TJES - 0001099-29.2017.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001099-29.2017.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ADIMILSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 SENTENÇA Daniel Figueiredo Ramo, devidamente qualificado nos autos, deu início a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Adimilson Santos da Silva, igualmente qualificado nos autos.
Petição de fls. 46, deu início a fase de cumprimento de sentença.
Despacho, fl. 51.
Tentativa de intimação da parte executada restou infrutífera, conforme certidão de fl. 56.
Em petição de fl. 59, o exequente pugnou pela busca de endereços do executado pelos sistemas Infojud, Renajud, SIEL e COL.
Despacho de fl. 62, logrou êxito em encontrar endereços do executado.
Em petição de fl. 67, o exequente pugnou pela expedição de ofício as concessionárias de energia elétrica e de serviço de telefonia, para informar endereço do executado.
Despacho de fl. 70, determinou a expedição de ofícios conforme pugnado pela parte exequente.
Respostas aos ofícios, fls. 83 e 85.
Despacho de fl. 92 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito.
Em petição de fl. 95, o exequente informou endereço do executado.
Despacho de fl. 97 determinou a intimação do executado no endereço informado.
Intimação do executado restou infrutífera, conforme certidão de fl. 103.
Petição de fl. 105, a parte exequente pugnou pela penhora online de valores do executado.
Despacho de fl. 107, não logrou êxito em penhorar valores do executado.
Em petição de Id. 17863577, o exequente pugnou pela buscas de declarações (DIRPF, DIRPJ, DITR e DOI), no sistema Infojud, bem como a penhora de bens via sistema Renajud.
Despacho de Id. 23432535, logrou êxito em localizar apenas a declaração do imposto de renda do executado.
Petição de Id. 35999429, a parte exequente pugnou pela disponibilização dos endereços localizados anteriormente para novas tentativas de intimação do executado.
Em petição de Id. 36968025, o exequente pugna pela suspensão dos autos pelo prazo de 06 (seis) meses.
Intimação do executado restou infrutífera, conforme Id. 38676380.
Despacho de Id. 55395380, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito ante o decurso do prazo requerido.
Petição de Id. 55873070, o exequente informa a renúncia ao crédito, razão pela qual pugna pela sua extinção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que o exequente em petição de Id. 55873070 renunciou ao crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, haja vista não ter sido possível localizar o devedor ou seus bens, apesar de diversas diligências e tentativas.
Conforme o art. 924, IV, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: IV - o exequente renunciar ao crédito;” Pelo exposto, considerando que o exequente renunciou ao crédito cobrado nos autos, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Nos termos do art. 85, §10°, do CPC condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Intime-se.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 25 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 14:47
Processo Inspecionado
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06/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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