TJES - 5026882-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026882-28.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA REQUERIDO: A.
A.
D.
DECISÃO Vistos e etc.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a autora juntou documentação e reiterou o pedido no id. 51574131.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar a impossibilidade arcar com os encargos processuais, pois a certidão específica SINCREM o contrato social nada indicam quanto à impossibilidade de recolhimento de custas e a declaração do simples é decorrente de informações unilaterais da autora.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Ademais, a parte que desejar a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não sendo pessoa física, precisa fazer prova da sua condição, não sendo bastante declarar ser financeiramente hipossuficiente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inclusive, também está a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 21 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
01/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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10/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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