TJES - 0004243-91.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0004243-91.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIO CEZAR RAMOS PREZILIUS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 Advogado do(a) INTERESSADO: EVELYN BRUM CONTE - ES4123 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado pela parte autora no ID 55553998, referente a obrigação de fazer e honorários advocatícios sucumbenciais.
Cálculo pela parte exequente no ID 56645245.
Manifestação do executado no ID 65090560, alegando excesso de execução, apresentando planilha discriminada do valor a qual entende ser o devido.
A parte exequente anuiu com o valor apresentado no ID 65870511. É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante a obrigação de fazer, observa-se que foi proferida sentença para determinar a reintegração do autor no certame, participando nas demais etapas do concurso, declarando nulo o ato que o declarou inapto.
A sentença foi mantida intacta pela 2ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Desta forma, ante o trânsito em julgado, deverá a obrigação de fazer ser imediatamente cumprida.
Com relação aos honorários sucumbenciais, o v. acordão fixou a verba em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Iniciado a liquidação, o exequente apresentou o valor no ID 56645245.
O executado no ID 65090560, alegando excesso de execução, tendo, na ocasião, apresentado planilha discriminada do valor a qual entende ser o devido.
O exequente anuiu com a quantia apresentada.
Sendo assim, em análise do cálculo apresentado pelo executado, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ademais, é de se ressaltar novamente, que a parte exequente anuiu com a quantia apresentada.
Portanto, não há nenhum impedimento para não ser homologado.
Isto Posto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o valor bruto de R$ 3.782,42 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois sessenta e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 185,93 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de imposto de renda, e o valor líquido de R$ 3.596,52 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do executado, ante o excesso de execução, em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido (diferença entre o valor apresentado no cumprimento de sentença e o ora homologado), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de processo Civil.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC).
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: 1) INTIME-SE o executado para que junte aos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 9quinze) dias; e; 2) Expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, referente aos honorários advocatícios, separadamente.
Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará para levantamento.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
23/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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23/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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23/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO) e JULIO CEZAR RAMOS PREZILIUS - CPF: *24.***.*15-16 (APELANTE).
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RAMOS PREZILIUS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:01
Sentença confirmada em parte para JULIO CEZAR RAMOS PREZILIUS - CPF: *24.***.*15-16 (APELANTE)
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20/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO) e não-provido
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14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2024 21:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2023 08:35
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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26/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/10/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2023 06:59
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/07/2023 06:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/07/2023 06:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2023 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 09:29
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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12/07/2023 09:29
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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