TJES - 5000343-63.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5000343-63.2025.8.08.0024 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA - ES9918 DESPACHO Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE interposto por PAULO CÉSAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, inventariante nomeado nos autos da ação de inventário tombada sob o nº: 0033338-69.2015.8.08.0024, referente ao espólio de ALEIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA.
Sustenta o autor, em síntese, que o requerido está dilapidando o patrimônio do espólio ao alienar bens do acervo hereditário sem autorização judicial, por valor vil, sem a fiscalização do Ministério Público, além de não prestar contas da sua gestão.
Por esta razão ajuizou a presente demanda pugnando em sede liminar a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos poderes de administração e representação do inventariante, a sua remoção do cargo, o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao espólio, e ao final, que seja nomeado inventariante provisório, no mérito, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos iniciais.
Documentos de identificação pessoal do autor nos ids: 57095863, 57095865.
Termo de Acordo e Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis do espólio nos ids: 57095867, 57095868, 57095869.
Custas quitadas no id: 57119651.
Petição de aditamento da inicial no id: 57125579.
Contestação no id: 62180171.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, anoto que após analisar a peça de partida em conjunto da contestação, verifiquei que o inventário (0033338-69.2015.8.08.0024) encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento, atualmente distribuído a 2ª Câmara Cível, Gabinete da D.
Desembargadora Heloísa Cariello. À vista disso, em sede de cognição sumária, entendo que a demanda ora posta deve ser submetida a análise do Tribunal, visto que com a prolação da Sentença a competência para análise do incidente passou a ser do órgão jurisdicional de segunda instância.
Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa prevista no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a competência deste Juízo Orfanológico de piso para apreciar o incidente de remoção de inventariante.
Considerando que há interesse de incapaz nesses autos, após a manifestação do autor, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Consigno que a tutela de urgência e os demais requerimentos serão apreciados após as manifestações.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JONATHAN CARVALHO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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