TJES - 5010644-31.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010644-31.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRASIGRAN BRASILEIRA DE GRANITOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos por BRASIGRAN BRASILEIRA DE GRANITOS LTDA., em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) é a possuidora, por aquisição de direitos, desde 2013, dos 02 (dois) lotes objeto de Mandado de Reintegração (recebido em 01/04/2024 com prazo de 15 dias) expedido nos autos da ação de rescisão contratual (processo n.º 0018452-90.2015.8.08.0048) na demanda movida pela extinta SUPPIN – Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial (sucedida pelo ora embargado) em face da empresa Brasi'stone Exportação e Importação LTDA, em razão do não pagamento dos valores decorrentes de negócio jurídico (compra e venda) relativo aos referidos lotes à antiga Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial – SUPPIN; (ii) a Embargante, que sempre agiu de boa-fé, será a única prejudicada pela manutenção da ordem de reintegração expedida nos autos do processo n.º 0018452-90.2015. 8.08.0048; (iii) não se pretende, com a presente demanda rediscutir os aspectos que envolveram a Ação Ordinária de Rescisão de Contrato ajuizada, originariamente, pela SUPPIN em face da empresa Brasi'stone, mas apenas demonstrar que a Embargante é terceira de boa-fé, que não deve ser retirada dos imóveis, sob pena de incidência de retrocesso social e econômico; (iv) mesmo já tendo pago altíssimos valores à empresa Brasi'stone pela aquisição dos lotes em questão, considerando que a razão da rescisão dos contratos de compra e venda desses imóveis foi exclusivamente a ausência de comprovação de pagamento, a Embargante junta comprovante de depósito judicial na importância de R$ 2.162.087,74 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), relativo ao valor de mercado dos 02 (dois) lotes em questão, a fim de viabilizar a tutela de urgência postulada, consistente no recolhimento dos mandados de reintegração expedidos; (v) tais lotes integram a linha de produção de uma indústria, o cumprimento mandado implicará automaticamente na paralisação da empresa, com indução a Recuperação Judicial ou falência devido às repercussões instantâneas no mercado ;(vi) o propósito do Centro Industrial de Vitória-CIVIT foi a incrementação de um parque industrial nesse Município de Serra, de modo que a retirada da embargante dos imóveis objeto destes autos contraria a própria finalidade da criação da SUPPIN, já que paralisaria uma indústria em pleno funcionamento, o que, inevitavelmente, acarreta a perda de postos de trabalho além do prejuízo ao recolhimento de tributos; (vii) não bastasse tal fato, com a retirada da empresa dos lotes, tais imóveis seriam ofertados em leilão, estimulando a participação de terceiros especuladores, pois, inexistindo exigência específica para a manutenção da atividade empresarial (há apenas previsão de que somente poderão ser desenvolvidas, no(s) lote(s) em questão, as atividades previstas nos Memoriais Descritivos do Loteamento), pode ser enxergado como uma oportunidade de investimento adquirir esses lotes, fazer apenas a obra obrigatória, sem incremento de atividades e depois buscar vender para a Embargante por valores mais altos; (viii) a embargante consiste em empresa referência entre as principais empresas de beneficiamento e exportação de rochas ornamentais do Brasil, desde sua fundação em 1989, com sede no loteamento CIVIT há cerca de 35 (trinta e cinco) anos e, com a expansão de suas atividades, adquiriu lotes contíguos para a aplicação de sua área fabril, razão pela qual adquiriu da empresa Brasi'stone Exportação e Importação LTDA. os lotes n.ºs 7 e 8 da Quadra IV do Setor II do Loteamento CIVIT, conforme contrato de compra e venda assinado em 05.12.2013; (ix) à época da celebração da avença, foi informada pelo advogado da empresa Brasi'stone que, apesar da regularidade na aquisição dos lotes junto à SUPPIN e do integral pagamento do valor contratual, estava tendo dificuldade de registrar os imóveis em nome da Brasi'stone, em razão de falhas internas da SUPPIN que havia perdido alguns documentos; (x) a empresa Brasi'stone apresentou à Embargante vários documentos assinados pela SUPPIN que atestavam a regularidade da aquisição dos imóveis; (xi) nos anos de 1987 e 1989, os 02 (dois) lotes foram vendidos pela SUPPIN para a empresa PISONOBRE COMERCIAL LTDA, conforme registro da Promessa de Compra e Venda realizado à margem da matrícula n.