TJES - 5023943-12.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHEL RANMERSON MORAES DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023943-12.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL RANMERSON MORAES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188, WILLIAN RODRIGUES MESSIAS - ES32187 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta por Michel Ranmerson Moraes Carvalho em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, na qual narra, em síntese, que: i) inscreveu-se para o concurso público para provimento efetivo e constituição de cadastro de reserva do cargo de agente socioeducativo do IASES, regido pelo edital 01/2022, de 29 de setembro de 2022; ii) foi aprovado nas fases teóricas e no teste de aptidão física, contudo, foi considerado não recomendado na avaliação psicológica; iii) inconformado com a referida decisão, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido; iv) em sua decisão de indeferimento, a Banca Examinadora limitou-se a alegar a previsão editalícia do teste, os quais supostamente seguiram orientações dos conselhos profissionais de psicologia; v) o edital não correlaciona a avaliação dos aspectos cognitivos com as atividades próprias do cargo pretendido, não sendo possível compreender como a avaliação de perfil profissiográfico pode definir as capacidades do pretenso agente socioeducativo exercer as suas atividades na forma da Lei Complementar Estadual n.º 706; vi) a referida legislação, que define as atribuições para o cargo em vista, apenas cita a realização de avaliação psicológica, sem descrever como deve se dar tal análise; vii) se encontra prejudicado em face da discricionariedade do poder público ao descrever, exigir e realizar supostas perícias psicológicas, sem prévio ajuste legal, na forma da Lei e da jurisprudência nacional; viii) já foi submetido a outras avaliações do mesmo cunho, sendo aprovados em todos, exercendo, atualmente, o cargo de inspetor penitenciário; ix) possui qualidades e condicionamento psíquico além do necessário para a investidura ao cargo pretendido; x) apesar de conter os aspectos psicológicos a serem apurados em cada candidato, o edital não apresenta os testes que serão realizados, abrindo espaço para subjetividade da decisão; xi) a avaliação psicológica, quando realizada, requisita previsão legal, objetividade e clareza de seus exames e resultados, o que de fato não ocorreu neste caso concreto; xii) os testes realizados, com o intuito de averiguar aspectos cognitivos, de personalidade, comportamento e aptidões específicas, utilizaram ferramentas avaliadoras não descritas em edital, não aplicando o princípio da objetividade; xiii) foi publicado edital n.º 001/2023 para contratação temporária, com formação de cadastro de reserva, para o cargo de agente socioeducativo; xiv) apesar de tratar-se de um procedimento de contratação para o mesmo cargo, Agente Socioeducativo, não houve a exigência de avaliação psicológica para que sejam exercidas as mesmas atribuições constantes na Lei Complementar nº 706/2013.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido “a restabelecer o autor nas etapas seguintes do concurso, sem qualquer prejuízo ou tratamento diferenciado”.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica, determinando a realização de nova avaliação psicológica de perfil profissiográfico.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 31652354).
Deu-se à causa o valor de R$ 38.004,48 (trinta e oito mil, quatro reais e quarenta e oito centavos).
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e no mesmo ato determinada a intimação do autor para se manifestar quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a banca organizadora ao polo passivo e, ainda, comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 31735905).
Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial, incluindo o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, banca examinadora, no polo passivo (ID 33491392).
Após, foi admitida a emenda à petição inicial apresentada e determinada a intimação do autor para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 33609581).
Foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em que foi indeferida a tutela de urgência recursal (ID 34035061).
O autor se manifestou ao ID 34684879 reiterando o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com o que foi-lhe concedida a benesse ao ID 34981652.
Devidamente citado, o IASES ofertou contestação alegando, em resumo, que: a) o edital expressamente estabeleceu que para a avaliação psicológica seriam utilizados testes psicológicos validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia; b) fatores externos do candidato não podem ser usados como fundamentação pela não recomendação de candidatos, tendo em vista que todos os candidatos foram submetidos a mesma avaliação e muitos deles foram aprovados; c) outros candidatos que participaram da avaliação psicológica junto com o autor foram considerados recomendados por terem cumprido o previsto no Edital nº 001/2022; d) a banca examinadora do concurso público Edital nº 001/2022 seguiu as regras estabelecidas pelo edital garantindo assim a lisura do certame; e) ao se inscrever no concurso, o candidato, que não impugnou o edital, aderiu as regras impostas, estando vinculado ao edital; f) não houve ilegalidade em sua desclassificação tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos necessários para obter êxito na avaliação psicológica, sendo imperiosa sua desclassificação em atenção aso princípios da vinculação ao edital e isonomia; g) não há como permitir que o autor seja submetido a novo exame (ID 36089989).
