TJES - 5014116-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014116-87.2024.8.08.0000 RECORRENTE: CRISTIANO CONCEICAO FERREIRA ADVOGADOS: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO (OAB/ES 25.169), MATHEUS RODRIGUES FRAGA (OAB/ES 13.334) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649) DECISÃO CRISTIANO CONCEICAO FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13426935), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11399493), lavrado pela Egrégia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL que deu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A., nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS (Processo nº 5010787-20.2024.8.08.0048), cujo decisum havia suspendido a Medida Liminar de Busca e Apreensão do veículo objeto da lide.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento aos aclaratórios anteriormente interpostos pelo embargante em desfavor de Cristiano Conceição Ferreira.
O embargante sustenta a existência de erro material e contradição, alegando que o dispositivo do acórdão diverge de sua fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, que consignou a negativa de provimento ao recurso, apesar de a fundamentação reconhecer o direito do embargante à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e conceder provimento ao agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Constatado o erro material no dispositivo do acórdão, faz-se necessária sua correção para evitar que as partes sejam induzidas a erro ou que sobrevenha eventual nulidade do julgamento. 5.
A correção do dispositivo do acórdão deve ser realizada para que reflita corretamente a fundamentação do julgado, garantindo coerência e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos. (TJES Agravo de Instrumento nº: 5014116-87.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, data do julgamento: 31/03/2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 927, §1º e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Acórdão não teria analisado os fatos e documentos que comprovariam sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente a ausência de anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo (CRV) no momento da compra, em conformidade com a Súmula 92 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (id. 14100347) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Decisão que não esgota a prestação jurisdicional, eis que se tratou de mero indeferimento de tutela provisória de urgência.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide analogicamente a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Por conseguinte, diante do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/08/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 12:05
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014116-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: CRISTIANO CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169-A, LIVIA GABRY POUBEL DO CARMO - ES27739-A, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida BANCO PAN S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12215950,ao Recurso Especial Id nº 13426935 e ao Recurso Especial Id nº13426936, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
30/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014116-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: CRISTIANO CONCEICAO FERREIRA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento aos aclaratórios anteriormente interpostos pelo embargante em desfavor de Cristiano Conceição Ferreira.
O embargante sustenta a existência de erro material e contradição, alegando que o dispositivo do acórdão diverge de sua fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, que consignou a negativa de provimento ao recurso, apesar de a fundamentação reconhecer o direito do embargante à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e conceder provimento ao agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Constatado o erro material no dispositivo do acórdão, faz-se necessária sua correção para evitar que as partes sejam induzidas a erro ou que sobrevenha eventual nulidade do julgamento. 5.
A correção do dispositivo do acórdão deve ser realizada para que reflita corretamente a fundamentação do julgado, garantindo coerência e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
O erro material no dispositivo do acórdão, quando divergente da fundamentação, deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, a fim de assegurar a coerência do julgado e evitar prejuízos às partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014116-87.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CRISTIANO CONCEIÇÃO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO PAN S.A. contra v. acórdão (Id 11399493) que, à unanimidade de votos, deu provimento aos aclaratórios opostos pelo embargante em desfavor de CRISTIANO CONCEIÇÃO FERREIRA.
Aduz a parte recorrente (Id 11867700) a existência de erro material e contradição, uma vez que o dispositivo do acórdão se mostra dissociado de sua fundamentação.
Muito bem.
De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
De fato, verifico que, no dispositivo do acórdão constante no Id 11399493, consignou-se a negativa de provimento ao recurso.
Contudo, a fundamentação do referido acórdão seguiu em sentido diverso, reconhecendo o direito do ora embargante à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, conferindo provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto.
Diante disso, impõe-se a correção do erro material em questão, a fim de evitar que as partes envolvidas sejam induzidas a erro ou que sobrevenha eventual declaração de nulidade do julgamento.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para retificar o erro material constante no dispositivo do acórdão do Id 11399493, de modo que, onde se lê “NEGO PROVIMENTO ao recurso”, leia-se “DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida”. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Presencial de 25/3/2025.
Voto: Acompanhar a Relatora.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
02/04/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:57
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 16:07
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 16:28
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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