TJES - 5000793-35.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000793-35.2023.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WEDSON ANDRE DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIANA VIEIRA - ES38265 Sentença (Serve este ato como mandado/ carta / ofício) Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WEDSON ANDRÉ DA SILVA, imputando-lhe os crimes tipificados no art. 129, §13º e art. 147 do Código Penal (vítima EDILZA APARECIDA MENDES), e art. 129, §13, do Código Penal (vítima VERÔNICA MENDES GOUVEIA), todos com incidência da Lei nº 11.340/06, em concurso material.
Narra a inicial, no ID 29501640, que no dia 16 de julho de 2023, por volta das 14h35, na localidade de Vila do Efigêno, Assunção, neste município e Comarca, o denunciado agrediu a vítima Edilza Aparecida Mendes, sua convivente, desferindo um golpe “mata leão”, causando-lhe as lesões descritas no BAU de fls. 24/25, bem como a ameaçou de morte.
Informa, ainda, que no mesmo contexto, o denunciado desferiu golpes com um pedaço de madeira, chute e pedradas em face da vítima Verônica Mendes Gouveia, sua enteada, uma vez que ela tentou defender a genitora.
A denúncia, oferecida em 16 de agosto de 2023, foi recebida em 22 de janeiro de 2024, conforme ID 36780429.
O réu, devidamente citado (certidão no ID 39220524), apresentou resposta à acusação, conforme ID 38739515.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2024, oportunidade na qual foram realizadas as oitivas das vítimas Edilza Aparecida Mendes e Verônica Mendes Gouveia, bem como a oitiva da testemunha de acusação SD/PMES Bruno Ribeiro Lamarca, além do interrogatório do acusado Wedson André, conforme Termo de Audiência de ID 53446889.
A Delegacia de Polícia apresentou nos autos a cópia do vídeo entregue pela vítima Verônica, conforme ID 53683119.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 54253795, requerendo seja julgada procedente a demanda nos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais no ID 55344926 pugnando pela absolvição por insuficiência de provas; ausência de dolo e legítima defesa.
De forma subsidiária, pugnou pelo afastamento da qualificadora do §13 para o delito previsto no art. 129, §9º, do CP; desclassificação para vias de fato; condenação da pena em seu mínimo legal; aplicação da suspensão condicional da pena; reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea ‘c’, do CP, e afastamento do concurso material, com aplicação do concurso formal próprio.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DECIDO.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO ART. 129, §13º E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Observa-se que o art. 129, § 13º, do Código Penal dispõe que pratica este delito o indivíduo que ofende a integridade corporal ou a saúde de uma mulher, em virtude de sua condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do CP.
Verifica-se a materialidade do crime de lesões corporais restou demonstrada por intermédio do BU nº 51776958 e prontuários médicos de fls. 24 e 36, os quais constataram a existência de lesões à integridade corporal das vítimas.
Já a autoria do crime de lesões corporais foi constatada a partir da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento.
A vítima Edilza Aparecida Mendes, em juízo, afirmou que o réu “segurou o seu braço” (ID 53446889).
A vítima Verônica Mendes de Gouveia, em juízo, relatou que chegou em casa no dia dos fatos e presenciou o denunciado agredindo a sua genitora (Edilza), de modo que tentou retirá-la do imóvel mas acabou sendo também agredida com pedradas, golpes de “mata-leão” e chutes.
Em relação à genitora Edilza, a vítima presenciou ela sendo agredida com golpes de “mata-leão”, ocasião em que o réu “torceu” o braço dela, afirmando possuir um vídeo com as mencionadas agressões, o qual foi entregue aos policiais.
A testemunha SD/PMES Bruno Ribeiro Lamarca, em juízo (ID 53446889), ratificou suas declarações prestadas na esfera policial, acrescentando que no dia dos fatos visualizou as lesões da vítima Edilza, que estava embriagada e recebeu atendimento médico.
Soma-se aos relatos das vítimas e testemunha policial o vídeo produzido e juntado no ID 53683125, através do qual é possível visualizar o acusado Wedson André com um pedaço de madeira nas mãos tentando investir contra a vítima Verônica, ao passo em que a vítima Edilza encontra-se acuada nos fundos da gravação.
Desta forma, concluo estar evidenciada a prática do crime de lesão corporal perpetrada pelo Réu em face das vítimas.
Por sua vez, o art. 147 do Código Penal trata do crime de ameaça que consiste no ato de ameaçar alguém de lhe causar mal injusto e grave, por intermédio de palavras, gestos ou outros meios.
Para a configuração deste ilícito penal, são suficientes os seguintes elementos: (i) a manifestação inequívoca por parte do agente de sua intenção de causar um mal injusto e grave à vítima; (ii) a percepção da ameaça pela vítima, de modo que esta se sinta intimidada; (iii) o impacto psicológico sobre a vítima, manifestando-se através do temor infundido e/ou da perturbação de sua tranquilidade.