Sobre a defesa, o autor manifestou-se ao ID 37720752.
Em seguida, o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP apresentou sua contestação alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
No mérito, alegou que: a) o autor não demonstrou os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência; b) a avaliação particular do autor está em condição desigual em relação aos demais candidatos, ao passo que a avaliação efetuada no certame se deu em igualdade de condições a todos os candidatos; c) o edital foi elaborado à luz do ordenamento jurídico estadual; d) com sua inscrição no concurso, o autor aderiu às regras insertas no edital; e) autorizar nova avaliação ao autor afronta ao princípio da isonomia, em razão da aprovação dos demais candidatos submetidos ao mesmo exame que o autor; f) o edital expressamente previu a impossibilidade de os candidatos utilizarem avaliações psicológicas de outros concursos para o certame em questão; g) a escolha do perfil profissional cabe ao órgão público contratante, no caso, o primeiro réu, que o realiza através de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos e descrição detalhada das atividades e tarefas; h) eventuais aprovações ou avaliações realizadas em outros certames não se prestam a infirmar o resultado do autor no presente concurso público, considerando que o perfil profissiográfico varia, as regras editalícias são diversas, bem como a distinção entre os cargos pretendidos; i) o fato de ter exercido o cargo em designação temporária, a qual não prescinde de avaliação psicológica, não eximindo o autor de submeter-se a avaliação, tampouco conferindo-lhe especial condição de pré-aprovação; j) o edital estipulou objetivamente os aspectos a serem avaliados na fase psicológica, de acordo com o perfil profissiográfico exigido do candidato para o exercício das atividades de Agente Socioeducativo; i) O teste de avaliação psicológica foi realizado a partir do perfil profissiográfico, é cientifico, pautado em testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e é objetivo, baseado nas respostas ofertadas pelos candidatos nos instrumentos psicológicos (testes) utilizados; j) foi oportunizada e devidamente utilizada a entrevista devolutiva, na qual o autor tomou conhecimento das razões de sua não recomendação; k) é vedado ao Poder Judiciário usurpar a banca examinadora na correção das avaliações de candidatos em concurso público; l) atuou dentro das regras estabelecidas pelo edita, o qual vincula os candidatos e a administração, não havendo situação de ilegalidade que justifique a manutenção do autor no certame, tampouco nova realização de avaliação psicológica (ID 38153629).
Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 47255854).
Por fim, foi juntada a decisão que conheceu mas desproveu o agravo de instrumento interposto pelo autor, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como o trânsito em julgado (ID 53575569; ID 53575578). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019). “[...].
Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Bem por isso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de modo devidamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.129/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J 23/06/2016, DJ 30/06/2016).
Nesse contexto, forçoso convir que não houve o alegado prejuízo processual ante a não produção da produção de prova pericial.
Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. [...] 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.(TJES, Apl. 024190128983, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 31.5.2022, Dj 14.6.2022) Antes de adentrar ao mérito, passo a análise da preliminar arguida pelo segundo réu.
Perda superveniente do objeto.
Falta de interesse de agir.
Não ocorrência.
O segundo demandado alegou a ausência do interesse de agir da autora pela perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que houve o indeferimento da tutela de urgência, tendo o certame seguido seu regular andamento, de modo que a negativa judicial fez-se esvair eventual direito do autor.
Há o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
Na espécie, presente o binômio necessidade-utilidade na demanda que visa a declaração de nulidade do ato administrativo que considerou o autor não recomendado na avaliação psicológica, em concurso público, com sua reinserção no certame, ou, convocação para a realização de novo teste psicológico.
