TJES - 5002052-67.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002052-67.2023.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.R.
VEICULOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA COATOR: SECRETARIO DA FAZENDA DE ANCHIETA-ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JACKELINE CARMO TAUFNER - ES38312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
ANCHIETA, 1 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
01/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de S.R. VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002052-67.2023.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.R.
VEICULOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA COATOR: SECRETARIO DA FAZENDA DE ANCHIETA-ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JACKELINE CARMO TAUFNER - ES38312 SENTENÇA [ Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S.R.
VEICULOS LTDA, no qual aponta o Secretário da Fazenda de Anchieta-ES como autoridade coatora.
Em síntese, o impetrante revela que adquiriu 7 (sete) lotes localizados na “Praia de Guanabara” com valor de transação de $ 72.857,14 (setenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), totalizando R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Aduz, que em 28/08/2023 foi protocolado pedido de avaliação de ITBI dos lotes supracitados, no processo administrativo n° 6399/2023, levando número de protocolo 14280/2023.
Contudo, após a avaliação promovida pelo do município de Anchieta, foi dado o valor de R$1.260.000,00, valor este exorbitante, na perspectiva do autor, por se tratar de lotes localizados em uma cidade “pacata”.
A Impetrante trouxe prints de anúncios amplamente divulgados em sites de compra e venda OLX, demonstrando o valor de venda individual do lote equivalente a R$ 100.000,00.
Segundo dito pela Impetrante esses bens imóveis que são objetos da lide, encontravam-se “parados” há 2 (dois) anos, e anunciados no valor de R$ 700.000,00.
Com o conhecimento da Impetrante perante avaliação promovida pelo município, por inúmeras vezes tentou um acordo com a prefeitura por meio da procuradoria e pelos fiscais, com o intuito de diminuir o valor da avaliação, porém sem êxito.
Relata também, que por meio de vias administrativas notou-se que, internamente há um conflito de entendimentos entre a procuradoria e o setor fiscal.
Segundo a impetrante, a mesma foi até a procuradoria que de pronto concordou verbalmente com as alegações de sua insatisfação, pois há um Enunciado PGM n° 10 que confirma exatamente o entendimento do STJ.
Diante de tais argumentos, ingressa com o presente remédio constitucional, buscando a determinar que o ITBI seja lançado e posteriormente recolhido sob o valor da transação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente notificado, a autoridade impetrada apresentou informações no Id. 35208427.
Em síntese alegou: (i) que o STJ, através do julgamento do tema 1.113, decidiu que há presunção relativa na declaração da transação imobiliária constante na respectiva escritura; (ii) que o município se adequou ao entendimento, aprovando o enunciado PGM nº10, que dentre as suas ressalvas, vedou o arbitramento prévio da base de cálculo estabelecido unilateralmente; (iii) que no caso do impetrante, houve a apuração do valor venal dos imóveis com a instauração do contraditório, sendo expedida notificação ao contribuinte, conforme documentos juntados ao processo 14280/2023, razão pela qual deveria ser negada a segurança.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, mas salientou não ser o caso de intervenção.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão trazida em exame deve ser analisada com muita cautela, pois o mandado de segurança impõe limitações cognitivas, engendradas no art. 1º da lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Conforme precisa lição de Hely Lopes Meirelles, "quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano".
Esse cuidado deve ser trazido no exame da presente questão.
A avaliação em si, o valor dos bens, a apuração da base de cálculo em sua substância demandaria dilação probatória, divergindo das hipóteses legais previstas para a garantia do mandado de segurança.
Contudo, alguns critérios formais devem ser adotados pela Fazenda Pública.
O lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, é efetuado, via de regra, pela declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 149 do CTN).
Entretanto, admite-se o lançamento por homologação, na esteira do julgamento do tema repetitivo 1113 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Com isso, ecoa na doutrina tributária, que o julgamento repetitivo admitiu o lançamento de ofício no ITBI.
Sobre tal modalidade, disserta Hugo de Brito Machado: “o lançamento de ofício pode ocorrer também em relação a qualquer tributo que, em princípio, devesse ser objeto de lançamento por declaração ou por homologação, desde que o contribuinte obrigado a declarar ou a apurar a quantia e antecipar o pagamento se omita no cumprimento de seus deveres.
Assim, diz-se que são lançamentos de ofício todos aqueles que começam com a lavratura do auto de infração” (MACHADO, p. 182, 2014).
Desse modo, entendendo que o contribuinte se omitiu em prestar a declaração correta do tributo, os fiscais de renda teriam realizado uma avaliação, encontrando valor diverso daquele negociado e firmado por escritura pública, muito superior, é bem verdade.
Devidamente notificada para prestar as informações, a autoridade fiscal apresentou os seus argumentos, destacando-se o seguinte: Ressalte-se que, para a apuração do valor venal dos imóveis os auditores, após visita in loco, levaram em consideração a localização dos lotes, o histórico de avaliações no mesmo loteamento e quadra e, além disso, foi utilizado como parâmetro, valores de imóveis do próprio impetrante que foram avaliados no ano de 2022, sendo, então, expedida notificação ao contribuinte quanto a divergência entre os valores apurados pelos fiscais e os valores declarados pelo contribuinte, conforme documentos anexos ao processo.
N° 14280/2023.
A referida notificação foi juntada no Id. 35208430, tratando-se de um e-mail informando o contribuinte sobre conhecimento de manifestação fazendária.
Contudo, o Código Tributário do Município de Anchieta, dispõe ser necessária a notificação com a instauração de Ação Fiscal de Avaliação Tributária, dispondo o contribuinte do prazo de 20 dias contados da data da ciência da mesma.
Porém, o mero envio de e-mail, não comprova a ciência do impetrado, não sendo meio idôneo para tal comunicação.
Por ferir o contraditório, merece acolhimento o pedido autoral.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 1º, da lei 12.016/09 ao impetrante, determinando a expedição da guia de ITBI em 05 (cinco) dias conforme o valor declarado na escritura pública.
Sem honorários.
Custas pelos impetrantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se. ] ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:28
Concedida a Segurança a S.R. VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:52
Decorrido prazo de Secretario da Fazenda de Anchieta-ES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 05:20
Decorrido prazo de S.R. VEICULOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:14
Juntada de
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20/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito de MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (IMPETRADO).
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27/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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