TJES - 5001470-55.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:51
Juntada de
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30/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
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30/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001470-55.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY SOARES COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de urgência, proposta por Marly Soares da Costa em face do Município de Barra de São Francisco, com o objetivo de suspender a supressão das vantagens de adicional por tempo de serviço e assiduidade de seus vencimentos.
Foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, na qual declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Contudo, verifica-se que, não obstante o valor atribuído à causa, a natureza da demanda é incompatível com o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública, por tratar-se de ação cautelar antecedente, disciplinada nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, cuja tramitação possui rito próprio e autônomo, incompatível com a sistemática procedimental célere e sumaríssima estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o próprio Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio dos Enunciados 161 e 163, já delimitou, de forma clara, a inaplicabilidade de medidas de natureza cautelar antecedente no âmbito dos Juizados Especiais.
Destaca-se: Enunciado 161/FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Enunciado 163/FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” A jurisprudência dos Tribunais também reconhece de forma reiterada a incompatibilidade das tutelas cautelares antecedentes com o rito dos Juizados, veja-se: JUIZADO ESPECIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO - É incabivel o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.099/95). (TJ-SP - RI: 17042 SP, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/09/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2008) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS.
CONCURSO PÚBLICO .
MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA.
As medidas cautelares, em caráter antecedente, de exibição de documentos, são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública .
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição dos autos originários ao juízo comum da Fazenda Pública competente.DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
CONFLITO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50105875620228210004, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50105875620228210004 OUTRA, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 20/11/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação cautelar antecedente.
Procedimento autônomo incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Enunciado nº 163 do FONAJE .
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0004865-32 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres .
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, verifica-se que a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco não observou as restrições legais e jurisprudenciais ao trâmite das tutelas cautelares antecedentes no Sistema dos Juizados Especiais, limitando-se ao critério do valor da causa, desconsiderando a incompatibilidade material e procedimental da demanda.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 188, inciso I, do CPC.
Determino, para tanto: 1.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos. 2.
Intimem-se os patronos da parte autora, para ciência e manifestação, caso queiram; Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:33
Juntada de Ofício
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03/04/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:08
Suscitado Conflito de Competência
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19/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:39
Processo Inspecionado
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24/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 17:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 17:55
Declarada incompetência
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19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 13:26
Processo Inspecionado
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23/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:12
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2023 16:44
Processo Inspecionado
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10/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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