TJES - 5010518-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:47
Audiência Una cancelada para 22/07/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de AGUSTINHO NUNES FEITOSA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010518-44.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AGUSTINHO NUNES FEITOSA, Nome: AGUSTINHO NUNES FEITOSA Endereço: Rua das Acácias, 10, Cascata, SERRA - ES - CEP: 29177-187 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por AGUSTINHO NUNES FEITOSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 66132742), bem como prioridade legal com base no estatuto do idoso (ID nº 66132747).
Alega a parte Autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte Requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no valor inicial de R$ 33,00.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao Réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte Autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 66132748, sendo possível verificar que a parte Requerida vem realizando os descontos no valor inicial de R$ 33,00, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
A parte Autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Em petição de ID nº 66132736 a parte Autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 31/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
31/03/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:02
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:36
Audiência Una designada para 22/07/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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