TJES - 5004347-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO CAETANO DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004347-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO CAETANO DE MELO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO CAETANO DE MELO, eis que irresignado com a decisão do Juízo a quo que, em sede de ação de “recuperação de dívidas – Lei do Superendividamento” movida face ao COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SULLITORANEA DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduz o agravante em suas razões recursais que não possui condições de arcar com os custos do processo, restando suficientemente sua hipossuficiência financeira pelas provas acostadas aos autos.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício vindicado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De início, conheço da presente irresignação recursal, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Na concretude do caso, observo que o Magistrado Singular negou o pedido de assistência judiciária ao argumento de que não constam dos autos documentos aptos caracterizar a incapacidade financeira da Recorrente, afirmando não estar o Agravante cadastrado em programas sociais do Governo Federal, bem como, demonstrar movimentação financeira a reunir condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, em sede de uma cognição sumária, não vislumbro correspondência fático-probatória no indeferimento do pedido de assistência judiciária. É certo que é facultado ao Juiz indeferir a pretensão do benefício da justiça gratuita, mas desde que amparado na concretude do caso, em provas que o permitam inferir haver capacidade econômica suficiente a suportar o ônus, mostrando-se tal medida, por vezes, salutar.
Muito embora não traga a Recorrente cópias de seus contracheques a permitir arrostar com maior robusteza as razões vertidas pelo Juízo a quo, colaciona a parte documentos relativos às suas contas bancárias, dos quais se extrai uma apresente realidade que lhe permite usufruir do benefício assistencial, não havendo indícios que apontam no sentido contrário.
Deve ser considerado, também, que sua pretensão na origem tem fundamento da Lei do superendividamento, a denotar uma circunstância econômico-financeira própria daqueles que fazem jus à gratuidade da Justiça.
Ademais, não vejo razoabilidade e mesmo pertinência, data vênia, no argumento de que não demonstra a parte estar inscrita em programas sociais do Governo.
Já tive a oportunidade de me manifestar em casos que tais e tenho frisado que ao assim proceder elenca a decisão recorrida uma espécie de condição ao benefício assistencial, como se fosse a assistência gratuidade apenas voltada àqueles que se inscreveram nos programas sociais do Governo Federal, elencando uma espécie de condição à gratuidade da justiça, como se fosse a assistência judiciária apenas voltada àqueles que se inscreveram nos programas sociais do Governo, como se fossem incapazes de suportar os ônus do processo somente aqueles inscritos em tais programas, em uma vinculação para concessão do benefício que não existe na lei, nem tampouco guarda a necessária correspondência probatória vertida pelo Magistrado, argumento, portanto, que não corresponde à realidade.
Com efeito, a benesse da justiça integral e gratuita é mecanismo imprescindível para a atuação e realização da Justiça, e também por isso, tenho que deve ser acolhido o pleito do recorrente.
Neste contexto, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro que não estar a Autora-Recorrente a auferir renda que permita dizer que o pagamento das custas processuais não imporá prejuízos ao seu sustento e de sua família.
Evidencia-se no caso em tela o risco de dano e o perigo da demora, manifestos na possibilidade iminente de cancelamento da distribuição e da consequente extinção prematura da ação de origem.
Ademais, somente a título de reforço, é oportuno ressaltar que a gratuidade sub examine não constitui isenção absoluta, mas desobrigação temporária, até que o assistido possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Assim, em um Juízo primário, creio que cuidou o Agravante em demonstrar estarem presente os requisitos próprios ao benefício assistencial, a impor a antecipação da tutela recursal a deferir-lhe a benesse assistencial.
Mas a espeito dessa realidade, tenho por certo que necessário se faz ao Agravante, colacionar aos Autos cópias de seus contracheques, a não deixar margem de dúvidas quanto a sua capacidade econômica.
Por fim, dada a realidade que se apresenta, permite-se, sem maiores prejuízos, a instrução aqui determinada e a devida manifestação das demais partes envolvidas na controvérsia, mostrando-se a presente medida plenamente reversível, não se antevendo, ao menos até a devida triangulação da relação jurídica processual neste grau de jurisdição, a presença de perigo inverso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim sendo, vislumbro presentes os Requisitos legais autorizativos da antecipação dos efeitos tutela recursal, a conceder, ao menos por ora, a gratuidade da justiça ao Autor, a permitir o prosseguimento da ação de origem independente do recolhimento das custas iniciais.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se, em especial a Agravada a teor do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, concluso.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
03/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:49
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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