TJES - 5001206-74.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA JACOBSEN em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA JACOBSEN em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001206-74.2025.8.08.0038 DESPEJO (92) AUTOR: ROSA PEREIRA JACOBSEN REPRESENTANTE: ROSILENE JACOBSEN BARBIERI Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, REU: ALEX PEREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por ROSA PEREIRA JACOBSEN em face de ALEX PEREIRA DA SILVA, aduzindo a autora: a) que é possuidora do imóvel localizado na Rua Cézar Cunha, n. 164, bairro Bela Vista, nesta cidade de Nova Venécia/ES; b) que firmou contrato escrito com o réu para locação do imóvel; c) que houve renovação do contrato de aluguel para o período de 05/07/2024 a 05/01/2025; d) que o contrato encontra-se encerrado desde 05/01/2025; e) que o requerido está inadimplente com os alugueres desde maio de 2024 em diante; f) que o requerido não adimpliu as faturas de energia elétrica e água, que foram quitadas pela autora.
Diante dos fatos, pleiteia que seja concedida liminar para o fim de determinar que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório.
DECIDO. 1.
Defiro provisoriamente as benesses da gratuidade judiciária. 2.
DETERMINO, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que o autor é idoso, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, combinado com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 3.
No que concerne à pretendida liminar de despejo, tem-se que a Lei n. 8.245/1991, assim dispõe: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. […] Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, a autora aduz que o contrato encerrou-se em 05/01/2025.
Contudo, esta ação somente foi proposta em 21/03/2025, ou seja, após 60 (sessenta) dias do término do prazo contratual.
A autora depositou em juízo a caução referente a três meses de aluguel (ID 65488611).
Contudo, a própria autora consignou que, no final do ano de 2024, estabeleceu promessa de compra e venda verbal com o requerido, tendo este demonstrado interesse na aquisição do imóvel objeto da lide e, inclusive, realizou pagamento de um sinal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais um valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante disso, tem-se que, apesar de em um primeiro momento o negócio estabelecido entre as partes ser um contrato de aluguel, após, o contrato passou a ter, aparentemente, natureza jurídica distinta, uma vez que, estabelecido promessa de compra e venda do bem.
Registro que a autora nada consignou acerca da restituição dos valores ao réu e desfazimento do contrato de promessa de compra e venda.
Diante disso, apesar de verificar que a autora prestou a caução exigida in casu, entendo pelo não preenchimento, ao menos provisoriamente, os requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Por fim, DETERMINO as seguintes providências: a) CITE-SE o requerido para tomar conhecimento da presente demanda e para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada do mandado (art. 231, inc.
II, do CPC. b) INTIME-SE o requerido de todos os termos da presente decisão. c) ADVERTÊNCIA: Fica o ré advertido de que a ausência de contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, aplicando-se, também, o efeito processual da revelia. 5.
INTIME-SE a autora para tomar conhecimento do presente decisum. 6.
Com a apresentação de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 7.
Em não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 9.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: ALEX PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA CEZAR CUNHA, 164, BELA VISTA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
14/04/2025 16:01
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:21
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5001206-74.2025.8.08.0038 DESPEJO (92) AUTOR: ROSA PEREIRA JACOBSEN Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (Declaração de IRRF, cópia da CTPS, extrato atualizado contas bancárias, comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou outros documentos), para o fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Poderá o(a) autor(a), caso queira, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais prévias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 11:12
Processo Inspecionado
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01/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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