TJES - 0025868-28.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:21
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0025868-28.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ROGERIO GOMES DA COSTA, R.
GOMES DA COSTA DESPACHO Cuido de ação de execução proposta por Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. em desfavor de R.
Gomes da Costa ME e Rogério Gomes da Costa.
Citados (fls. 81 e 98), os executados não pagaram e nem opuseram embargos. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud, renajud e infojud (fls. 115/117 e 148/153), resultando no bloqueio parcial de R$ 1.917,40 e na restrição de um veículo.
Contudo, às fls. 136/137, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia e determinada sua liberação ao executado, estando o alvará à fl. 138.
Ofício do Detran/ES, às fls. 160/162, juntando dossiê do veículo restringido.
Espelho da pesquisa sisbajud às fls. 171/188, que resultou no bloqueio de R$ 363,49.
Pois bem.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado Rogério, por seu patrono, para se manifestar em 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Decorrido o prazo e inerte o executado, expeça-se alvará da quantia em favor da exequente Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A., podendo ser feito em nome do seu patrono se houver requerimento e for certificado os poderes para isso.
Após, considerando que a quantia bloqueada não satisfaz a execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito para prosseguimento do feito, esclarecendo seu interesse no veículo encontrado, sob pena baixa da restrição e suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/02/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:54
Processo Inspecionado
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16/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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