º 14.401, do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, sendo firmado, em 02.05.2022, o instrumento de rescisão do referido contrato preliminar, no bojo do qual constou que os imóveis em questão seriam alienados à empresa Brasi’stone, cabendo à autarquia estadual formalizar, posteriormente, o contrato de compra e venda com a referida empresa adquirente, efetivamente celebrado em 27.05.2022; (xii) na aquisição dos lotes pela ora embargante, foram-lhe apresentados documentos emitidos pela própria SUPPIN, que atestavam a regularidade do contrato firmado pela Brasi’stone com a SUPPIN, inclusive em relação ao adimplemento do valor acordado pelos imóveis; (xiii) assim, acreditando que a transferência da propriedade dos imóveis havia esbarro apenas numa questão administrativa e burocrática, decorrente da perda dos arquivos pela própria SUPPIN, adquiriu os referidos imóveis, já que o advogado da Brasi'stone se comprometeu a ajuizar uma Ação de Obrigação de Fazer em face da SUPPIN para compelir a Autarquia a transferir, através do registro de imóvel, a propriedade dos lotes 07 e 08; (xiv) desde a instalação do loteamento industrial até a época em questão qualquer empresa podia comprar diretamente da SUPPIN lotes no CIVIT independente de procedimento licitatório, bastando cumprir as exigências técnicas e realizar o pagamento, o que levava à legítima expectativa de que a aquisição dos lotes estava plenamente regular; (xv) dentro do contexto narrado, em 05.12.2013, firmou com a Brasi'stone o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda dos lotes de n.ºs 07 e 08, pelo valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais) há mais de 10 (dez) anos atrás; (xvi) não obstante a sua boa-fé na aquisição dos imóveis em questão, foi intimada por Oficial de Justiça, em 01/04/2024 para desocupar, em apenas 15 (quinze), os lotes que hoje são essenciais e indispensáveis para sua operação industrial, dada a impossibilidade de quebra de sua linha de produção, em razão de mandado de reintegração expedido nos autos da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048, ajuizada somente em 07.08.2015, ou seja, dois anos após a compra e venda formalizada pela embargante (xvii) assim, não lhe restou outra alternativa senão o ingresso com a presente demanda, a fim de obstar o cumprimento da ordem de desocupação dos imóveis, na medida em que ostenta a condição de terceiro de boa-fé.
Requereu assim, em sede de tutela de urgência, mediante a aceitação da caução depositada em Juízo, que seja suspensa a ordem de reintegração com o consequente recolhimento do respectivo mandado referente aos lotes 07 e 08, expedido nos autos da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048 ANTES DE 17/04/2024.
No mérito, postulou que seja confirmada a tutela provisória e ao final julgados procedentes os presentes Embargos de Terceiro, para que seja mantida a posse e reconhecida, declarada e determinada a estabilização dos efeitos das compras dos lotes 7 e 8 realizadas pela Embargante, com o pagamento do valor ao Embargado, extraído da caução.
E, na impossibilidade de acolhimento do pleito principal, que seja o Embargado condenado a indenizar por todas as benfeitorias e, consequentemente, assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas pela embargante nos imóveis.
Depósito da caução prestada em ID 41384315, no valor de R$2.162.087,74 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil reais e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Em decisão ID 41398311, foi deferida a tutela de urgência postulada, mediante a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da ação de n.º 0018452-90.2015.8.08.0048, ao tempo em que determino seu imediato recolhimento, com a manutenção provisória da posse em favor da embargante.
O Embargado manifestou-se em contestação (ID 43948485), na qual sustentou, em síntese, a ausência de boa-fé da embargante na aquisição dos imóveis, na medida em que os adquiriu de quem sabidamente não era dono.
Além disso, não há que se reconhecer direitos de posse da embargante sobre um bem público, mas sim, mera detenção, de modo que não é devida a retenção ou eventual indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos da Súmula n.º 619, do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante, na exordial, atesta que teve ciência da demanda intentada pela Brasi’stone Exportação e Importação Ltda. em face do Estado, cujo objetivo era a transferência da propriedade.
