TJES - 5008894-08.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
5008894-08.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DALMAZIO SILVA INTERESSADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
EMERSON RIBEIRO SANTANA - OAB BA60088 , para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31/07/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2025 04:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008894-08.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DALMAZIO SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RIBEIRO SANTANA - BA60088 Advogado do(a) REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 DESPACHO 1.
EVOLUA-SE a classe dos autos e nos registros do PJe, passando a constar “Cumprimento de Sentença”. 1.1 INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 73,59 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
03/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU).
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DALMAZIO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:48
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008894-08.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DALMAZIO SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RIBEIRO SANTANA - BA60088 Advogado do(a) REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de prescrição avençada pela requerida posto que aparentemente e de acordo com os documentos (id. 46914268) juntados aos autos o último desconto se deu em 2024.
Ademais, a prescrição inicia no momento em que a parte toma conhecimento do dano, portanto, não há o que se falar em prescrição.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
Decido: Sustenta a autora ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, acerca da qual alega nunca ter anuído.
Mediante análise dos autos, a autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois atestou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica n° 244, referente à contribuição ABAMSP.
O fatos alegados na exordial detém natureza negativa indeterminada, pois alega nunca ter autorizado o desconto de tais contribuições sindicais, somado ao fato de que sequer teria ouvido falar a respeito da sobredita Confederação.
Deste modo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que a autora, de algum modo, autorizou a dedução das respectivas contribuições.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sobretudo porque deixou de colacionar aos autos qualquer elemento probatório que indicasse autorização da autora ou contratação efetiva.
Este magistrado tem sido rigoroso nestas questões e tem exigido a demonstração de que todas as cláusulas teriam sido explicitadas, bem como que a autora teria assinado ou anuído de forma inconteste, comprovação que pode muito bem ser realizado por testemunhas, filmagens e etc.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, sob a rubrica n° 244, as quais devem ser imediatamente cessadas.
Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente em dobro tenho que merece acolhida, motivo pelo qual determino que a requerida providencie a devolução da quantia de R$ 68,94 já em dobro.
Quanto aos danos morais, penso que os fatos narrados, por si sós, não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque a autora não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do inadimplemento e do dissabor cotidiano.
Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nesses casos, deferir indenização a esse título.
Não demonstrados e comprovados esses fatos, inviável o dano moral pleiteado, por ausência de comprovação concreta.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, de maneira que DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando que a requerida libere a margem consignável da autora, sob a rubrica n° 244, referente à contribuição ABAMSP, no prazo de 10 (dez dias), a contar da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido de devolução já em dobro da quantia de R$ 68,94 (sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Isento de custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
03/02/2025 18:15
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA DALMAZIO SILVA - CPF: *20.***.*69-96 (AUTOR).
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23/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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