TJES - 5023865-52.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA DEODORO DE MORAES em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023865-52.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DEODORO DE MORAES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 06/12/2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:49
Processo Inspecionado
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA DEODORO DE MORAES em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 18:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024582-93.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Vila Gardenia
Elvis Rodrigues Miranda
Advogado: Andrey Philipe Vaz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 14:46
Processo nº 5014403-08.2024.8.08.0014
Karolina Frederico Giuberti
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Brenda Borghi de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 22:43
Processo nº 5005175-18.2024.8.08.0011
Marcielle Decothe de Souza Lima
Lojas Sipolatti Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Amanda Santos Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 17:55
Processo nº 0111361-07.2011.8.08.0012
Kenya S/A Transporte e Logistica - Falid...
Kenya S/A Transporte e Logistica - Falid...
Advogado: Caroline Gouveia Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2011 00:00
Processo nº 5001547-70.2025.8.08.0048
Ana Cristina de Oliveira Barros
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 15:17