TJES - 0004149-03.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO) e SELMA OLIVIA FERREIRA SIQUEIRA - CPF: *58.***.*87-37 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SELMA OLIVIA FERREIRA SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004149-03.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA OLIVIA FERREIRA SIQUEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SELMA OLIVIA FERREIRA SIQUEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando reparação por prejuízos decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional.
Narra a autora que firmou com a ré "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" em um dos stands de venda da construtora, para aquisição de unidade imobiliária pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Posteriormente, foi celebrado entre as partes e a instituição financeira um "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno e Financiamento para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações", que estabeleceu como data de entrega 07 de setembro de 2014, conforme cláusula C.09.
Sustenta haver conflito entre as datas para entrega/conclusão da obra no contrato preliminar e no contrato definitivo, argumentando que deve prevalecer o prazo estabelecido no instrumento definitivo.
Alega que o atraso na entrega do imóvel lhe causou diversos prejuízos materiais e morais.
Em contestação, a ré suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de evolução de obra e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, negou a existência de atraso, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância e contestou os pedidos indenizatórios.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 38687099 e ID 38583013). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Da ilegitimidade Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva quanto à taxa de evolução de obra.
A questão não se refere à legalidade da cobrança em si, mas à responsabilidade da construtora pela extensão dessa cobrança para além do prazo contratual de conclusão da obra.
Existe evidente nexo causal entre o inadimplemento da construtora e a extensão temporal da cobrança questionada.
Da relação de consumo Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Como responsável direta pelo atraso que ocasionou a extensão da cobrança, a construtora é parte legítima para responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Da impugnação à gratuidade Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento.
O imóvel foi adquirido através do programa social Minha Casa Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda, o que por si só já indica a condição de hipossuficiência da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
No mérito, a questão central reside na definição do prazo de entrega do imóvel, considerando a existência de dois instrumentos contratuais com datas distintas.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático julgado (REsp 2054411/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/10/2023), pacificou o entendimento de que o contrato definitivo prevalece sobre o preliminar, mesmo quando estabeleça condições diversas do inicialmente pactuado.
Como bem esclarece Orlando Gomes, "todo contrato preliminar tem sua causa na preparação de um contrato definitivo, sendo, portanto, seu efeito específico a criação da obrigação de contraí-lo" (Contratos. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 59).
Na mesma linha, ensina Carlos Roberto Barbosa Moreira que "no caso decorrente do contrato preliminar, seu adimplemento tem a peculiaridade de, simultaneamente, extinguir o negócio instrumental e preparatório e gerar o definitivo, o qual corresponde a um novo acordo de vontades que substitui o anterior" (Contrato Preliminar - Substituição pelo Contrato Definitivo - Efeitos.
In: Revista Brasileira de Direito Civil, v. 19, 2019).
No caso concreto, o contrato definitivo firmado junto à instituição financeira, com força de escritura pública, estabeleceu expressamente na cláusula C.09 a data de 07/09/2014 como prazo para término da construção, devendo esta prevalecer sobre a data indicada no contrato preliminar.
Ademais, como ensina Claudia Lima Marques, nas relações de consumo "a interpretação das cláusulas contratuais deve ser sempre mais favorável ao consumidor, conforme impõe o art. 47 do CDC, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., RT, p. 1038).
A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra é válida, desde que computada em dias corridos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Como esclarece Flávio Tartuce, "a cláusula de tolerância, também conhecida como cláusula de prorrogação, encontra respaldo na complexidade inerente à atividade da construção civil, sendo admitida quando expressamente pactuada e desde que mantenha prazo razoável" (Manual de Direito Civil, Método, 2021, p. 789).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996/STJ, firmou a tese de que "é lícito o estabelecimento de cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, para a entrega da unidade habitacional, desde que contada em dias corridos e sem qualquer possibilidade de outras prorrogações".
No caso concreto, considerando o prazo de 180 dias previsto contratualmente, contados em dias corridos a partir de 07/09/2014 (data estabelecida na cláusula C.09 do contrato definitivo), a entrega deveria ocorrer até 06/03/2015.
Ultrapassado esse limite temporal - que já contempla a tolerância máxima admitida - configura-se o inadimplemento contratual da construtora, sendo irrelevantes as alegações genéricas sobre possíveis intercorrências na obra, as quais, como bem observa Silvio de Salvo Venosa, "devem ser cabalmente demonstradas, não bastando a mera alegação de sua ocorrência" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 13ª ed., Atlas, p. 379).
Configurado o inadimplemento contratual, são devidos os danos materiais consistentes em: a) multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato + juros de 1% ao mês desde 07/09/2014; b) ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos durante o período de atraso; c) restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual, conforme Tema 996 do STJ; d) devolução em dobro da taxa SATI, conforme REsp 1599511/SP (Tema Repetitivo).
Quanto aos danos morais, o atraso injustificado na entrega do imóvel, especialmente em se tratando de programa habitacional destinado à população de baixa renda, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A frustração da legítima expectativa de recebimento da moradia própria, somada aos transtornos de ter que arcar com aluguel não previsto, caracteriza dano moral indenizável.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês desde 07/09/2014; CONDENAR a ré ao ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela autora entre 07/09/2014 e a efetiva entrega do imóvel; CONDENAR a ré à devolução da taxa de evolução de obra cobrada após 07/09/2014; CONDENAR a ré à devolução em dobro da taxa SATI; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:01
Julgado procedente o pedido de SELMA OLIVIA FERREIRA SIQUEIRA - CPF: *58.***.*87-37 (REQUERENTE).
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12/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 06:07
Decorrido prazo de ALENCAR FERRUGINI MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:24
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:16
Decorrido prazo de ALENCAR FERRUGINI MACEDO em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:26
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:52
Decorrido prazo de ALENCAR FERRUGINI MACEDO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de ALENCAR FERRUGINI MACEDO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:31
Decorrido prazo de ALENCAR FERRUGINI MACEDO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:14
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:23
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:23
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:06
Processo Inspecionado
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04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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