TJES - 5007559-03.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:42
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GISMAR FROSSARD MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:31
Juntada de Ofício
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30/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007559-03.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO REQUERIDO: CATHARINA FROSSARD LOURENCO ROBERTO INTERESSADO: GISMAR FROSSARD MOREIRA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
14/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 04:41
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007559-03.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO REQUERIDO: CATHARINA FROSSARD LOURENCO ROBERTO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro a AJG, eis que evidenciada a hipossuficiência financeira.
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória movida por MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO em face de GISMAR FROSSARD LOURENCO, na qual narra ser FILHA do(a) requerido(a).
Aduz que o(a) atual curador(a) do requerido(a) encontra-se em tratamento psiquiátrico, com constantes crises de alteração de comportamento, devido ao diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 F60.3), ocasião em que junta laudo médico no id. 64623482.
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 66022671 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA desta, bem como a necessidade da substituição do curador(a), satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido(a) sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração no quadro fático apresentado, que justifique a escolha de terceiro ao exercício da função.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de nomear MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO - CPF: *55.***.*44-70, como curador(a), em substituição a CATHARINA FROSSARD LOURENCO ROBERTO - CPF: *55.***.*42-27, para exercer a curatela de GISMAR FROSSARD LOURENCO - CPF: *90.***.*20-82.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da curatelada; ii) esclarecimentos sobre eventual patrimônio de titularidade da parte requerida, juntando aos autos a devida comprovação; iii) laudo médico atualizado da interditada.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
Serra/ES, ___/_____/_______.
MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO (*55.***.*44-70) Curador (a) Provisório (a) Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
31/03/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 17:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:07
Nomeado perito
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31/03/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA LUCAS FROSSARD LOURENCO - CPF: *55.***.*44-70 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:42
Declarada incompetência
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14/03/2025 17:42
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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