O (in)deferimento de tutela de urgência não configura ausência de interesse de agir pela perda do objeto, subsistindo a necessidade de provimento jurisdicional que venha confirmar ou revogar a medida anteriormente deferida, dada a cognição sumária na qual é realizada a apreciação do pedido de urgência.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não havendo demais questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (i)legalidade do ato que considerou o autor não recomendado na avaliação psicológica do concurso público do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, para admissão de agente socioeducativo, a ensejar sua permanência no certame com a realização de nova avaliação e prosseguimento nas demais etapas.
Sustenta o autor, conforme relatado, a ilegalidade de sua desclassificação do certame na fase da avaliação psicológica, ao argumento de que o edital estabeleceu requisitos subjetivos e vagos, além das irregularidades na aplicação da etapa, de modo que deve ser declarada a nulidade do ato administrativo que o desclassificou, determinando sua reinserção ao concurso para participar das demais etapas.
Em contrapartida, os réus alegaram a legalidade do edital quanto as regras estabelecidas para o exame psicológico, que pautou-se em critérios objetivos de avaliação para todos os candidatos de acordo com o perfil profissiográfico do cargo pretendido, além da regular aplicação da avaliação durante todo o certame, por psicólogo devidamente registrado, com a utilização de testes científicos aprovados.
Assim, não teria havido nenhum vício que venha macular o concurso público realizado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público.
Para que um certame contenha como uma de suas etapas a realização de exame psicológico, impõe-se a existência de previsão legal, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal de que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público2.”.
Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de previsão de exame psicológico em concursos públicos, desde que haja: i) previsão na lei e no edital do certame; ii) o estabelecimento de critérios objetivos e iii) recorribilidade administrativa do resultado da avaliação, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1.
Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Precedente da Corte Especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3.
O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764088/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018) In casu, o concurso público para ingresso no quadro de servidores do IASES – agente socioeducativo – possui expressa previsão legal quanto a necessidade de realização, entre outras, da fase de avaliação psicológica, conforme Lei Complementar Estadual n.º 706, de 27 de agosto de 2013, confira-se: Lei Complementar n.º 706, 27 de agosto de 2013 Art. 9º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. § 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir: I - fase I - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos; II - fase II – exame de aptidão física; III - fase III – avaliação psicológica; IV – fase IV – investigação social; V – fase V – curso básico de formação.
Extrai-se do Edital de Abertura nº 01/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para admissão ao cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, a expressa previsão de realização da avaliação psicológica, de exclusiva responsabilidade do IDCAP, de caráter eliminatório (ID 31652359 – fl. 27).
Assim, além da previsão legal (art. 9º, § 1º, III, LC n.º 706/2013), há expressa previsão editalícia quanto a realização da avaliação psicológica no concurso para ingresso ao cargo de agente socioeducativo do IASES, cumprindo o requisito da previsão legal e editalícia estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça3.
Conquanto sustente a ausência de previsão legal quanto ao perfil profissiográfico para o cargo pretendido e, ainda, a não realização de avaliação psicológica nas contratações temporárias para o mesmo cargo, o conjunto fático-probatório não corrobora suas alegações.
Isso porque o perfil profissiográfico diz respeito as habilitações dos candidatos que o qualificam para o cumprimento das atribuições do cargo (agente socioeducativo) que pretende ocupar, cuja avaliação psicológica, mediante critérios objetivos, visa identificar se o candidato reúne os aspectos necessários ao exercício do cargo.
Sob esse enfoque, o Anexo VII, da Lei Complementar n.º 706/2013, descreve as atribuições do cargo de agente socioeducativo, cujo perfil profissiográfico encontra-se traçado no edital de abertura, que compreende a avaliação de aspectos cognitivos, aptidões específicas, de personalidade e comportamento, conforme item 15.46 do edital (ID 31652359; ID 38153631).
Confira-se o anexo, extraído4 da referida lei: Cargo: Analista de Suporte Socioeducativo Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital.
Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia e Jornalismo.