No caso em análise, a vítima Edilza alegou ter sido ameaçada pelo acusado Wedson em sede policial.
Entretanto, em juízo, retificou suas declarações e afirmou que não foram proferidas ameaças pelo réu, de modo que se conclui que a materialidade e autoria do crime não foram comprovadas de forma inequívoca.
Esta conclusão baseia-se na ausência de testemunhas que corroborem as alegações de ameaças proferidas contra a vítima no contexto de conflito familiar e estado alterado do réu, aliada à falta de outras evidências concretas.
Apesar dos indícios de um sério conflito entre as partes, as provas são insuficientes para sustentar, além de dúvida razoável, que o réu tenha de fato proferido ameaças enquadráveis no art. 147 do Código Penal em face da vítima Edilza.
Portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não se reconhece a prática do crime de ameaça por parte do réu neste caso.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: i) ABSOLVER o acusado WEDSON ANDRÉ DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal; ii) CONDENAR o acusado WEDSON ANDRÉ DA SILVA pela prática dos crimes do art. 129, §13, na forma da Lei n° 11.340/06, (2x - vítimas Edilza Aparecida Mendes e Verônica Mendes Gouveia), em concurso material.
III - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - VÍTIMA EDILZA APARECIDA MENDES O preceito secundário do tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, prescreve sanção penal de reclusão de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são maculados, haja vista a sentença condenatória transitada em julgado nos autos nº 0000136-38.2010.8.08.0037 (data do trânsito: 30/07/2012), conforme guia da execução nº 0001096-86.2013.8.08.0037; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso.
Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as atenuantes, mas reconheço a presença da agravante do art. 61, inciso I, do CP, ante a sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação nº 0001695-65.2018.8.08.0064 (data do trânsito: 14/03/2022), execução penal nº 0001096-86.2013.8.08.0037.
Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses, motivo pelo qual a pena intermediária é de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, verifico que não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição a ser aplicada no caso em análise, específica ou não.
Assim, a pena definitiva é de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - VÍTIMA VERÔNICA MENDES DE GOUVEIA O preceito secundário do tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, prescreve sanção penal de reclusão de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são maculados, haja vista a sentença condenatória transitada em julgado nos autos nº 0000136-38.2010.8.08.0037 (data do trânsito: 30/07/2012), conforme guia da execução nº 0001096-86.2013.8.08.0037; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso.
Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as atenuantes, mas reconheço a presença da agravante do art. 61, inciso I, do CP, ante a sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação nº 0001695-65.2018.8.08.0064 (data do trânsito: 14/03/2022), execução penal nº 0001096-86.2013.8.08.0037.
Logo, aumento a pena em 06 (seis) meses, motivo pelo qual a pena intermediária é de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, verifico que não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição a ser aplicada no caso em análise, específica ou não.
Assim, a pena definitiva é de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PENA DEFINITIVA Em razão do concurso material de crimes, tendo em vista a prática do crime de lesão corporal por duas vezes, mediante ações diversas e destacadas no tempo, com desígnios autônomos e isolados, ESTABELEÇO COMO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Deixo de manifestar-me, por ora, acerca da detração penal (art. 387, § 2º, CPP), haja vista a falta de elementos para fazê-lo, cabendo a análise ao Juízo da Execução Penal.
Em razão do quantum de pena fixado, o cumprimento deve se dar inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, CP.
Da mesma maneira, entendo inaplicável, in casu, a concessão de sursis, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao acusado, nos termos do art. 77, inciso II, CP.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, em razão do tempo de prisão provisória já suportado e por ter sido fixado o regime inicial aberto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), devendo o benefício da assistência judiciária ser requerido por ocasião da execução.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Notifique-se o Promotor de Justiça, o réu e seu defensor.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Seção de Contadoria para cálculo das penas de multa e das custas processuais e, após, expeça-se a guia de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 09 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1155/2024) -
03/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 16:00 Muniz Freire - Vara Única.
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25/10/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:56
Decorrido prazo de VERONICA MENDES DE GOUVEIA em 30/08/2024 23:59.
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10/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:53
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA TORRENTE em 19/08/2024 23:59.
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10/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:42
Decorrido prazo de ADMILSON MARQUES ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:21
Juntada de Mandado
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16/08/2024 13:56
Decorrido prazo de EDILZA APARECIDA MENDES em 29/07/2024 23:59.
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16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:43
Decorrido prazo de ELIZEU GONCALVES DE AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de WEDSON ANDRE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:10
Juntada de Informação interna
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08/07/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
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08/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 16:00 Muniz Freire - Vara Única.
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03/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:23
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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03/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:36
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 14:17
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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