TJES - 0001218-46.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO SANTIAGO em 30/05/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO SANTIAGO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001218-46.2023.8.08.0006 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIEGO FRANCISCO SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DIEGO FRANCISCO SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, por ter praticado o crime do art. 180, do Código Penal.
A audiência para tratar dos termos do referido acordo foi gravada, contida nos Id. 39820096.
Os termos do acordo estão acostados no Id. 39820528.
Decisão homologando o ANPP, id. 45740309.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, eis que devidamente cumprido o quanto proposto, conforme se depreende dos autos, Id. 63633037 .
Nesse contexto, o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”.
Sendo assim, sem maiores delongas, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DIEGO FRANCISCO SANTIAGO, qualificado nos autos, quanto aos fatos narrados na denúncia, haja vista o cumprimento das obrigações elencadas no Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:44
Extinta a Punibilidade de DIEGO FRANCISCO SANTIAGO (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DIEGO FRANCISCO SANTIAGO (AUTOR DO FATO)
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01/07/2024 14:11
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/01/2024 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 15:28
Recebida a denúncia contra DIEGO FRANCISCO SANTIAGO (AUTOR DO FATO)
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10/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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