Tal alegação somente vem a confirmar a manifesta ciência da Parte Autora quanto à ausência de propriedade da Brasi’stone sobre os imóveis e, ainda, o fato de que e o próprio contrato firmado entre a Brasi’stone e a SUPPIN já previa a impossibilidade de cessão de seus direitos sem a anuência da autarquia estadual.
Por fim, alega que a alienação do objeto ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
E mais importante, os efeitos da sentença proferida nos autos da ação n. 0018452-90.2015.8.08.0048, se estendem à parte Autora desta ação, conforme art. 109, §3º do CPC.
Contra a decisão ID 41398311, o embargado interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5006770-85.2024.8.08.0000 (ID 43948486), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 47447350), estando pendente de julgamento.
Em réplica (ID 50263575), a embargante ratificou as alegações iniciais, invocando, em seu favor, o Acórdão n° 001/2017 do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para sustentar a possibilidade de estabilização dos efeitos das alienações nas hipóteses em que o desfazimento do negócio jurídico seja mais gravoso ao interesse público, como sói acontecer no caso dos autos.
MOTIVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DOS IMÓVEIS A controvérsia posta nestes autos cinge-se à proteção da suposta posse de boa-fé exercida pela embargante sobre os lotes n.ºs 7 e 8 da Quadra IV do Setor II do Loteamento CIVIT, decorrente de promessa de compra e venda celebrada com a empresa Brasi’stone relativamente aos referidos imóveis, diante de suposta constrição processual indevida (mandado de reintegração de posse definitivo expedido nos autos da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048).
Com isso, formula a embargante, em sede de pedido principal, que seja reconhecida e mantida a sua posse sobre os imóveis em questão (Lotes 7 e 8, do Loteamento Civit II), ante a estabilização dos efeitos das promessas de compra e venda dos referidos bens.
Subsidiariamente, que seja o Embargado condenado a indenizar por todas as benfeitorias e, consequentemente, assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas pela embargante nos imóveis.
A questão meritória é, pois, de direito e de fato, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além da já existente (documental), razão pela qual passo ao julgamento conforme o estado do processo, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme narrado, nos anos de 1987 e 1989, os Lotes n.ºs 7 e 8 da Quadra IV do Setor II do Loteamento CIVIT, foram prometidos a venda pela SUPPIN para a empresa PISONOBRE COMERCIAL LTDA, conforme registros das Promessas de Compra e Venda realizados à margem da matrícula n.º 14.401, do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES.
Porém, em 02.05.2022, foi celebrado o instrumento de rescisão do referido contrato preliminar, no bojo do qual constou que os imóveis em questão seriam alienados à empresa Brasi’stone.
Assim, as promessas de compra e venda citadas no parágrafo imediatamente acima foram extintas e criadas novas promessas de compra e venda (novações), em 27.05.2022 e 03.06.2022, relativas aos Lotes 07 e 8, da Quadra IV do Setor II do Loteamento CIVIT, entre a SUPPIN e a empresa Brasi’stone Exportação e Importação Ltda..
Por fim, embora ciente da impossibilidade de efetiva transferência da propriedade dos referidos lotes para a empresa Brasi’stone Exportação e Importação Ltda., em razão de “questão administrativa e burocrática, decorrente da perda dos arquivos pela própria SUPPIN”, em 05.12.2013, a Embargante firmou com a Brasi'stone o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda dos lotes de n.ºs 07 e 08, pelo valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais).
Portanto, certo é que as promessas de compra e venda ao final celebradas entre a Embargante e a Brasi’stone Exportação e Importação Ltda., estão intimamente ligadas às promessas de compra e venda e às novações celebradas entre a Piso Nobre, a Brasi’stone Exportação e Importação Ltda. e a Suppin, eis que têm por objeto a alienação dos mesmos bens imóveis, para fins de implantação de atividade industrial no local.
Tratam-se, pois, de contratos coligados.
Nos contratos coligados, há a celebração de dois ou mais contratos autônomos, mas que guardam entre si um nexo de funcionalidade econômica, a propiciar a consecução de uma finalidade negocial comum.
No julgamento do REsp 985.531/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a unidade de interesses, principalmente econômicos, constitui característica principal dos contratos coligados”. “Por ‘coligação contratual’ compreendemos uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica, com potenciais consequências no plano da validade (mediante a eventual contagiação de invalidades) e no plano da eficácia (em temas como o inadimplemento, o poder de resolução, a oposição da exceção do contrato não cumprido, a abrangência da cláusula compromissória, entre outros)” (LEONARDO, Rodrigo Xavier.
Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais.
In: CARVALHOSA, Modesto.
Tratado de Direito Empresarial. 2.ed.
São Paulo : Thomson Reuters, 2018, p.640) Observa-se, desse modo, que na coligação, ressaltam-se (i) o propósito comum; (ii) a unidade da operação econômica; e (iii) a pluralidade de relações contratuais interligadas sob uma perspectiva funcional. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.773.569/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.
Em se tratando de contratos coligados, a invalidade verificável em um contrato se propagará para outro contrato coligado, diante do liame de acessoriedade de um em relação ao outro, na forma do artigo 184, do CC/02.
Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DISK AMIZADE.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS.
NEGATIVA DE EXIBIÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INAPLICABILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC). [...] 4.
Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).
Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta.(REsp 1141985/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) No caso dos autos, os contratos preliminares inicialmente firmados entre a SUPPIN e a Piso Nobre foram rescindidos e, nos autos da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048, foram declarados rescindidos os contratos particulares de compromisso de compra e venda dos Lotes 7 e 8, Quadra IV, do Loteamento Civit II, Serra-ES, ante a ausência de comprovação de pagamento dos valores acordados pelos imóveis.
A sentença proferida naqueles autos originários (processo n.º 0018452-90.2015.8.08.0048), transitou em julgado em 13.08.2021, sendo a fase de cumprimento de sentença deflagrada em 18.11.2021, com a determinação de expedição do mandado de reintegração de posse definitivo em 08.03.2022, contra o qual insurge-se a embargante nestes autos, sob a alegação de que é possuidora de boa-fé dos imóveis objeto da constrição judicial ordenada naqueles autos originários.
Não merece amparo, todavia, a pretensão da Embargante.
Isto porque, considerando que as promessas de compra e venda invocadas pela Embargante para justificar a sua posse de boa-fé consistem em contratos coligados com aqueles inicialmente celebrados entre Piso Nobre versus SUPPIN e Brasi’stone Exportação e Importação Ltda. versus SUPPIN , as rescisões dos referidos contratos operadas pelo Instrumento Particular de Rescisão Contratual por Distrato (firmado entre Piso Nobre e SUPPIN), bem como pela sentença já transitada em julgado, proferida nos autos da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048 (SUPPIN e Brasi’stone), inevitavelmente se propaga para os negócios jurídicos invocados pela Embargante.
Não bastasse tal fato, embora os negócios jurídicos entre a embargante e a Brasi’stone sejam anteriores à propositura da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048, o que demonstra que, de fato, não promoveu a aquisição de coisa litigiosa, certo é que os efeitos da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material estendem-se à Embargante, conforme disposto no artigo 109, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil, na medida em que ostenta a condição de cessionária dos imóveis.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Isto porque, estendem-se ao adquirente ou cessionário os efeitos da sentença proferida em ação transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada, como no caso daquele que adquire a coisa litigiosa, na forma do artigo 109, § 3.º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL.1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO.POSSE DE TERCEIROS.
IRRELEVÂNCIA.- Cabível o deferimento da ordem de reintegração de posse, cujo cumprimento é respaldado em sentença transitada em julgado, sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se atualmente ocupado por terceiros estranhos à lide.2.
EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS QUE SE ESTENDE AOS SUCESSORES NA POSSE DO IMÓVEL.
ART.109, §3º, DO CPC.- Verificada a efetiva ciência dos atuais ocupantes do imóvel a respeito da ordem de reintegração de posse, não há empecilho legal ao cumprimento do mandado, uma vez que, em observância ao que dispõe Agravo de Instrumento n° 1.718.293-5 o art. 109, §3º, do CPC/2015, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 22.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DA TERRACAP RECONHECIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I – Incontroverso nos autos que os terceiros-embargantes adquiram direitos de suposta posse de imóvel objeto de ação reivindicatória que já tramitava à época, estendem-se eles os efeitos da sentença proferida naquela demanda, já transitada em julgado, que reconheceu o domínio da Terracap sobre a área em que está situada o referido bem.
II – A perícia técnica judicial consignou expressamente que o imóvel objeto destes embargos de terceiro é de propriedade da Terracap, em consonância com a r. sentença da ação reivindicatória da qual emanou a ordem de reintegração de posse.