Atribuição: Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à sua área de formação; Elaborar estudos, relatórios e pesquisas na área de atuação; Elaborar análises técnicas; Pesquisar dados e proceder a estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho; Analisar, coordenar, executar e avaliar atividades que visem o suporte ao desenvolvimento de ações socioeducativas; Prestar apoio técnico relativo a assuntos de sua área de atuação/formação; Realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização da gestão de pessoas, materiais e serviços, patrimonial e documental; Estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob sua responsabilidade; Desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; Desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; Elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; Participar da elaboração e execução de contratos e convênios; Elaborar estudos e relatórios técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; Organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área/setor de atuação; Planejar, executar e monitorar as atividades de atendimento especializado; Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como avaliar, conceber e formular medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho administrativo e operacional, de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação profissional; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas.
Depreende-se, ainda, do edital que o exame visa analisar as características de quanto a atenção, inteligência, memória, controle emocional, disciplina, capacidade de adaptação, dedicação, controle de impulsividade, senso de responsabilidade, resistência à frustração, iniciativa, dinamismo, sociabilidade, bom relacionamento interpessoal, autonomia, controle/ adequação e canalização da agressividade, autoconfiança (ID 31652359; ID 38153631 – item 15.46).
Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo autor, além da expressa previsão legal e editalícia determinando a realização de avaliação psicológica no concurso para ingresso no quadro de servidores do IASES, os itens 15.46 e 15.46.1 apontaram quais as características do perfil profissiográfico seriam submetidas a avaliação psicológica, nos termos do perfil extraído da legislação estadual, bem como a pontuação necessária para que o candidato seja considerado indicado (D 31652359 – item 15.46).
Verifica-se que o edital apontou os aspectos a serem avaliados – cognitivos, aptidões específicas, personalidade e comportamento – e suas características, de forma objetiva, tendo em vista valer para cada candidato submetido ao exame, para verificar se o candidato possui ou não perfil que se enquadre dentro do cargo pretendido, o que não se confunde com subjetividade.
E nesse particular, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o exame psicotécnico, pela sua própria natureza, possui um certo grau de subjetividade, de modo que não se pode exigir que o edital de concurso público explicite, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a finalidade da avaliação.
O que se exige é a existência de critérios objetivos da avaliação e dos resultados, a fim de assegurar ao candidato a faculdade de impugnar o exame, seja por recurso dirigido à banca examinadora, seja pela via judicial. (TJES, Apl. 048160076146, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 28.5.2019, Dj 7.6.2019).
A regra editalícia determina que o candidato será considerado apto se apresentar resultado maior que 50% na totalidade dos testes psicológicos aplicados para avaliar os aspectos cognitivos e aptidões específicas e, também, obter resultado acima de 50% na totalidade dos testes psicológicos aplicados para avaliar os aspectos de personalidade e comportamento (item 15.46.4.
Na entrevista devolutiva do autor, verifica-se que apesar de obter o resultado previsto no edital na avaliação dos aspectos de personalidade e comportamento, sua não recomendação se deu em razão de não ter atingido resultado maior que 50% (cinquenta por cento) nos testes aplicados para avaliação dos aspectos cognitivos e aptidões específicas, obtendo resultado inferior ao percentil esperado nos três testes cognitivos aplicados (ID 31652363).
A regra editalícia determinou que o candidato obtivesse resultado maior que 50% (cinquenta por cento) na avaliação de ambos os aspectos – cognitivos e demais aptidões e personalidade e comportamento – e não em apenas um deles, de modo que o resultado satisfatório em apenas um aspecto demanda a aplicação da regra editalícia, qual seja, não recomendação.
A avaliação psicológica do candidato tem como escopo aferir as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público5, dentre elas aspectos comportamentais e de personalidade, analisadas sob os critérios objetivos fixados no edital, visando o exame de seu comportamento quando exposto a situações de pressão psicológica decorrente do cargo de agente socioeducativo.
Desse modo, não há ilegalidade no ato administrativo que, ao declarar o autor não recomendado por não ter atingido os percentis exigidos nas características dos aspectos cognitivos e aptidões específica, deu fiel cumprimento à regra editalícia.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2.
No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 43.359/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 19.10.2017, Dje 9.11.2017) Por fim, os métodos utilizados na avaliação psicológica (Beta III – Raciocínio Matricial, BFP, TEADI, TEALT, Memória de Faces, NEO PI-R, Palográfico) possuem parecer favorável no sítio eletrônico do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, do Conselho Federal de Psicologia, de modo que não há irregularidade na utilização de tais procedimentos, cuja aplicação se deu por profissional técnico (psicólogo clínico).
