TJES - 5016472-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para L. M. D. S. A. - CPF: *83.***.*08-10 (AGRAVANTE), MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *83.***.*58-11 (AGRAVANTE), MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *83.***.*24-36 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTAD
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13/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:02
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LINDA MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016472-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, L.
M.
D.
S.
A., MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Raphael da Costa Araújo contra a decisão por mim proferida (Id 10500740), pela qual atribuí efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Maria Angélica dos Santos Araújo e outros para, sustando a eficácia da decisão agravada, determinar que a administração da pessoa jurídica Salles Imóveis Ltda. seja exercida da forma deliberada na reunião de sócios realizada em 17/09/2024 que, entre outras deliberações, aprovou alteração no contrato social da empresa e alterou a sua forma de administração, até ulterior determinação.
Em suas razões recursais (Id 10597767), sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa no que se refere a contagem do prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que o seu marco inicial deve ser a data do comparecimento espontâneo das requeridas/agravantes nos autos eletrônicos de origem, qual seja, dia 02/08/2024, quando requereram a juntada de instrumento procuratório com poderes específicos para promover a sua defesa na lide originária, e não apresentaram a sua contestação (27/09/2024) e requereram a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação.
Após, manifestaram-se as agravantes/embargadas acerca dos embargos de declaração (Id 11905346), em prol do seu desprovimento. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir os embargos de declaração monocraticamente, conforme faculta o § 2º do art. 1.024 c/c o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Como se sabe, além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), corrigir erro material (inciso III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide.
Em que pese a impugnação das agravantes/embargadas, sob o argumento de que não estaria caracterizada qualquer dessas máculas, a matéria versada nos embargos de declaração (tempestividade) insere-se no próprio juízo de admissibilidade do agravo de instrumento e, portanto, poderia a alegada intempestividade ser constatada, de ofício, por esta Relatora, o que torna indiferente a sua veiculação pelo agravado em contrarrazões àquele recurso ou por meio de embargos de declaração, tal qual procedera, sob o enfoque de omissão ao ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso.
Firmado o cabimento dos aclaratórios, assiste razão ao embargante, de fato, ao atribuir pecha omissiva à decisão embargada (Id 10500740), ao ser reconhecida, prima facie, a tempestividade do agravo de instrumento.
Vejamos.
Ao exercer o juízo prévio de admissibilidade do agravo de instrumento, fui induzida a erro pelo subscritor da peça recursal que, ao justificar a sua tempestividade, informou ter sido cientificado da decisão recorrida, tão somente, ao apresentar contestação e juntar instrumento procuratório com poderes especiais para receber citação, o que só teria ocorrido no dia 27/09/2024.
Todavia, demonstrou o embargante que, na verdade, desde o dia 02/08/2024, o mesmo causídico havia requerido a sua habilitação nos autos (Id origem 47926553) e, em que pese a juntada de procuração desprovida de poderes especiais para receber citação, trata-se de instrumento que lhe conferia poderes específicos para representar as requeridas (ora agravantes/embargadas) na lide originária (Id origem 47882161), o que descortina a caracterização de seu comparecimento espontâneo desde aquela data (02/08/2024).
Há firme entendimento no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o comparecimento de advogado com o escopo de juntar procurações somente tem o condão de configurar comparecimento espontâneo se houver, no instrumento procuratório, poderes específicos para receber citação ou para atuação específica naquele processo: “(…) 3.
O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.
Precedentes. 4. (…) 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Seção, AgInt na Rcl nº 47.536/SP, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2024, DJe de 05/11/2024) E ainda: “(…) 1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que o advogado não tenha poderes para receber citação, a manifestação processual que demonstra ter a parte ré inequívoca ciência da ação movida em seu favor, enseja comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. 2.
No caso dos autos, apesar de não dispor sobre poderes para receber citação, a procuração concedida pela agravante é específica para representação processual nos autos de origem e houve peticionamento onde a recorrente se dá por citada, apresentando extenso arrazoado sobre as diligências realizadas no curso do processo, denotando pleno conhecimento da pretensão deduzida em seu desfavor e do processado nos autos de origem, de modo que restou concretizado o ato citatório. 3.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 0738047-98.2021.8.07.0000, rel.
Des.
Alfeu Machado, julgado em 23/02/2022, DJe de 14/03/2022) “Processo Civil – Ação monitória – Nulidade de citação – Inocorrência – Comparecimento espontâneo do réu – Ausência de procuração com poderes específicos para receber citação – Irrelevância – Hipótese em que a procuração foi outorgada para atuação neste processo, não sendo possível afastar a ciência inequívoca dos termos da ação – Exegese do art. 239, § 1º, do CPC/2015 – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação.” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000356-43.2014.8.26.0533, rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 03/06/2019, DJe de 05/06/2019) De igual forma, tenho por descortinada a ciência inequívoca dos termos da decisão recorrida em 14/04/2024, uma vez que o douto advogado, ao contestar os pedidos no dia 27/08/2024, formulou pedido de que fosse revogada a nomeação do embargante como administrador provisório da empresa (Id origem 51616459), não obstante ter optado por ingressar com o recurso de agravo de instrumento somente no dia 15/10/2024, quando já exaurido o prazo recursal.
Ante o exposto, reconheço a omissão apontada pelo embargante no tocante ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, dele não conheço, dada a ausência de requisito extrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, a tempestividade.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de Id 10500740.
Desta decisão, intimem-se as partes, no caso das agravantes/embargadas, com a expressa advertência do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
02/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *83.***.*58-11 (AGRAVANTE), MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *83.***.*24-36 (AGRAVANTE) e L. M. D. S. A. - CPF: *83.***.*08-10 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 16:51
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 15:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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