TJES - 0019182-57.2011.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GRILLO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TABELIAO DO CARTORIO DO 3 OFICIO BRAGA DA CIDADE DE CACH em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ENES MARQUES LOBO em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0019182-57.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENES MARQUES LOBO EXECUTADO: TABELIAO DO CARTORIO DO 3 OFICIO BRAGA DA CIDADE DE CACH, LUCIANO GRILLO ESPÓLIO: MARCOS MACHADO GRILO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, DESPACHO Inicialmente, registro que não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Neste viés, visando buscar a resolução da lide de forma mais célere e efetiva, entendo por oportunizar que as partes manifestem se possuem interesse na designação de audiência especial de conciliação.
Feito tais premissas: INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 10 (dez) dias informem se possuem interesse na designação de audiência especial de conciliação.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
28/03/2025 20:03
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de HIGOR REAL DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO GRILO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:30
Decorrido prazo de HIGOR REAL DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:40
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:20
Processo Inspecionado
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09/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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