TJES - 5000644-50.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL - CPF: *89.***.*71-02 (REQUERENTE) e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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12/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000644-50.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Em síntese, o Autor relata que é cliente de longa data da Ré, porém, desde outubro de 2023, vem enfrentando problemas com seu receptor digital, sem que a situação tenha sido solucionada, apesar de inúmeras reclamações.
A empresa prometeu enviar técnicos e resolver o problema, mas nada foi feito.
Além disso, alega que continua pagando as faturas mesmo sem acesso ao serviço e que foi induzido a contratar um seguro para obter assistência, configurando venda casada.
Em sua contestação, a Ré alega que não fez a substituição do aparelho porque o Autor, além de possuir 06 (seis) receptores e relatar problemas em apenas um, subloca os equipamentos, o que infringe o contrato firmado entre as partes.
Argumenta, ainda, que essa prática dificulta a realização da visita técnica, uma vez que é necessária a presença de todos os aparelhos no mesmo domicílio para a devida manutenção. É o breve relato, apesar da desnecessidade, conforme preceitua o art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, antes de adentrar o mérito, convém analisar as preliminares suscitadas.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, necessário ponderar que o acesso ao Juizado Especial Cível de primeiro grau independente do pagamento de custas, taxas ou emolumentos, na forma do disposto no art. 54 da Lei n.º: 9.099/95.
Desta forma, a análise de tal pedido é totalmente dispensável neste momento processual, cabendo as Turmas Recursais sua análise em sede de segundo grau de jurisdição.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Ausente outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo diretamente ao mérito da situação conflitada.
Pois bem.
Há nos autos relação jurídica de consumo entre as partes (artigos 2º e 3º do CDC).
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º: 8.078/90.
Nesse passo, contudo, cumpre registar que a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, ônus que lhe atribui o art. 373, inc.
I, do CPC.
No caso em tela, o Autor alega que não consegue usufruir dos serviços de “TV a cabo” contratado junto à Ré devido a falhas técnicas.
Por outro lado, a Ré sustenta que não conseguiu realizar o reparo porque o Autor não mantém todos os receptores no mesmo imóvel, o que inviabiliza a manutenção e contraria as regras contratuais do comodato, especialmente em razão da sublocação dos equipamentos.
Além disso, o Autor não comprova que os aparelhos estejam na mesma residência; ao contrário, sequer menciona a existência de muitos receptores, o que compromete a veracidade de suas alegações.
Ora, se o autor almeja o reparo, necessário se faz a regularização do consumo, conforme preceitua o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, ainda que haja falha em um dos receptores, o Autor dispõe dos demais para usufruto do serviço contratado.
Desta forma, à míngua de comprovação dos fatos narrados, não havendo elementos probatórios mínimos para tipificar a conduta da Ré como ilícita, deve-se a presente ser julgada improcedente, assim como o pleito de indenização por danos morais decorrentes dos fatos, pois não configura falha na prestação de serviços.
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º: 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 31 de Março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
01/04/2025 14:17
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 13:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL - CPF: *89.***.*71-02 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:53
Processo Inspecionado
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18/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:01
Audiência Una realizada para 17/12/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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17/12/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:54
Audiência Una designada para 17/12/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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