TJES - 0000142-65.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:43
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS BUTURINO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000142-65.2024.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GILMAR BUTURINO, imputando-lhe as condutas descritas no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 e art. 24-A da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do crime do art. 147 do Código Penal.
Em sede de audiência de instrução e julgamento não foram produzidas provas suficientes para a condenação do réu na pena do delito de ameaça.
Neste contexto, o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do réu.
Por certo, a condenação somente deve prevalecer diante da firmeza do acervo probatório, que deve trazer elementos de prova capazes de formar a convicção do magistrado sem o resvalo de qualquer dúvida, o que não é o caso dos autos, pois o exame do conjunto probatório não foi apto a conferir a certeza necessária para o decreto condenatório, sendo forçoso invocar o princípio do in dubio pro reo para absolver o denunciado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Materialidade do fato e autoria delitiva demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; depoimentos dos militares na seara policial e em juízo; declarações da vítima LETICIA DOS SANTOS BUTURINO na seara policial; confissão judicial do réu GILMAR BUTURINO; e cópias da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e do mandado de intimação, nos autos nº 0000350-83.2023.8.08.0001 – medidas protetivas de urgência (id 66338195 - Págs. 1/3).
Analisando os autos, verifico que no dia 20/04/2023 foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, buscando-se a proteção da vítima.
Destaco que o réu, no dia 25/04/2023, foi devidamente intimado da referida decisão.
Neste contexto, verifico que o acervo probatório produzido nesta ação penal, conforme acima elencado, é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que o réu GILMAR BUTURINO descumpriu a decisão judicial que impôs as referidas medidas protetivas de urgência, eis que no dia 16/11/2024, por volta das 11 horas, o réu compareceu até o local de trabalho da vítima - Loja Eudora, localizada na Rua Padre Leduc, no centro desta cidade – e inclusive manteve contato com a mesma.
Pelo exposto, ficou plenamente demonstrado que o réu praticou a conduta descrita no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Presente a circunstância atenuante da confissão.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu GILMAR BUTURINO na pena do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Da dosimetria das penas.
Passo à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), adotando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal.
Primeira fase.
Pena Base.
Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Segunda fase.
Pena Provisória.
Circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65 do Código Penal.
Presente apenas a circunstância atenuante da confissão.
Pena Provisória: fica mantida em 02 (dois) anos de reclusão.
Terceira fase.
Pena Definitiva.
Causas de diminuição e aumento de pena.
Não concorrem causas especiais de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no mínimo legal.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33 do Código Penal).
Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa (art. 44 do Código Penal).
Nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006 “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Assim, é patente a possibilidade de aplicação da pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços comunitários cumulada com multa.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e multa, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito.
Assim sendo, observado o disposto no parágrafo 2º, parte final, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e multa de 01 (um) salário-mínimo, eis que as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Isto posto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e multa de 01 (um) salário-mínimo, cujas diretrizes serão definidas em audiência admonitória.
Das medidas cautelares (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
De acordo com o art. 387, § 1º, do estatuto processual penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No presente caso, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito e multa, a prisão preventiva do sentenciado tornou-se desproporcional, razão pela qual deve ser colocado em liberdade.
Das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Das disposições finais.
Devem ser adotadas as seguintes providências imediatamente: Expeça-se alvará de soltura, constando a obrigação de comparecer em juízo para ser intimado da presente sentença.
Intime-se a vítima via telefone ou através de oficial de justiça plantonista.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Advogado Dativo que atuou na presente ação penal.
Devem ser adotadas as seguintes providências após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se Guia de Execução Criminal definitiva.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:25
Intimado em Secretaria
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29/04/2025 16:20
Desentranhado o documento
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29/04/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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29/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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04/04/2025 12:21
Juntada de Informação interna
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04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000142-65.2024.8.08.0001 | 12164 DECISÃO I - Da prisão preventiva.
Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I e III, do Código de Processo Penal, eis que a denúncia imputa a Gilmar Buturino a prática das condutas previstas nos seguintes tipos penais: art. 147 §1º do Código Penal, na forma da Lei 11340/06 e, art. 24-A da Lei 11.340/06.
Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim de ocorrência, declarações os policiais militares e depoimento da vítima.
No caso em análise, verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante após descumprir medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua filha, Letícia dos Santos Buturino, bem como por tê-la ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme se extrai dos autos, no dia 16/11/2024, o acusado, em tese, dirigiu-se ao local de trabalho da vítima e proferiu ameaças, afirmando "que não tinha medo dela nem do seu marido e queria 'topar' com os dois na rua".
Ainda, após deixar o estabelecimento comercial, supostamente permaneceu nas proximidades, a aproximadamente 10 (dez) metros do local de trabalho da ofendida, em descumprimento da ordem judicial que lhe impunha distanciamento.
Assim sendo, há razoáveis indícios que Gilmar Buturino descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas nos autos 0000350-83.2023.8.08.0001, bem como proferiu ameaças em desfavor da vítima.
Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso neste momento, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao denunciado demonstra que somente a prisão preventiva é capaz de tutelar a paz social e a integridade física e psicológica da ofendida, diante do atual perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de GILMAR BUTURINO.
II - Da audiência de instrução e julgamento.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público, bem como analisando a resposta à acusação, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino a inclusão do feito na pauta de audiências - 22/04/2025 às 13:30 h.
Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram.
Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 ID: 704 630 8445 Senha: 543623 DETERMINO a juntada da cópia da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, bem como da certidão de intimação do denunciado.
Diligencie-se, servindo o presente ato judicial como mandado.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:27
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/12/2024 12:37
Decorrido prazo de GILMAR BUTURINO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:37
Juntada de Informação interna
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25/11/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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25/11/2024 15:40
Recebida a denúncia contra GILMAR BUTURINO - CPF: *84.***.*05-81 (FLAGRANTEADO)
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25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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