A corroborar o até aqui exposto, encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme espelham as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PARA AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL IASES 001/2022.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A análise dos autos aponta para a regularidade do agir administrativo in casu (eliminação de candidato considerado inapto na etapa de avaliação psicológica), haja vista (I) o detalhamento trazido no edital quanto aos níveis de exigência para cada um dos aspectos psicológicos a serem investigados, (II) os resultados desejados dos candidatos e não alcançados pela parte, (III) a regularidade da forma de divulgação dos resultados. 2.
A atuação da banca examinadora guardou conformidade com as exigências legais (Lei Estadual Complementar nº 706/2013) e editalícias, constando dos autos cópia do laudo em que apresentados os resultados detalhados do candidato, item a item, permitindo assim sua compreensão e eventual irresignação. 3.
Eventual êxito alcançado pelo recorrente em outros certames não pode ser tomado por parâmetro decisório a ser aqui reproduzido, afinal, prestados concursos para outros cargos, outras são as aptidões exigidas, restando atendido a contento o comando constitucional inserto no artigo 37, II da Carta Magna de 1988 apenas se aferidas as habilidades pertinentes a carreira específica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI n.º 5010220-70.2023.8.08.0000, Rel.
Marcos Valls Feu Rosa, 3ª C.C., j. 12.4.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO EM LEI.
MODO DE REALIZAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL.
VALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da súmula vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 2.
No caso dos autos, o respaldo legal se encontra no art. 9º da Lei Complementar Estadual 706/2013, decerto que o exame psicotécnico também possui previsão expressa no edital do concurso público em xeque. 3.
Consta no edital elucidativo quadro referente ao “perfil profissiográfico”, elucidando de maneira detalhada os aspectos avaliados, as características, a dimensão esperada em cada teste aplicado, o resultado para ser recomendado em cada aspecto e o resultado final para ser recomendado ao cargo; decerto que, para os aspectos cognitivos e aptidões específicas.
No mais, também restou evidenciado no instrumento que os resultados serão classificados conforme as tabelas estatísticas dos respectivos manuais dos testes dentro dos níveis medianos. 4.
A Administração Pública cuidou por estabelecer critérios objetivos mínimos para a realização do exame psicotécnico, o qual se reputa válido. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, AI n.º 5013504-86.2023.8.08.0000, Rel.
Raphael Americano Camara, 2ª C.C., j. 22.4.2024) Considerando a previsão legal e editalícia da fase de avaliação psicológica, na qual foram fixados critérios objetivos, a possibilidade da interposição de recurso em relação ao resultado, bem como a aplicação de testes favoráveis pelo Conselho Federal de Psicologia, aplicados por profissional técnico escolhido pela banca examinadora, não há ilegalidade no ato administrativo que não recomendou o autor na fase de avaliação psicológica por não ter atingido os percentis esperados nas características avaliadas.
Por fim, saliente-se que a não exigência de avaliação psicológica nas contratações temporárias não configura ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a excepcionalidade de tal regime de contratação sem a necessidade de realização de certame, as quais possuem tempo determinado e para as hipóteses de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX6), sendo a etapa da avaliação psicológica intrinsecamente ligada a previsão legal. À vista do exposto e à luz de tais julgados, imperiosa a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º) a ser dividida em partes iguais entre os demandados.
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 34981652), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1[…] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. [...]. (STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018) […] A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. [...] (STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017) 2Súmula Vinculante n.º 44. 3STJ, REsp 1764088/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018 4Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LC%20N%C2%BA%20706.html 5CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 945. 6 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; -
31/03/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitações
-
10/02/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido de MICHEL RANMERSON MORAES DE CARVALHO - CPF: *57.***.*70-64 (AUTOR).
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:28
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES MESSIAS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DANTAS COUTINHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES MESSIAS em 19/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES MESSIAS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DANTAS COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES MESSIAS em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Carta
-
05/12/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:29
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES MESSIAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DANTAS COUTINHO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES MESSIAS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a MICHEL RANMERSON MORAES DE CARVALHO - CPF: *57.***.*70-64 (AUTOR)
-
29/09/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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