TJES - 0011241-16.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *14.***.*40-47 (REQUERIDO), DANIELLA DE ALMEIDA PENA - CPF: *07.***.*21-51 (REQUERENTE), LUIZ ROCHA - CPF: *49.***.*02-00 (REQUERIDO) e LUZIMARA DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: 045.792
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUZIMARA DO NASCIMENTO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALMEIDA PENA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011241-16.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA DE ALMEIDA PENA REQUERIDO: LUZIMARA DO NASCIMENTO ROCHA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, LUIZ ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: BREILA MARDEGAN DA SILVA - ES17939, RAMON DOS SANTOS BISPO - ES31311 SENTENÇA INTEGRATIVA Postulou a parte autora no petitório de Id.62019007, pela correção de erro material inserto no comando sentencial que julgou procedente a pretensão autoral e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
Realmente assiste razão à parte autora quanto ao erro material, posto que na sentença objurgada acostada no Id.57065890, houve equívoco quanto ao valor da condenação, eis que na r. sentença o douto juízo integrante do NAPES condenou os réus ao pagamento de R$ 4.812,43, quando na verdade a quantia apresentada na planilha fls. 59/60 é de R$ 11.227,16 (onze mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) .
Assim, com alicerce no art. 494, inciso I, do CPC, reconheço o erro material apontado e, determino que aquela parte do dispositivo sentencial a figure com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, no valor de R$ 11.227,16 (onze mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela autora (fls. 59/60 e seguintes).” Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id.
N°57065890.
P.R e Intimem-se as partes.
GUARAPARI-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 18:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011241-16.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA DE ALMEIDA PENA REQUERIDO: LUZIMARA DO NASCIMENTO ROCHA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, LUIZ ROCHA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 62019007 foram opostos TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será o requerido intimado para contrarrazões.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido de DANIELLA DE ALMEIDA PENA - CPF: *07.***.*21-51 (REQUERENTE).
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07/06/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BREILA MARDEGAN DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:30
Decorrido prazo de BREILA MARDEGAN DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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