TJES - 5015145-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ADERVAN MATOS ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5015145-28.2024.8.08.0048 AUTOR: ADERVAN MATOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 Nome: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS Endereço: BORGES DE MEDEIROS, 308, ANEXO CONJUNTO 42, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-020 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de “ação declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ADERVAN MATOS ALMEIDA em face de UNASP UNIÃO NACIONAL SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões expedidas na inicial de ID 43734370.
Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese, que, a parte autora é beneficiário perante o INSS, percebendo o benefício no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Ocorre que o autor alega ter tomado conhecimento de desconto mensal realizada pela empresa requerida, a partir de fevereiro de 2024, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Todavia, o autor alega desconhecer a origem das cobranças portanto, os descontos mensais estão ocorrendo de forma indevida.
Diante disso, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pela requerida. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, presente os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte requerente a assistência judiciária gratuita.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º- Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º -A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º- A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, senão vejamos: a.
A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, encontra-se presente, pelos documentos acostados a inicial, sobretudo em razão do extrato juntado ao ID 43734375 que demonstra desconto realizado pela requerida.
Ademais, não há, a priori, indícios de legalidade na manutenção das cobranças mensais. b.
O perigo da demora – periculum in mora – sobressai inequívoco, eis que, a princípio, reside no fato de que os descontos, se indevidos, diminuem o valor do benefício pago ao autor.
Na hipótese tratada nos autos, importante ressaltar que não há nenhum perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que se trata, tão somente, de arresto de créditos, não sendo nenhum valor repassado à parte autora, neste momento processual. À luz do exposto, DEFIRO, o pedido de concessão de antecipação de tutela, determinando a requerida que se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do requerente, no que se refere a “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” , devendo ser cumprida no prazo de 5 (cinco dias).
Em caso de descumprimento desta decisão pela requerida, fica estipulada multa por cada ato praticado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se com urgência ao INSS para tanto.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, in ciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Na oportunidade, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos histórico de créditos dos meses de fevereiro/2024 a novembro/2024.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052412451874900000041669197 Comprovante de residência Documento de comprovação 24052412451894900000041669198 DECLARAÇÃO0005 Documento de comprovação 24052412451913200000041669199 historico-creditos (66) Documento de comprovação 24052412451932000000041669202 PROCURAÇÃO0006 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052412451953600000041669204 RG Adervam Documento de Identificação 24052412451980300000041669205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052716002530300000041736476 SERRA, 22/10/2024 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/12/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERVAN MATOS ALMEIDA - CPF: *03.***.*78-02 (AUTOR).
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27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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