Os terceiros-embargantes não provaram que ocupam área diversa ou que a ocupação é regular, assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
III – A atuação dos embargantes no processo não extrapolou o exercício do direito à ampla defesa, logo, não configura a litigância de má-fé, art. 80 do CPC.
Pedido de aplicação da multa improcedente.
IV – Apelações desprovidas. (Acórdão 1433388, 0002723-44.2015.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 15/07/2022.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FORÇA DA REVELIA.
REJEITADA.
A REVELIA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO E DOCUMENTOS ANEXADOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
ACOLHIDA.
OS EFEITOS DA DECISÃO ESTENDEM-SE AO TERCEIRO INTERESSADO QUE PARTICIPOU DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. (…) 5.
Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário.
Terceiros interessados podem ser atingidos de modo reflexo pela autoridade da coisa julgada, como no caso daquele que adquire a coisa litigiosa. 6.
A simples aquisição da coisa litigiosa pelo terceiro interessado não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, se não houver outro elemento que demonstre a má-fé processual.
A expansão dos efeitos da decisão ao terceiro interessado é suficiente para resolver a questão. 7.
Apelação provida.
Demais questões prejudicadas. (Acórdão 1315787, 0712849-12.2019.8.07.0006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 19/02/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE JULGADO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
REIVINDICAÇÃO DE POSSE.
EXTENSÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 3º, DO CPC.
EXTENSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO A TERCEIROS.
ARTIGOS 221 E 370 DO CODIGO CIVIL. (…) Assim, a pessoa que sucedeu a parte litigante, mesmo que tenha se utilizado de boa fé nas tratativas e desconhecido o vício litigioso, sob o crivo da lei processual, é considerada parte, dada a extensão do braço da sentença reivindicatória originária transitada em julgado, e não terceiro, na definição do artigo 1.046 do CPC, atingido por esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 4.
Quem adquire coisa litigiosa não é considerado terceiro apto a opor embargos de terceiro, diante da sua manifesta ilegitimidade ativa.
Inteligência do artigo 42, § 3º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 921535, 20140510066597APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2016, publicado no DJe: 25/02/2016.) Há de se ressaltar ainda, que na própria narrativa inicial, a Embargante afirma que, por ocasião da celebração dos contratos opostos nestes autos, teve ciência de que entraves burocráticos e administrativos impediram a transmissão da propriedade dos Lotes da SUPPIN para a empresa Brasi’stone, sendo-lhe assegurada a propositura de ação judicial para compelir a autarquia estadual a outorgar as Escrituras Públicas Definitivas.
Portanto, é indene de dúvidas que a Embargante tinha plena ciência de que a outorga de Escritura Definitiva dos imóveis à vendedora (Brasi’stone) estava pendente, questão, inclusive, que restou expressamente ressalvada no próprio contrato (cláusula primeira, parágrafo único – ID 41274498), o que nos leva a concluir de que a Embargante sabia não se tratar de propriedade livre e desimpedida da vendedora, razão pela qual não se pode reconhecer a boa fé da posse alegada pela Embargante.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS E AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PRELIMINAR - SENTENÇA CONDICIONAL - REJEITADA - MÁ-FÉ NA POSSE - COMPROVADA - DATA DA POSSE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE - QUESTÃO INCONTROVERSA - SENTENÇA MANTIDA. (...) Se os compradores de determinado imóvel têm ciência que a outorga de escritura definitiva depende de liberação de uma pendência, a qual restou ressalvada no próprio contrato, passível a conclusão de que sabiam não se tratar de propriedade livre e desimpedida da vendedora, levantando-se a boa fé da posse.(…) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.173786-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Neste contexto, não se mostra possível reconhecer a posse de boa fé da autora se, sabiamente, adquiriu bens imóveis de quem não era efetivamente dono (venda a non domino).
Sem fazer qualquer juízo de valor acerca da (in)validade das promessas de compra e venda primitivas, firmadas pelas empresas Piso Nobre e Brasi’stone com a SUPPIN, mesmo porque tratam-se de negócios jurídicos já rescindidos, é preciso destacar que o artigo 17 da Lei n.º 8.666/93 vigente à época da celebração de tais negócios, estabelecia os requisitos para a alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública, a saber: (i) autorização legislativa; (ii) interesse público devidamente justificado; (iii) avaliação prévia; (iv) licitação, nas modalidades de concorrência, dispensada nos casos expressamente previstos no dispositivo em questão.
