TJES - 5000594-08.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE VALDO SIRILO SOBRINHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA SOBRINHO VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Intimo a parte para emitir a guia das custas finais/remanescentes, conforme ATO NORMATIVO 11/2025.
Caminho: No site do TJES, clique na aba serviços > custas processuais > custas processuais - processo eletrônico > emitir guia > não sou servidor, após deverá seguir as indicações do sistema (como número de processo, valor da condenação, data da sentença etc.). 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE), JOSE VALDO SIRILO SOBRINHO - CPF: *05.***.*24-04 (REQUERIDO) e LUCILENE MARIA SOBRINHO VITORIA - CPF: *75.***.*64-68 (REQUERIDO).
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA SOBRINHO VITORIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALDO SIRILO SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000594-08.2020.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE VALDO SIRILO SOBRINHO, LUCILENE MARIA SOBRINHO VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Ação Monitória de procedimento especial consoante art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE VALDO SIRILO SOBRINHO e LUCILENE MARIA SOBRINHO VITORIA .
Determina o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado a cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou ofereça embargos à ação monitória, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”.
Em que pese ter sido os requeridos devidamente citados (certidão ID. 26009822 e edital ID. 32579287), verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), bem como não ter sido apresentado embargos à monitória nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil (ID. 43448060), devendo, portanto, ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do valor requerido na inicial de R$ 78.624,74 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação, e aqueles (juros) a partir da citação.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 16:32
Processo Inspecionado
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09/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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13/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 21:20
Processo Inspecionado
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20/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE VALDO SIRILO SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
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23/10/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:17
Expedição de edital - citação.
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19/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 13:11
Juntada de Informações
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31/05/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:11
Juntada de
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29/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 14:54
Juntada de Mandado
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04/12/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 09:21
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 07:46
Conclusos para decisão
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13/11/2020 07:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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