TJES - 5022014-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para 50.887.834 JESSICA NASCIMENTO DOS SANTOS - CNPJ: 50.***.***/0001-39 (REQUERIDO), ALEXANDRE BUAIZ NETO - CPF: *34.***.*67-53 (REQUERIDO), FELIPE CECILIOTTI - CPF: *12.***.*16-83 (REQUERENTE) e GOOGLE BRASIL INTERNET
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE CECILIOTTI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUAIZ NETO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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08/04/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5022014-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CECILIOTTI REQUERIDO: 50.887.834 JESSICA NASCIMENTO DOS SANTOS, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ALEXANDRE BUAIZ NETO Advogados do(a) REQUERENTE: AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ PEREIRA SILVA - ES32227 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Pois bem.
Com a virtualização das operações, houve crescente atuação criminosa de hackers e fraudadores em eventos danosos, semelhante ao narrado pelo Autor, em que golpistas se passam por empresas conhecidas no mercado, utilizando a plataforma do Demandado Google para publicidade.
Em relação ao negócio formulado pelo Autor, acreditando se tratar da empresa do Requerido Alexandre, verifico que desde a realização da transferência bancária houve a atuação de terceiro estranho aos autos, conforme ID 28026447, o qual, pela prova juntada na demanda, não se verifica qualquer relação jurídica com o Requerido Alexandre.
Concomitantemente a isso, vislumbro que o Requerido Alexandre, com atuação real em leilões, comprovou que o site referente aos leilões realizados é www.buaizleiloes.com.br (ID 32325827), o qual não se assemelha ao acessado pela parte Autora, qual seja: www.buaizleiloes.com.
Ainda, verifico que, ao acessar o endereço eletrônico www.buaizleiloes.com.br, já consta alerta sobre sites falsos e que os pagamentos devem ser feitos na conta de titularidade do leiloeiro público e oficial, qual seja, Sr.
Alexandre Buaiz Neto, ora Requerido.
Desse modo, considerando o acesso realizado pelo Autor em site diverso do utilizado pelo Requerido, o pagamento realizado por terceiro, estranho aos autos, entendo que não houve ato ilícito a ser imputado a parte Requerida.
Em relação ao Requerido Google, é necessário observar a atividade desenvolvida pelo mesmo e a responsabilidade pelo acesso do Autor ao site de domínio dos fraudadores, os quais não integram a presente demanda.
Nesse sentido, entendo que a atividade do Requerido Google, em relação aos fatos narrados na demanda, está restrita à compilação de resultados como provedora de buscas na internet.
Ora, aquele que utiliza o site do Requerido para buscas, assim o faz por ato voluntário, consciente, devendo ter cuidado com os redirecionamentos ao clicar em qualquer anúncio, bem como cuidado com os conteúdos do que acessa.
Além disso, no que se refere ao controle prévio do que é anunciado, o STJ já reconheceu que a responsabilidade do provedor não pode ser objetiva, mas, sim, subjetiva.
Vejamos: “1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os provedores de internet não podem exercer controle prévio do conteúdo dos sites que hospedam, motivo pelo qual não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14 do CDC. 2.
A responsabilidade desses provedores por eventuais danos se caracteriza quando, ciente de que determinada publicação causa lesão a outrem, não toma as providências necessárias para retirá-la.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.402.112/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) Pelas provas apresentadas nos autos, não é possível afirmar que a parte Requerida tinha conhecimento da publicação correspondente ao leilão fraudulento antes quando do golpe sofrido pelos autores e, ao tempo, não tomou as providências necessárias para retirá-la da plataforma de busca.
Concomitantemente a isso, as Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) exauriram a mesma conclusão em casos similares à presente demanda, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
BUSCA EM PÁGINA WEB.
LOCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO.
SITE COM DIRECIONAMENTO AO GOLPISTA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA VÍTIMA NA CRENÇA DE QUE NEGOCIAVA COM CORRETORA DE CÂMBIO.
INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BUSCADOR DE SITE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DO PROVEDOR DE INTERNET EM FISCALIZAR E MONITORAR PRÉVIO CONTEÚDO PUBLICADO.
RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS COM PROVIMENTO PARCIAL.
Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva - 2ª TURMA RECURSAL - TJES, PJES, Julgado: 12 Mar 2023).
Assim, entendo que o Autor se colocou em um contexto de vulnerabilidade quando não tive o cuidado necessário ao observar as informações veiculadas no site de leilões diverso do oficial e por liberalidade própria, participou de leilão virtual, bem como, efetuou transferência eletrônica em nome de terceiro, sem antes averiguar a existência relação jurídica entre as partes, o que por sua vez reforça a ausência de cautela do Autor.
Nesse cenário, em que pese o lamentável ocorrido, entendo pela ocorrência de culpa do Autor e/ou do terceiro fraudador, o qual é o verdadeiro responsável pelo dano material causado.
Com efeito, vislumbro ser caso de afastar a responsabilização dos Requeridos, pela evidente culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
28/03/2025 20:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 20:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 20:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de FELIPE CECILIOTTI - CPF: *12.***.*16-83 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE CECILIOTTI em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:51
Decorrido prazo de FELIPE CECILIOTTI em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 04:37
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUAIZ NETO em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de FELIPE CECILIOTTI em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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