A SUPPIN consistia em uma autarquia estadual criada pela Lei nº 2.571/71, com a finalidade de alienação de terrenos para empresas, visando à criação de polos industriais e empresariais em suporte à política governamental de industrialização do Estado do Espírito Santo.
Assim, embora criada com o propósito específico de fomentar o desenvolvimento industrial na região, tal fato por si só não é capaz de justificar a inobservância do procedimento licitatório nas alienações realizadas pela SUPPIN, sob pena de desvirtuação dos propósitos para a qual fora criada, eis que propiciaria a transferência irregular de bens pertencentes ao patrimônio público.
Com isso, o simples fato de o procedimento licitatório não ser observado à época, eis que a compra de terrenos se efetivava mediante a realização de simples cadastro pela pessoa jurídica interessada, conforme estabeleciam as “normas para vendas de terrenos da SUPPIN”, não induz à premissa de que a autora/embargante, que tinha ciência de inobservância de tal procedimento, teria adquirido os imóveis de boa-fé, de modo a sustentar a manutenção de sua posse sobre os bens em questão.
Por fim, não desconheço que o Conselho da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, ao analisar a questão afeta aos desfazimento dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos celebrados pela extinta SUPPIN, por ausência de licitação, nos autos dos processos administrativos n.ºs 45019126, 59051930, 59181516, 59181940, 60118903 e 753930, firmou o entendimento no sentido de que “não obstante a nulidade, as circunstâncias do caso concreto, quando indicarem que o desfazimento do negócio jurídico seja mais gravoso ao interesse público, poderão acarretar o reconhecimento da estabilização dos seus efeitos”.
Todavia, no caso dos autos, considerando as peculiaridades da situação concreta, verifico que o reconhecimento da estabilização dos efeitos dos negócios jurídicos celebrados entre a Embargante e a Brasi’stone é medida que atenta contra o interesse público, na medida em que se permitiria a alienação de um bem público (eis que nunca integrou o patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado Piso Nobre e Brasi’stone), sem a observância do necessário procedimento licitatório.
E mais, em se tratando de contrato coligado, como acima mencionado, não haveria lastro para se reconhecer a estabilização de um negócio jurídico celebrado por quem nunca foi efetivamente proprietária do bem imóvel e, sobretudo, oriundo de contratos anteriores rescindidos.
Não bastasse as irregularidades inerentes aos negócios jurídicos, por certo, a manutenção da Embargante na posse dos imóveis impede a alienação dos referidos imóveis pelo ente público em estrita observância ao procedimento legal, mediante a realização do procedimento licitatório.
Ao reconhecer a posse da Embargante sobre o imóvel, estaria o Poder Judiciário legitimando uma ilegalidade, favorecendo um particular em detrimento de outros e mesmo de toda a coletividade, o que não se admite.
Destaco que, , conforme afirmado pela própria autora, os lotes em questão foram por ela adquiridos com vistas à expansão de sua atividade industrial e estão localizados ao fundo da empresa.
Por tanto, ao contrário do alegado pela empresa, a desocupação dos Lotes n.º 7 e 8, da Quadra IV, do Loteamento Civit II, Serra-ES, não acarretará, em absoluto, a definitiva paralisação das atividades da empresa e encerramento de suas atividades, eis que apenas parte de suas instalações será atingida.
Assim, pelas razões expostas, tenho que não merece amparo o pedido principal da Embargante de ter reconhecida a sua posse de boa-fé sobre os Lotes n.º 7 e 8, da Quadra IV, do Loteamento Civit II, Serra-ES, mediante a declaração de estabilização dos efeitos dos contratos de promessa de compra e venda por ela firmados com a Brasi’stone.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS Diante da improcedência do pedido principal, passo à análise do pedido subsidiário, consistente na condenação do embargado ao pagamento de indenização por todas as benfeitorias realizadas nos imóveis e, consequentemente assegurando-lhe o direito de retenção.
Pois bem.
Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, pressuposto indispensável para o seu aforamento.
Nos termos do art. 674 do CPC1, os embargos de terceiros são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio, derivada de ato judicial.
Portanto, os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à tutela possessória de quem sofre constrição indevida sobre seus bens.
