TJES - 0000331-59.2016.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000331-59.2016.8.08.0054 AUTOR: JOAO CARLOS NEPOMUCENO DA SILVA - MEI Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, CONRADO FAVERO - ES23193 REU: CLARO S A Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, ao argumento de que houve contradição na sentença de fl. 66 (arquivo otimizado 9) que julgou o feito extinto sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
Argumenta o embargante que os fatos discutidos nos presentes autos são posteriores àqueles descritos na ação n° 0012794-72.2012.80.80.0054, pois muito embora o débito que deu ensejo a lide seja o mesmo daquela ação, as novas cobranças ocorreram após o arquivamento dos autos acima mencionados.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, conforme id. 43597981.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, noto que há efetivamente contradição na sentença, pois o processo foi extinto sob o argumento de que os fatos discutidos na presente demanda estariam acobertados pela coisa julgada, uma vez que apreciados no bojo do processo de n° 0012794-72.2012.80.80.0054, que já foi sentenciado e arquivado em 01/09/2014, entretanto, verifico que assiste razão o embargante, pois os fatos que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação são posteriores ao arquivamento daquela demanda, ou seja, as novas cobranças se iniciaram muito tempo depois do arquivamento do autos n° 0012794-72.2012.80.80.0054.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHE DOU PROVIMENTO para o fim de reconhecer a contradição e revogar a sentença de fl. 66 (arquivo otimizado 9).
Em razão do conhecimento do recurso, reconhece-se efeitos interruptivos aos presentes embargos, iniciando-se novo prazo para a apresentação de recursos (art. 1.026 do CPC/15).
Intimem-se (todos por seus advogados) e preclusa a decisão, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/12/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:11
Processo Inspecionado
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03/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:11
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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