TJES - 5010428-84.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:41
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010428-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE BESTETI PIETRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) REQUERENTE: NEUSELY FERNANDES DA SILVA - SP433277 Advogados do(a) REQUERIDO: CICERA DE FATIMA SILVA - MG173842, TOM BRENNER - RS46136 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO Refere-se a “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” proposta por ELAINE BESTETI PIETRELI em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES e BANCO SANTANDER (MATRIZ E FILIAL) S.A.
Alegou a parte autora que, em 19 de julho de 2024, recebeu ligação de suposto funcionário da Cooperativa Sicredi, instituição onde mantém conta-salário, oportunidade em que, já munido de todos os seus dados pessoais e bancários, o interlocutor solicitou compartilhamento de tela.
Nesse contexto, foram subtraídos valores disponibilizados no cheque especial e outros existentes em sua conta no Banco Santander.
Relatou que, após registrar boletim de ocorrência e buscar solução administrativa, a Sicredi instaurou Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas, antes de decisão definitiva, debitou automaticamente de seu salário o valor do cheque especial, agravando o prejuízo.
Já o Banco Santander, segundo narra, não instaurou MED, não cancelou operações no cartão de crédito e, aproveitando-se de sua situação de desespero, pois é mãe solteira e seu filho possui cardiopatia grave, ofereceu dois empréstimos no valor do prejuízo, com incidência de juros, comprometendo sua renda.
Sustentou ainda que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na segurança e proteção de dado.
Argumentou que não houve culpa exclusiva da vítima, pois acreditava manter contato legítimo com representante da cooperativa, sendo inaplicável a tese de que “um homem médio” perceberia indícios de fraude.
Por fim, requereu a procedência da ação para: a) condenação da Cooperativa Sicredi ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 519,27 (quinhentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), corrigido e acrescido de juros desde 19/07/2024; b) condenação do Banco Santander ao pagamento de danos materiais no valor histórico de R$ 125,59 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com correção e juros desde 20/07/2024; c) condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros desde 19/07/2024; d) anulação do empréstimo contraído mediante coação; e) inversão do ônus da prova.
A inicial ID 48984073 – 48984086.
Despacho inicial de ID 49040798.
Ata da audiência inicial de conciliação, ID 52718211.
Sobreveio contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (matriz), ID 53907923, defendendo, resumidamente, que a transação contestada pela autora é legítima, tendo em vista que foi autorizada mediante dados pessoais e do cartão virtual.
Que as compras contestadas foram realizadas de forma não presente com o cartão 5211801912625774, ou seja, realizada por sites/ telefone por meio da digitação de dados do cartão: número, data de validade e código de segurança, sendo a validação do CVV na autorização uma decisão do comércio, não do emissor.
Outro ponto a ser ressaltado, é a habitualidade das compras, posto que identificado que já houve compras efetuadas anteriormente no estabelecimento do mesmo ramo de atividade (Casa de Cambio/Travelers Check).
Neste sentido, não foi localizada nenhuma falha na prestação do serviço por parte do Banco Santander.
No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à requerida não há que se falar em responsabilidade civil.
Contestação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES, ID 53949007, aduzindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, posto que este não oferece produtos e serviços para o público em geral, ainda, que a autora é associada apenas à COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES.
No mérito, que os fatos narrados pela autora carecem de provas, visto que a cooperativa nunca entrou em contato com a autora para solicitar atualizações em seu aplicativo ou qualquer outra ação.
Que a autora narra, em verdade, um golpe impetrado por terceiro, que não possui qualquer relação com o Sicredi, que utilizou (indevidamente) a imagem idônea da instituição financeira para enganar a autora e obter suas informações pessoais.
Demais disso, que os indícios de que se tratava de golpe eram evidentes.
Os documentos acostados pela própria parte autora na peça vestibular deixam inequívoco que as informações apresentadas pelos golpistas eram visivelmente falsas e montadas, de modo que a autora tinha condições de desconfiar do golpe.
Entre os indícios que levantariam suspeitas, destacam-se: 1) grafia incorreta do nome da instituição; 2) perfil de e-mail falso, que não corresponde ao padrão corporativo; 3) o whatsapp não possuía selo de verificado.
Assim, que não houve falha na prestação dos serviços da cooperativa, que a autora foi negligente e agiu sem cautelas, assumindo os riscos pelo resultado.
Por fim, requereram a improcedência da ação.
Certidão de decurso de prazo de contestação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A – filial, ID 66178053.
Em réplica, ID 67522983, a parte autora formulou requerimento para desistir do prosseguimento do feito com relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, no mérito reportou-se aos fundamento já expostos na inicial, reafirmando a responsabilidade dos requeridos no incidente, bem como que a autora, parte vulnerável, não poderia prever a aplicação do golpe.
Requereu, assim, o prosseguimento do feito e procedência da ação. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA DESISTÊNCIA EM FACE DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A Compulsando os autos verifica-se que, em contestação, os requeridos BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES, ID 53949007, aduziram, preliminarmente a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, posto que este não oferece produtos e serviços para o público em geral, ainda, que a autora é associada apenas à COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES.
A parte autora, por sua vez, formulou requerimento de desistência em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, com a retificação do polo passivo e prosseguimento do feito em relação aos demais, ID 67522983.
Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas e honorários pela desistente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, contudo suspensa a exigibilidade, uma vez que deferida a benesse da gratuidade, ID 49040798.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, retifique-se a autuação.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 18:01
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010428-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE BESTETI PIETRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) REQUERENTE: NEUSELY FERNANDES DA SILVA - SP433277 Advogados do(a) REQUERIDO: CICERA DE FATIMA SILVA - MG173842, TOM BRENNER - RS46136 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 53907923 E ID 53949007.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 31/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/03/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:48
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSELY FERNANDES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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