Trata-se de uma ação com cognição sumária, que não comporta análise aprofundada sobre questões como indenização por benfeitorias, de modo que eventual pedido de indenização é incabível na via eleita.
Isto porque a questão atinente às benfeitorias não se limita à esfera possessória, exigindo uma análise que demanda dilação probatória, até mesmo para que seja apurado o tipo de benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária), seu valor, sua extensão e eventual impacto sobre o bem.
Assim, tal pretensão requer um procedimento adequado, que permita a coleta de provas suficientes para embasar uma sentença justa e fundamentada, o que é incompatível com a celeridade e a sumariedade dos embargos de terceiro, onde o foco deve ser a proteção da posse, e não a indenização patrimonial.
Neste sentido trago à colação precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Acrescento que os embargantes almejam a indenização pelas benfeitorias que alegam ter construído no imóvel, com o direito de retenção.
A manutenção da posse seria apenas para assegurar o pagamento pleiteado.
Contudo, os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para esse fim. [...] Portanto, os embargos de terceiro prestam-se a livrar o bem - do terceiro senhor ou possuidor - de uma constrição judicial indevida (CPC 674), não sendo adequado para garantir retenção ou indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel pelo apelante.
Porém, a inadequação dos embargos de terceiro não afasta automaticamente a indenização, que pode ser pleiteada em via processual apropriada (fl. 693)”.(AREsp n. 2.166.538, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJe 19/09/2022.) No mesmo sentido, confira-se precedente do e.
TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
A apelante pleiteava a manutenção de sua posse sobre o imóvel objeto da demanda, alegando, entre outros pontos, direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por suposta decisão surpresa e extra petita; e (ii) determinar se há cabimento de pedido de indenização por benfeitorias na via processual dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa ou extra petita não prospera.
Embora a sentença tenha mencionado pessoa que não é parte no processo em questão, tal menção se justifica por haver vínculo direto com os fatos discutidos e não configura vício, especialmente em razão da conexão entre os processos apensados. 4.
O pedido de indenização por benfeitorias é incabível na via dos embargos de terceiro.
A ação de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC, destina-se exclusivamente à proteção possessória, não comportando discussão sobre questões patrimoniais como indenização por benfeitorias, que exigem dilação probatória em processo adequado, conforme precedentes.(...). 2.
O pedido de indenização por benfeitorias não pode ser apreciado em sede de embargos de terceiro, dada a natureza sumária do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 674; Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC: 0721328-67.2023.8.07.0001, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 11/04/2024; TJ-MT, AI: 10023749120208110000, Rel.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, j. 29/07/2020. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0027868-82.2015.8.08.0048, 3ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 12/Dec/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
USUCAPIÃO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Os embargos de terceiros assistem a quem é terceiro em relação a um processo, todavia tem seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originários, como se abstrai da exegese do art. 674 do CPC. (…) 6) Diante dos limites conferidos aos embargos de terceiro, não há como se discutir nesta seara direito conclusivo à propriedade do imóvel ou eventual indenização pelas benfeitorias erigidas, devendo a aquisição do domínio pela usucapião ser objeto de ação autônoma, via adequada para tanto. 7) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES, AC: 0010089-80.2021.8.08.0347, Relatora: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2024).
Confira-se precedentes do TJDFT, TJMT e TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
NULIDADE DOS CONTRATOS SUBSEQUENTES.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (…) Mérito.
Nos termos do art. 674 da legislação processual, os embargos de terceiro correspondem a instrumento hábil a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 3.
A nulidade do negócio jurídico originário da cadeia dominial anulará, por sua vez, todas as cessões de direitos que a sucederam. 3.1.
No caso, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico original, não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de manutenção na posse sobre fração do imóvel adquirida em cessão de direitos firmada posteriormente. 4.
Os embargos de terceiro destinam-se à defesa contra medidas constritivas sobre bem litigioso ou à manutenção ou reintegração da posse, conforme previsto no citado art. 674 do Código de Processo Civil.
Não são, pois, a via adequada a pedido de indenização, que requer cognição e dilação probatória próprias. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, por força do art. 85, §11, da legislação processual. (TJDFT, AC: 0721328-67.2023.8.07.0001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2024, Publicado no DJE: 26/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE TUTELA RECURSAL NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FRAUDE A EXECUÇÃO.
CADEIA DE ALIENAÇÕES.
