligências com oficial de justiça, todas sem êxito.
Também foi realizada tentativa no endereço encontrado em pesquisa no sistema Infojud, também sem sucesso. 5.
Restando comprovado as diligências foram realizadas para localizar o réu, a citação por edital foi corretamente autorizada, conforme jurisprudência consolidada . 6.
A nulidade da citação não se verifica, uma vez que o processo seguiu as formalidades legais e adotou as medidas disponíveis para localizar o réu, nos termos do art. 256 do CPC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital é válida quando, empreendidos os esforços possíveis para localização do réu, este permanece em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art . 256 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, incisos I e II; CPC/2015, art. 85, § 11 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1002029-83.2020.8.26 .0073, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/06/2022; TJSP, Apelação 0139329-04 .2012.8.26.0100, Rel .
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 14/02/2020; TJSC, Apelação 0300655-92.2018 .8.24.0075, Rel.
Des .
Soraya Nunes Lins, j. 20/04/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00116109420158080048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, REJEITO a tese de nulidade suscitada, nos termos fundamentados.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista a parte requerida ter se manifestado pelo desinteresse da produção de novas provas (ID 42800385) e a parte autora restado inerte ao comando de provas (ID 36683748).
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
03/04/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:37
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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07/07/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 08:53
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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