REGISTRO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Constituem os embargos de terceiro meio hábil à proteção da posse e à exclusão da penhora ou outra constrição judicial de bem adquirido por terceiro. - Se ao tempo da aquisição do imóvel já existia restrição judicial anotada na matrícula do bem imóvel e os requerentes não cuidaram de diligenciar na época da aquisição a fim de se certificarem da situação atual do bem, não há que se falar em reforma da sentença que rejeitou os embargos. - Os embargos de terceiro são inadequados para demandar a retenção por benfeitorias, uma vez que ocorre a anulação do negócio jurídico celebrado na ação nº 0554.10.000054-2, devido à constatação da fraude à execução, implicando no retorno das partes ao status quo ante.
Assim, os embargos de terceiro não são a via processual adequada para o pedido de indenização e retenção por benfeitorias introduzidas pelos embargantes, cabendo a eles propor a ação judicial adequada. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0554.19.000481-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE EXTINGUIU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AVIADO PELOS EMBARGANTES/AGRAVANTES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 485, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A irresignação não prospera, uma vez que, ante ao fato de o pedido subsidiário ser incompatível com o procedimento dos Embargos de Terceiro, não há a necessidade de se aguardar o julgamento final da lide para extirpá-lo da demanda.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao não conhecer do pedido de indenização pelas benfeitorias, pois a matéria a ser tratada nos embargos cinge-se, exclusivamente, à tutela possessória do terceiro por indevida constrição processual (art.674, do CPC).
De outra banda, haja vista a ampla discussão sobre o mérito da controvérsia, a análise de pedidos incompatíveis com os Embargos de Terceiros é questão que permeia as condições da ação, agindo certo o I.
Magistrado a quo ao extinguir, por inadequação da via eleita, o pedido de retenção por benfeitorias aviado pelos embargantes, nos termos do art. 485, IV do NCPC.(N.U 1002374-91.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 04/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE EXTINGUIU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AVIADO PELOS EMBARGANTES/AGRAVANTES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 485, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A irresignação não prospera, uma vez que, ante ao fato de o pedido subsidiário ser incompatível com o procedimento dos Embargos de Terceiro, não há a necessidade de se aguardar o julgamento final da lide para extirpá-lo da demanda.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao não conhecer do pedido de indenização pelas benfeitorias, pois a matéria a ser tratada nos embargos cinge-se, exclusivamente, à tutela possessória do terceiro por indevida constrição processual (art. 674, do CPC).
De outra banda, haja vista a ampla discussão sobre o mérito da controvérsia, a análise de pedidos incompatíveis com os Embargos de Terceiros é questão que permeia as condições da ação, agindo certo o I.
Magistrado a quo ao extinguir, por inadequação da via eleita, o pedido de retenção por benfeitorias aviado pelos embargantes, nos termos do art. 485, IV do NCPC. (TJ-MT - AI: 10023749120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) Pelo exposto, verifica-se que os pedidos de retenção e de indenização pelas benfeitorias realizadas pela Embargante nos imóveis não são cabíveis em sede de Embargos de Terceiro, razão pela qual reconheço a inadequação da via eleita em relação a tal pleito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, ao tempo em que para manter a ordem de reintegração do Estado do Espírito Santo (extinta SUPPIN) na posse dos lotes n.ºs 7 e 8 da Quadra IV do Setor II do Loteamento CIVIT, Serra-ES, conforme mandado de reintegração definitivo expedido nos autos da ação n.º 0018452-90.2015.8.08.0048, e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo, nos termos do artigo 487, I, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, relativamente ao pedido subsidiário de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas pela Embargante nos imóveis em questão, reconheço a inadequação da via eleita, ao tempo em que julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo transcorrido entre o ajuizamento desta demanda e o seu julgamento (menos de um ano) .
Traslade-se uma cópia desta para os autos do processo n.º 0018452-90.2015.8.08.0048, certificando-se do presente julgamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da Embargante para levantamento da caução prestada nestes autos, depositada em ID 41384315.
Comunique-se à Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n.º 5006770-85.2024.8.08.0000 quanto ao julgamento dessa ação com a remessa de cópia da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. -
28/03/2025 19:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido de BRASIGRAN BRASILEIRA DE GRANITOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (EMBARGANTE).
-
21/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 04:57
Decorrido prazo de SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS em 03/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 16:49
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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